TJPB - 0804498-02.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 12/11/2025, pelas 10:00h, na forma virtual, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Segue link de acesso: “ 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião-pje 0804498-02.2018.8.15.2001 Horário: 12 nov. 2025 10:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*42.***.*29-01?pwd=ZGFpGLpfFDDY3YRsbMYLlutu1btopy.1 ID da reunião: 842 2062 9801 Senha: 433372 --- Dispositivo móvel de um toque +*68.***.*81-00,,*42.***.*29-01#,,,,*433372# Estados Unidos +*71.***.*94-80,,*42.***.*29-01#,,,,*433372# Estados Unidos --- Ingresso pelo SIP • *42.***.*[email protected] Instruções de adesão https://us02web.zoom.us/meetings/*42.***.*29-01/invitations?signature=oPwgH8jXJXlJW_MIDGR53yaWofiaUHtrWUyhqrq8jp0 “ -
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouçam-se as partes em 15 dias acerca da certidão de ID 104273397.
Até o decurso do prazo, suspendo o andamento processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada manifestou interesse em arcar com o valor de sua condenação, todavia, afirmou reiteradamente que encontra-se com dificuldade em realizar o pagamento, determino que intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se possuem interesse na realização de uma audiência de conciliação, com o intuito de satisfazer a execução, ao firmarem as partes em acordo como se dará o pagamento do valor executado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804498-02.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde o exequente está a impugnar o cálculo apresentado pelo devedor e o valor depositado, em razão de conter erros.
Intimada a parte executada se manifestou no id. 83578893, alegando que o Autor alega que existem erros na planilha de cálculos da Ré, no entanto, não impugna especificamente o que estaria incorreto ou mesmo apresenta cálculo que julga correto, pugnando pela rejeição da impugnação e acolhimento dos seus cálculos com satisfação da obrigação. É relatório Decido.
Analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se a requerida, CONTUDO, na devolução de 80% do valor efetivamente pago pelo autor descrito na inicial e sendo certo que a devolução deverá ser imediata, atualizados monetariamente, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora na ordem de 1%, ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento”.
Deixo de condenar em danos morais à mingua de sua existência.
Considerando que ambas as partes foram, respectivamente, vencedor e vencido, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, vedada a compensação, nos termos do contido no art. 86, do NCPC, ressaltando ser o promovente beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencial, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que o executado, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pagamento da condenação e juntou a planilha do calculo de acordo com a sentença.
Por esse prisma não se há de falar em erro no calculo como está a entender o impugnante, sem que ao menos juntasse aos autos a planilha que entende correta, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito liminarmente a impugnação, e determino o prosseguimento da execução com a expedição do alvará em favor da exequente, que devera ser intimada para apresentar seus dados bancários para transferência do valor.
A seguir, proceda a secretaria os cálculos das custas finais, intimando em seguida o banco executado para pagamento, m 15 dias, sob pena de protesto .
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 07:57
Baixa Definitiva
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11/07/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2023 07:56
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:51
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2023 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 20:12
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIO LINHARES PORDEUS FILHO em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:40
Não conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE)
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05/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:12
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:11
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:58
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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