TJPB - 0805011-53.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 06:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA - CNPJ: 12.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 15:11
Voto do relator proferido
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17/03/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 14:11
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:02
Juntada de decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805011-53.2018.8.15.0001 AUTOR: MARCIA ADRIANA DE ARAUJO REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPBDENUNCIADO: ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que tem como parte autora MARCIA ADRIANA DE ARAUJO, como réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA e denunciado à lide a EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI (ENE).
Alega a inicial que, em 16 de julho de 2014, por volta das 18h30min, a autora dirigia-se ao início das aulas na faculdade quando, ao passar pelo estacionamento, caiu em um buraco de aproximadamente 70cm de diâmetro e 1 metro de profundidade.
Segundo indica, o local do acidente era mal iluminado e não havia qualquer sinalização, proteção ou isolamento da obra que estava sendo realizada.
Em decorrência da queda, de acordo com o seu relato, a autora sofreu diversas lesões em suas pernas.
Além das lesões físicas, a autora também passou por grande constrangimento e humilhação ao se ver impossibilitada de se mover e obrigada a pedir socorro a terceiros.
Após o acidente, a autora comunicou o ocorrido à UEPB, que se limitou a pedir desculpas e colocar uma tábua sobre o buraco, sem qualquer sinalização indicativa do perigo.
Diante do exposto, a autora ajuizou a presente ação com pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas), danos morais (pelo constrangimento e sofrimento) e danos estéticos (se houver sequelas permanentes), além do reembolso das despesas com advogado.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Citado, o réu apresentou contestação, ID 13368744, p. 01/06, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Não houve composição amigável.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, ID 13368793, p. 10.
Foi determinada a citação da denunciada à lide, pedido feito em contestação, o que resultou na apresentação da contestação ID 85283109, pela ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI, defesa sobre a qual a parte autora se manifestou.
As partes não apresentaram pedido de produção de mais provas, além das já produzidas, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, destaco que, em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB.
Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, e suas autarquias, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa, com alteração da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695”.
Não há preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida, divergindo com relação ao pedido inicial apenas com relação ao valor.
O § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, tem o seguinte teor: Art. 37. (...). § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público quando causadoras de atos e resultados lesivos aos administrados.
A responsabilidade é de ordem objetiva, independente de comprovação de culpa ou dolo para sua caracterização, bastando que se verifique: 1) a ação comissiva; 2) o nexo causal e 3) a lesão ao direito da vítima.
Entretanto, a responsabilidade civil do Estado por omissão ocorre quando o Poder Público deixa de cumprir um dever legal específico de agir, resultando em danos a terceiros.
Essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do agente público ou da própria administração.
Para que o Estado seja responsabilizado, é necessário demonstrar que a omissão foi determinante para a ocorrência do dano, que o Poder Público tinha o dever jurídico de agir para evitar o prejuízo e que, ao não o fazer, violou esse dever de forma negligente, imprudente ou imperita.
Nos casos de omissão, a responsabilidade do Estado não decorre diretamente da ação, mas da falta de ação diante de uma situação em que era seu dever intervir.
Isso significa que o dano sofrido pela vítima deve estar diretamente relacionado à inação do Poder Público, e não apenas à sua presença no contexto dos fatos.
O nexo de causalidade, nesse caso, exige a comprovação de que, se o Estado tivesse atuado como deveria, o dano poderia ter sido evitado ou mitigado.
Portanto, a responsabilidade civil por omissão exige uma análise criteriosa das circunstâncias para verificar se o Estado efetivamente descumpriu um dever legal de agir e se essa omissão foi a causa direta do prejuízo.
No caso dos autos, a conduta apta a ensejar a responsabilidade civil da UEPB é a falha no serviço público consistente na omissão do dever consistente na fiscalização, quanto à forma de execução da obra de serviço de aumento de carga e adequação de rede elétrica de baixa tensão para o Centro de Ciências Jurídicas (CCJ), e à colocação efetiva e eficaz de sinalização relativamente ao buraco, através do qual a parte autora se acidentou.
Pelo que se constata do conjunto probatório dos autos, a empresa EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELE — EPP foi contratada para execução da obra indicada, sendo incontroverso nos autos que o buraco, objeto do acidente envolvendo a parte autora, foi decorrente da efetivação de tais serviços.
A parte ré, UEPB, juntou aos autos relatório técnico, ID 13368744, p. 08/10, indicando que “A iluminação do local era satisfatória para o que se destinava (estacionamento de veículos).
A via de circulação principal estava completamente livre, exceto quando foi parcialmente bloqueada pela instalação de fita zebrada para escavação de valas transversais à via”.
Tal relatório não está datado, o que lhe retira a força probatória, pois tal informação é essencial para comprovar se, no momento do acidente, a sinalização e iluminação do local estava adequada.
Por outro lado, diante das fotos juntadas ao processo, bem como do depoimento das testemunhas, constata-se que o local não estava devidamente sinalizado, a fim de impedir o trânsito de pedestres no local, o que, por si só, já denota uma omissão culpável por negligência, passível de responsabilidade civil, pois se trata de obrigação comezinha, no que tange à realização de obras que danifiquem temporariamente os locais onde transitam pedestres.
Conforme contrato juntado aos autos entre a UEPB e a empresa EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELE — EPP, responsável por tal obra, em sua cláusula 4.1.3, a Universidade contratante obrigou-se a “exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, trem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis”.
De outro lado, a ausência de sinalização eficaz e a negligência na fiscalização do local da obra permitiram que a parte autora se acidentasse em razão de um buraco que deveria estar devidamente isolado e sinalizado, configurando uma situação de insegurança e desrespeito aos direitos básicos de segurança dos estudantes.
Tal omissão, por parte da Universidade, causou à autora não apenas danos físicos, mas também sofrimento emocional e psicológico, devido ao risco inesperado e evitável ao qual foi exposta.
A falha em cumprir essa obrigação contratual essencial agrava a responsabilidade da UEPB, pois revela negligência no controle da execução da obra, expondo terceiros a riscos desnecessários e previsíveis.
Esse descaso com o dever de cuidado caracteriza, portanto, um dano moral indenizável, uma vez que a autora experimentou angústia e sofrimento como consequência direta da omissão culposa da ré em garantir um ambiente seguro e devidamente sinalizado.
Desse modo, entendo por comprovada a existência dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva por omissão da Universidade Estadual da Paraíba, pelo acidente ocasionado à parte autora, nos termos da inicial, relativamente aos danos morais, com a comprovação da omissão ilícita, dano, nexo causal e culpabilidade.
De outro lado, na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizerem presentes.
Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
No caso dos autos, atentando-se às peculiaridades da narrativa fática e provas colhidas, determino o pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Por fim, passo à apreciação da denunciação da lide, pleiteada em contestação.
Nesse passo, constata-se que a tramitação desse processo obedece ao rito previsto na Lei n. 12.153/2009, que prevê, em seu art. 27 a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
Por sua vez, o art. 10 da Lei n. 9099/95 prevê: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Assim, indefiro a denunciação de lide, com base no art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Saliento que o CPC resguardou o direito de ajuizamento de ação regressiva autonômica, em caso de não permissão da denunciação da lide, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu UEPB ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde esta sentença.
INDEFIRO a denunciação da lide em face da ENE EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA EIRELI, no art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Altere-se a classe processual para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695”.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1. intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
28/07/2021 10:35
Baixa Definitiva
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28/07/2021 10:35
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 15/07/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 21:16
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2021 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:05
Juntada de Petição de cota
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21/09/2020 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:39
Expedição de Informações Prestadas.
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02/08/2020 15:48
Juntada de Documento de Comprovação
-
23/07/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 18:40
Conclusos para despacho
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16/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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