TJPB - 0805349-02.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de cota
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:07
Prejudicado o recurso
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18/12/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 06:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0805349-02.2022.8.15.2001 AUTOR: JERONIMO HERCULANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88644377) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 91473220), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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