TJPB - 0805421-96.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805421-96.2016.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: JULIANA JACINTO GOMES.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte exequente indicou o valor de R$ 3.261,06, mais R$ 489,15, estes referentes aos honorários de sucumbência, para fins de cumprimento de sentença.
A parte executada impugnou os cálculos da exequente, alegando excesso de execução, afirmando que o valor correto deste cumprimento de sentença seria de R$ 513,68, tendo efetuado depósito judicial ao id. 68698465 do referido valor.
Pugnou a executada pela concessão de efeito suspensivo, tendo apresentado apólice de seguro.
A exequente requereu levantamento do valor incontroverso (R$ 513,68) e a continuidade do feito.
Decisão deferindo o pedido de liberação de alvarás do valor incontroverso e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Laudo da Contadoria Judicial apontando que o valor devido pela parte executada corresponde a R$ 513,33.
A parte exequente apresentou discordância quanto aos cálculos, alegando que o perito realizou a apuração dos juros pelo método Price, em desacordo com a jurisprudência do TJ/PB.
Aduziu, ainda, que no contrato está expressamente previsto que os juros são do tipo capitalizados, e não pelo sistema Price.
Petição da parte executada requerendo a homologação dos cálculos da contadoria. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta.
No caso concreto, os cálculos das partes demonstraram-se discrepantes, razão pela qual o os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou como devido à parte exequente o valor total de R$ 513,33.
Entretanto, a parte executada indicou valor a maior, no importe de R$ 513,68 (quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos), havendo um saldo positivo de apenas trinta e cinco centavos, diferença irrisória.
Assevera-se que esse valor já foi encaminhado à parte exequente.
Assim, como os valores apurados pela contadoria são inferiores ao reconhecido como devido pela parte ré/executada, embora irrisório, esses não pode ser homologados por este Juízo naquilo que for inferior ao montante reconhecido como incontroverso, eis que se trata de valor que fora reconhecido como devido pela parte ré/executada.
O acolhimento de cálculo em valor inferior ao reconhecido como devido pela parte ré/executada implicaria em violação ao princípio da demanda e em julgamento ultra petita, nos termos do art. 141 e 492 do CPC, bem como implicaria em admissão de comportamento contraditório por parte da empresa ré.
Dessa maneira, houve o excesso de execução, uma vez que o exequente apontou como devido o valor exorbitante de R$ 3.750,21 (três mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), e a contadoria do Juízo a quantia atualizada de R$ 513,33, que se aproxima dos cálculos da parte executada, não havendo, portanto, discrepância relevante.
Além disso, os cálculos da parte ré obedeceram aos parâmetros fixados pela sentença, mantida pelo TJPB.
Outrossim, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E.
TJ/PB: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido o valor de R$ 513,68 (quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos), o qual já foi transferido à parte exequente e ao seu causídico, a título de honorários, e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto em relação às custas finais. - Determinações: 1- Calcule a serventia as custas finais sobre o valor homologado pelo Juízo, e, ato seguinte, intime a parte executada para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, efetue o seu recolhimento, sob pena de constrição judicial; 2- Recolhidas as custas finais, arquivem os autos imediatamente; 3- Silente a parte executada, venham os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJEN CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2022 08:22
Baixa Definitiva
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16/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2022 08:18
Juntada de Decisão
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31/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/01/2022 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 01:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 09/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:02
Recurso Especial não admitido
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17/08/2021 23:39
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:31
Juntada de Petição de cota
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11/08/2021 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 00:08
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:54
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
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11/02/2021 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2021 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
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30/11/2020 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:57
Conhecido o recurso de JULIANA JACINTO GOMES - CPF: *68.***.*67-60 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2020 22:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2020 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 23:02
Conclusos para despacho
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21/10/2020 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2020 22:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/10/2020 21:54
Juntada de Certidão
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14/10/2020 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2020 12:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 22:19
Conclusos para despacho
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06/10/2020 00:09
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2020 12:02
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 17:02
Não conhecido o recurso de JULIANA JACINTO GOMES - CPF: *68.***.*67-60 (APELANTE)
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05/08/2020 08:54
Conclusos para despacho
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29/07/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
01/06/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
16/05/2020 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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16/05/2020 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2020 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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16/05/2020 10:29
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2020 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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24/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 17:15
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/02/2020 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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20/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
18/02/2020 09:36
Juntada de Certidão
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05/02/2020 22:27
Incluído em pauta para 18/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
-
03/02/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 17:26
Conclusos para despacho
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08/11/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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