TJPB - 0805489-30.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:55
Conhecido o recurso de ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-34 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805489-30.2022.8.15.2003 AUTOR: ZENILDA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO B M G S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURlDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTENCIA.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na exordial.
Sustenta, a embargante, a existência de omissão e contradição no julgado, defendendo obscuridade, em virtude de a dívida já ter sido adimplida.
Contrarrazões nos autos.
Breve relatório.
DEClDO.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Da análise da sentença, percebe-se que não merece prosperar os embargos interpostos e que, sem dúvidas, os mesmos visam tão somente rediscutir o mérito Inexiste no decisum, a omissão, contradição e/ou obscuridade arguida pela embargante, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Restou fundamentada e devidamente comprovada a regularidade da contratação que ensejaram os descontos questionados pela autora, levando, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
Em que pese as razões da embargante, todos os argumentos que levaram a improcedência dos pedidos, foram exaustivamente explanados e fundamentados na sentença.
Pelo que se depreende dos autos, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir o mérito da demanda e, na verdade, almeja que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, o embargante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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