TJPB - 0805776-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805776-62.2023.8.15.2001 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A [Financiamento de Produto, Bancários]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA e APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 116509225). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas finais pelo autor, dispensadas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Certfique-se o IMEDIATAO trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. -
22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
21/07/2025 11:09
Homologada a Transação
-
21/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:01
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
29/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805776-62.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/ GARANTIA FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
READEQUAÇÃO CABÍVEL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
REQUISITOS LEGAIS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VALOR DE MERCADO.
REGULARIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO SILVA, protocolizou a presente ação de revisão de contrato e repetição de indébito, em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição financeira de direito privado, ambos qualificados na inicial.
Resumidamente alega que: “Esta parte promovente celebrou com a instituição financeira promovida a Cédula de Crédito Bancário sob o n. 527283410, assinado em 14/09/2021, para financiamento do veículo FIAT SIENA FIRE/FLEX 2010/2011 BRANCO PLACAS NQA8898, pelo valor de R$ 29.900,00, sendo que esta parte promovente deu R$7.900,00 de entrada e o banco promovido emprestou o valor líquido de R$ 22.000,00, quantum que foi acrescido de mais R$ 1.971,71 a título de tarifas, seguros e impostos, tendo sido financiado o valor total de R$ 23.971,71, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 955,83, totalizando R$ 45.879,84.” (Id. 68856328, p. 2) Assim, o autor alega que os juros remuneratórios foram pactuados acima da média do mercado, que ocorreu a venda casada de seguro prestamista e cobrança indevida de “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” e “REGISTRO DO CONTRATO”.
Portanto, requereu a revisão do contrato com a declaração de abusividade e redução dos juros e devolução dos valores cobrados a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA” (PRESTAMISTA), “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” e “REGISTRO DE CONTRATO”.
Juntou contrato de financiamento (Id 68856339).
Deferida gratuidade judicial (Id. 69670420).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 73357807), impugnando a concessão da gratuidade judicial, no mérito argumentou que os juros foram pactuados em patamar de mercado, que todas as tarifas foram cobradas com ciência e concordância do autor, logo, o contrato deve ser mantido.
Desse modo, requereu que a demanda fosse julgada improcedente.
Juntou aos autos o termo de avaliação do veículo (Id. 73357813), planilha de financiamento (Id. 73357814), contrato de seguro prestamista (Id. 73357816), histórico de pagamento do financiamento (Id. 73357817) e contrato de financiamento (id. 73357819).
Apresentada réplica (Id. 75014376).
Ao ser oportunizada a especificação das provas que pretendem produzir o promovido requereu julgamento antecipado (Id. 76252349) e o promovente (Id. 76575649) requereu que fosse expedido ofício ao BACEN para que este informe qual a taxa de juros remuneratórios que foi divulgada em SETEMBRO/2021, em contratos semelhantes ao dos autos, que o promovido exiba em juízo cópia legível das apólices dos seguros e a realização de perícia financeira.
Proferida sentença (ID 80359758), foi interposto recurso de apelação (ID 80840583) que, anulando o decisum, determinou o retorno dos autos a origem em razão de julgamento citra petita (ID 86828573). É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prefacialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência.
Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído as partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias Sobre a questão já se manifestou o STJ: “(…) Por fim, o Sodalício estadual sublinha que "o cerceamento ocorre somente quando prova pertinente e relevante é indevidamente dispensada.
E no caso não aconteceu isso.
Ao contrário, os elementos dos autos eram suficientes ao esclarecimento das questões postas, portanto autorizando a antecipação do julgamento com dispensa de outras provas (art. 370, § único, do CPC).
Neste sentido, aliás, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: 'Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia' (AgRg no Ag nº 14.952-DF, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, J. 4.12.91, DJU 3.2.92, p. 472)." (fls. 1000-1001).
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. (STJ - AREsp: 2326940, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 02/05/2023). (Grifo meu). “(…) Nesse ponto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. (STJ - AgInt no AREsp: 2304505, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/05/2023). (Grifo meu).
Registre-se, ainda, que é dever do juiz “velar pela rápida solução do litígio” (art. 125, inciso I, do CPC), de modo que, estando o feito com elementos informativos suficientes ao seu deslinde, cabe-lhe enfrentar a questão de mérito.
E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Esclareça-se que o juros pactuado e as tarifas cobradas no contrato de crédito discutido são incontroversos, inexistindo qualquer aspecto fático a ser esclarecido por perito contábil, desse modo somente restam aspectos jurídicos a serem analisados por este Magistrado.
Portanto, indefiro pedido de perícia contábil.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao BACEN para que este informe a taxa de juros remuneratórios de contratos de financiamento em setembro de 2021, verifico que consta nos autos resultado de busca, realizada pelo próprio autor, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, indicando que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres realizadas por pessoas físicas na aquisição de veículos em 14/09/2021 foi de 23,9%.
Assim, considerando que os documentos emitidos pela Administração Pública têm presunção de legalidade e de veracidade, caso eles tivessem sido questionados, caberia à este o ônus da prova.
Analisando os autos, verifico que não há questionamento que a taxa média de juros aplicável ao caso concreto, em 14/09/2021, foi de 23,9%.
Portanto, o artigo 374, IV do CPC dispõe: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Desse modo, não há necessidade de produção de provas destinadas a confirmar fato que não depende de provas, nos termos do artigo citado, e que não foi questionado por nenhuma das partes.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN.
Por fim, quanto ao pedido de exibição de cópia legível do contrato de seguro prestamista verifico que o promovido já juntou aos autos cópia legível do referido documento (Id. 73357816).
Assim, indefiro o pedido de exibição de documento em desfavor do promovido.
Por fim, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira.
Contudo, o promovido não se incumbiu desse mister e apresentou contestação desacompanhada de documentos que ratifiquem sua alegação, limitando-se a indicar documentos que já haviam sido considerados anteriormente por este Juízo e que fundamentaram a concessão da gratuidade judicial.
Diante disso, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judicial.
DO MÉRITO Acerca de pleitos revisionais de contratos firmados com instituições financeiras, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Desse modo, não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Portanto, fundado em tais premissas serão analisados os pontos discutidos nestes autos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por sua vez, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Esse dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, logo, a inversão não pode ser aplicada indistintamente. É necessário que esteja presente ao menos a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Para Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 3ª e.d São Paulo: Atlas, 2011), verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece.
Contudo, a doutrina entende que não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento em verossimilhança da alegação se não se tem pelo menos uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor.
Quanto ao segundo critério, hipossuficiente é o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor e que, por razões de ordem técnica, econômica, social, cultural (dentre outras), tem grandes dificuldades de comprovar a veracidade de suas alegações.
Portanto, a hipossuficiência seria condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito.
No que diz respeito à questão da cumulatividade ou não destes pressupostos, Sérgio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. 3ª e.d São Paulo: Atlas, 2011. p. 352.) afirma que “hoje a questão está pacificada no sentido da alternatividade. (...) No caso de verossimilhança, não há dúvida quanto à dispensabilidade de qualquer outro requisito.
O mesmo já não ocorre, entretanto, com a hipossuficiência.
Em nosso entender, não bastará que alguém alegue a ocorrência de um fato inverossímil, sem nenhuma probabilidade de ser verdadeiro, e mesmo assim tenha o ônus da prova invertido em seu favor por ser hipossuficiente.” Ensina ainda que “caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo”.
In casu, se observa nítida hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações.
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado sob a ótica do direito do consumidor com a inversão do ônus da prova.
DO JUROS REMUNERATÓRIOS Afirma a parte demandante que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros exorbitantes e superiores a média fixada pelo BACEN à época do contrato asseverando que está sendo cobrada taxa real efetiva de juros remuneratórios de 43,24% ao ano, com um Custo Efetivo Total CET de 52,32% ao ano, o que configura cobrança excessiva de juros remuneratórios, acima da média aplicada pelo mercado na época da contratação (SETEMBRO/2021), que era de 23,90% ao ano.
Assim, requereu que sejam revistas as cláusulas contratuais e adequadas aos parâmetros de média do mercado, ou seja, que os juros remuneratórios sejam cobrados na porcentagem de 23,90% ao ano, conforme informação do Banco Central.
Pois bem.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012).
No caso dos autos, o contrato de financiamento (Id. 68856339) foi firmado em 14/09/2021, tendo sido avençado juros remuneratórios de 43,24% a.a., 3,04% a.m., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 23,90% ao ano, 1,80% ao mês, conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores).
Acerca disto o STJ já se manifestou: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (Grifei). É de se perceber que a taxa remuneratória pactuada é superior à taxa média de mercado em aproximadamente 1,89 vezes maior que a média de mercado, caracterizando abusividade manifesta.
Diante das provas existentes no álbum processual, é flagrante a abusividade no contrato que previu juros remuneratórios em índice superior ao parâmetro de mercado, ficando determinada a sua redução ao patamar da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja, setembro/2021, de 23,90% a.a. e 1,80% a.m., devendo, em decorrência haver, também, a readequação do CET1, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo e, sendo tal custo efetivamente utilizado na equação que apura o valor da prestação mensal.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO REGISTRO DO CONTRATO A abordagem da controvérsia será realizada sob a perspectiva de dois planos normativos, o da regulação bancária, composto por normas do Conselho Monetário Nacional, expedidas com base no art. 4º da Lei 4.595/1964, e o do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/1990.
Inicialmente, esclareça-se que as despesas combatidas não se tratam propriamente de “tarifas bancárias”.
As “tarifas bancárias” remuneram serviços prestados pelas instituições financeiras, e estão taxativamente previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.919/2010, dentre as quais não se encontra a tarifa de avaliação e o registro do contrato.
Tratam-se, portanto, de despesas com serviços prestados por terceiros, e cobrados do consumidor a título de ressarcimento de despesa.
Acerca disto, o STJ, no Tema nº 958 referente ao REsp nº 1.578.526/SP, autorizou o repasse da Despesa de “Registro do Contrato” e de “Avaliação do Bem” ao Consumidor-Financiado, firmando a seguinte premissa: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Grifei).
Assim, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato e com a Avaliação do Bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado como se vê no documento (Id. 73357813) e o serviço de registro de contrato no órgão de trânsito também, conforme consulta no sistema nacional de gravames (Id. 73357814, p. 3).
Houve, portanto, a prestação dos serviços, o que justifica as cobranças.
Quanto aos valores (Id. 73357814, p. 02), a tarifa de avaliação do bem custou R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) e o registro de contrato no órgão de trânsito custou R$142,30 (cento e quarenta e dois reais e trinta centavos), ambos não demonstram onerosidade excessiva.
Inclusive, não consta nos autos nada que indique qualquer abusividade quanto ao valor cobrado a título de ressarcimento pela prestação destes dois serviços.
Destarte, a alegação de ilicitude da cobrança de ressarcimento pela prestação dos serviços, em referência a rubrica “TARIFA DE AVALIAÇÃO” e “REGISTRO DO CONTRATO” não merece prosperar.
DO SEGURO Relativamente à cobrança de seguro, mister destacar o julgamento proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Vale dizer, conforme restou consignado no precedente supramencionado, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência.
No caso dos autos, houve o cumprimento dos referidos requisitos (ID 73357816), razão pela qual não se acolhe o pedido nesse ponto. É que tanto o Seguro reclamado na exordial foi objeto de contratação específica contendo a assinatura do Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas nos autos.
Logo, não há que se falar em ilegalidade de tais contratações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO LEGAL PORÉM ABUSIVA.
REDUÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS E AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS AUTO RCF E PRESTAMISTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tarifa de Cadastro.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Diante da legalidade dessa tarifa, mas constatada a sua abusividade, deve ser modificada a Sentença para reduzi-la.
Tarifa de Avaliação do Bem.
O STJ, julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo.
Tarifa de Registro do Contrato.
No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva.
Seguros AUTO RDF e Prestamista.
O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento.
No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Via de consequência, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios determino que a instituição financeira ré restitua a parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescido de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de eventual cumprimento de sentença.
Todavia, registre-se que a repetição deverá ocorrer de forma singela, conforme requerido pela promovente, uma vez que, configura, portanto, o erro escusável (art. 42, parágrafo único do CDC), admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver.
Esgotados os pedidos autorais, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas em defesa. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicado no contrato de financiamento firmado entre as partes e objeto de discussão nestes autos e, ato contínuo: 1.
Limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mês da contração (média de mercado pelo BACEN), qual seja, SETEMBRO/2021, de 23,90% a.a. e 1,80% a.m., devendo, por conseguinte haver, também, a readequação do CET já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo. 2.
Em consequência, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios e determinada sua adequação, deve a instituição financeira restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescido de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, de forma singela, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de eventual cumprimento de sentença.
Por conseguinte condeno as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Atento aos princípios da causalidade e, considerando que a parte suplicante obteve um ganho de causa equivalente a aproximadamente 75% dos pedidos formulados, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente da seguinte forma: 75% para a parte ré e 25% para a parte autora.
Registre-se que quota-parte do promovente ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015).
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1.
CET - É sabido que tal custo engloba não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas corresponde ao somatório das taxas de juros, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato, ou seja, corresponde ao valor total da negociação, sendo a taxa de juros apenas um dos itens que compõe o valor da contratação. -
04/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2023 07:42
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804744-76.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Advogado: Adelk Dantas Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 15:38
Processo nº 0805232-74.2023.8.15.2001
Marta Maria Miranda de Menezes
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 15:59
Processo nº 0805149-29.2021.8.15.2001
Antonio de Moraes Dourado Neto
Michel de Moura Dantas
Advogado: Michel de Moura Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 11:57
Processo nº 0805455-37.2017.8.15.2001
Mapfre
Silvania Dias Santos da Silva
Advogado: Suelio Moreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2022 19:27
Processo nº 0805165-11.2020.8.15.2003
Tayse Alves da Silva
9 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Gilmar Nogueira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 12:53