TJPB - 0805524-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805524-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial, a fim de que se tenha certeza acerca da autoria da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte promovente.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Considerando que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, é efetuado com recursos alocados no orçamento dos Estados, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o profissional para informar se aceita o encargo.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:50
Nomeado perito
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15/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:47
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805524-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103234480, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805524-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Ednaldo Eloi de Moura contra o Banco C6 S.A.
O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, provenientes de dois contratos de empréstimo consignado que não teria autorizado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, defende a legitimidade dos contratos, anexando documentos que demonstram a regularidade das contratações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. é afastada, uma vez que tanto este quanto o Banco C6 Consignado S.A. pertencem ao mesmo conglomerado econômico, compartilhando responsabilidades pelos produtos financeiros oferecidos.
Os documentos apresentados pelo réu demonstram a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, com a assinatura do autor e a transferência dos valores para sua conta, o que afasta a alegação de contratação indevida.
O fato de o autor ter ajuizado outras ações similares contra instituições financeiras não configura, por si só, litigância de má-fé, pois o direito de ação é garantido constitucionalmente, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88.
O pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, é rejeitado, pois o réu já apresentou provas suficientes para corroborar a validade dos contratos.
O pedido de indenização por danos morais é igualmente rejeitado, uma vez que o autor não comprovou a existência de abalo psicológico ou ofensa a direitos de personalidade decorrentes dos fatos narrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A participação em conglomerado econômico justifica a manutenção de empresas coligadas no polo passivo.
A assinatura do contrato e o recebimento dos valores em conta bancária comprovam a regularidade de empréstimos consignados.
A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, devendo ser justificada pela verossimilhança das alegações.
O simples ajuizamento de diversas ações pelo mesmo autor não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, § 3º, art. 355, I, e art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes no caso apresentado.
Vistos, etc.
Ednaldo Eloi de Moura, qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face do Banco C6 S.A.
Alegou que foi vítima de descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos consignados em sua aposentadoria, os quais não teria autorizado.
Narrou que os contratos, firmados sob os números *00.***.*99-70 e *00.***.*78-46, somam um montante de R$ 3.329,76, resultando em prejuízos financeiros.
Com base no exposto, pleiteou o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição dos valores em dobro (R$ 6.659,52) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.
DEFERIU-SE a justiça gratuita ao autor (Id. 68803179).
O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação de Id. 69680064.
Preliminarmente, apresentou sua impugnação à justiça gratuita e suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela legitimidade dos contratos, com a assinatura do autor, a regularidade dos descontos e transferência dos valores para a conta do promovente.
Anexou provas documentais, incluindo extratos e assinaturas que corroboram a legalidade dos contratos.
Alegou, também, a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., pedindo a retificação do polo passivo.
Por fim, o réu argumentou que o autor é litigante habitual, tendo ajuizado várias ações semelhantes. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu.
O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo o réu/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O réu alega que a responsabilidade pelos contratos de empréstimo consignado é do Banco C6 Consignado S.A., e não do Banco C6 S.A., requerendo a retificação do polo passivo.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que tanto o Banco C6 S.A. quanto o Banco C6 Consignado S.A. pertencem ao mesmo conglomerado econômico, compartilhando responsabilidades e produtos financeiros.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
O réu alegou que o autor é litigante habitual, tendo ajuizado múltiplas ações contra instituições bancárias em curto espaço de tempo, sugerindo um comportamento abusivo.
Contudo, a simples propositura de várias ações, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de acesso à justiça.
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, garante o direito de ação a qualquer cidadão que se sinta lesado em seus direitos, independentemente do número de demandas.
O fato de o autor ter ajuizado outras ações com o mesmo objeto ou contra instituições financeiras distintas não constitui, por si só, comportamento ilícito ou abusivo.
Os documentos anexados pelo réu demonstram que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, com as assinaturas do autor e o depósito dos valores correspondentes em sua conta bancária.
As assinaturas coincidem com aquelas constantes em seus documentos pessoais, o que corrobora a validade dos contratos.
Desse modo, não se sustenta a alegação de que os descontos foram indevidos.
Embora o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, não há elementos que justifiquem tal medida, uma vez que o réu já apresentou provas documentais que comprovam a regularidade dos contratos.
A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois para que se configure o direito à indenização, é necessário que o autor demonstre que sofreu abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92076724 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a cópia integral do contrato (Id.91621378), INTIME-SE a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito " JOÃO PESSOA14 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805524-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar a cópia integral dos contratos de Ids. 68803191 e 68803195, a fim de possibilitar melhor análise dos autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/05/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805524-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/10/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:00
Recebidos os autos.
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27/06/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/06/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO ELOI DE MOURA - CPF: *08.***.*21-68 (AUTOR).
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19/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:15
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:41
Juntada de informação
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02/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:09
Juntada de Ofício
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18/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:08
Suscitado Conflito de Competência
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24/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:00
Declarada incompetência
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07/02/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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