TJPB - 0805421-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intime a parte executada para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, efetue o recolhimento das custas finais, sob pena de constrição judicial; -
29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805421-96.2016.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: JULIANA JACINTO GOMES.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte exequente indicou o valor de R$ 3.261,06, mais R$ 489,15, estes referentes aos honorários de sucumbência, para fins de cumprimento de sentença.
A parte executada impugnou os cálculos da exequente, alegando excesso de execução, afirmando que o valor correto deste cumprimento de sentença seria de R$ 513,68, tendo efetuado depósito judicial ao id. 68698465 do referido valor.
Pugnou a executada pela concessão de efeito suspensivo, tendo apresentado apólice de seguro.
A exequente requereu levantamento do valor incontroverso (R$ 513,68) e a continuidade do feito.
Decisão deferindo o pedido de liberação de alvarás do valor incontroverso e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Laudo da Contadoria Judicial apontando que o valor devido pela parte executada corresponde a R$ 513,33.
A parte exequente apresentou discordância quanto aos cálculos, alegando que o perito realizou a apuração dos juros pelo método Price, em desacordo com a jurisprudência do TJ/PB.
Aduziu, ainda, que no contrato está expressamente previsto que os juros são do tipo capitalizados, e não pelo sistema Price.
Petição da parte executada requerendo a homologação dos cálculos da contadoria. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta.
No caso concreto, os cálculos das partes demonstraram-se discrepantes, razão pela qual o os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que indicou como devido à parte exequente o valor total de R$ 513,33.
Entretanto, a parte executada indicou valor a maior, no importe de R$ 513,68 (quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos), havendo um saldo positivo de apenas trinta e cinco centavos, diferença irrisória.
Assevera-se que esse valor já foi encaminhado à parte exequente.
Assim, como os valores apurados pela contadoria são inferiores ao reconhecido como devido pela parte ré/executada, embora irrisório, esses não pode ser homologados por este Juízo naquilo que for inferior ao montante reconhecido como incontroverso, eis que se trata de valor que fora reconhecido como devido pela parte ré/executada.
O acolhimento de cálculo em valor inferior ao reconhecido como devido pela parte ré/executada implicaria em violação ao princípio da demanda e em julgamento ultra petita, nos termos do art. 141 e 492 do CPC, bem como implicaria em admissão de comportamento contraditório por parte da empresa ré.
Dessa maneira, houve o excesso de execução, uma vez que o exequente apontou como devido o valor exorbitante de R$ 3.750,21 (três mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), e a contadoria do Juízo a quantia atualizada de R$ 513,33, que se aproxima dos cálculos da parte executada, não havendo, portanto, discrepância relevante.
Além disso, os cálculos da parte ré obedeceram aos parâmetros fixados pela sentença, mantida pelo TJPB.
Outrossim, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação da Tabela Price, dada a explícita previsão de parcelas fixas no contrato de financiamento sob discussão. É o entendimento do STJ, aplicado, também, pelo E.
TJ/PB: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0800379-24.2019.8.15.0041, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido o valor de R$ 513,68 (quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos), o qual já foi transferido à parte exequente e ao seu causídico, a título de honorários, e, por via de consequência, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto em relação às custas finais. - Determinações: 1- Calcule a serventia as custas finais sobre o valor homologado pelo Juízo, e, ato seguinte, intime a parte executada para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, efetue o seu recolhimento, sob pena de constrição judicial; 2- Recolhidas as custas finais, arquivem os autos imediatamente; 3- Silente a parte executada, venham os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJEN CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 15:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805421-96.2016.8.15.2001 [Tarifas].
EXEQUENTE: JULIANA JACINTO GOMES.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria.
Com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
07/08/2025 21:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:45
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:25
Outras Decisões
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:55
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 22:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:11
Deferido o pedido de
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:28
Juntada de cálculos
-
12/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2019 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
08/11/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2019 04:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2019 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/08/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 14:16
Conclusos para despacho
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24/07/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2018 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 12:26
Juntada de Certidão
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16/05/2017 00:36
Decorrido prazo de JULIANA JACINTO GOMES em 15/05/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2017 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 17:11
Conclusos para despacho
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22/07/2016 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 18:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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