TJPB - 0804907-66.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0804907-66.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Sentença de id. 79816411 julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em sede de apelação, a parte autora sustentou cerceamento de defesa, tendo em vista que não teria sido oportunizado ao perito judicial prestar esclarecimentos sobre as impugnações ao laudo em audiência de instrução.
Afirmou que houve equívoco do laudo judicial, por ausência da aplicação do coeficiente de servidão.
Afirma que “não se pode, para fins de avaliação de prejuízos decorrentes da desapropriação e, analogamente, da servidão administrativa, utilizar a possibilidade de loteamento do terreno como fator para majoração da quantia indenizatória”.
Por fim, aponta a equivocada incidência de juros compensatórios, haja vista que a perda não ficou comprovada.
A ré também interpôs recurso de apelação, "ante as inconsistências incontroversas do precário laudo pericial que serviu de base para sentença".
No mérito, defende, em síntese, que o valor da condenação não corresponde à justa indenização, pois não levou em consideração os elementos de provas encartados aos autos, os quais demonstram que o imóvel possui notório potencial de urbanização e situado em área de expansão urbana, existindo imóveis contíguos com valor mercadológico manifestamente superior.
Acórdão de id. 104838911 deu provimento aos recursos de apelação, desconstituindo a sentença para fins de nova prova pericial, em que deverá consignar o coeficiente de servidão e, sendo o caso, o valor referente à eventual desvalorização do imóvel, de forma explícita e pormenorizada.
Pois bem.
Em sede de recurso, ambas as partes questionaram o laudo pericial e o fato de este ser inconclusivo quanto ao real valor devido a título de indenização.
Sendo assim, atendendo a requerimento de ambas as partes (apelantes), o custeio dos honorários periciais será rateado entre elas, nos termos do art. 95 do CPC.
Diante do exposto e não tendo havido concordância expressa sobre o valor da indenização devida justa, determino a realização de perícia de avaliação definitiva a fim de fixação do preço da indenização, devendo o perito pautar-se, especialmente, no prejuízo causado pela diminuição consequência de capacidade de gozo e fruição decorrente da intervenção na propriedade da promovida, DEVENDO CONSIGNAR O COEFICIENTE DE SERVIDÃO E, SENDO O CASO, O VALOR REFERENTE À EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, DE FORMA EXPLÍCITA E PORMENORIZADA, observando, ainda, os critérios estabelecidos nos arts. 26 e 27 daquele diploma legal e os quesitos formulados pelas partes.
Nomeio o Engenheiro GABRIEL GUSTAVO FERRARO DE ANDRADE PESSOA (Profissão/Área: Engenheiro Agrônomo/Nacional), com endereço na Rua Bartira, 50, Varjão, João Pessoa/PB, Telefone: (83) 98783-9335; email: [email protected] para realizar a avaliação definitiva da servidão requerida nos termos do objeto do pedido.
Notifique-o (através de endereço eletrônico) para, no prazo de 05 (cinco) dias, estipular os honorários periciais e apresentar currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do novo CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do novo CPC.
Apresentada proposta de honorários – ônus a ser custeado por ambas as partes, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
Quesitos do Juízo a) a constituição da servidão pretendida pela parte autora resulta em diminuição da unidade do imóvel de propriedade do réu? b) em caso de resposta sim à letra 'a', especificar; c) a constituição da servidão pretendida pela parte autora resulta em diferença de preço de avaliação do imóvel de propriedade do réu em sua condição original e sob a condição de imóvel serviente? d) em caso de resposta sim para a pergunta ‘c’, atualmente essa diminuição significa quanto em moeda corrente? e) é possível identificar valores de rendimentos decorrente do uso do imóvel de propriedade do réu antes da servidão? f) em caso de resposta sim à letra 'e', é possível identificar se há redução desses valores com a constituição da servidão pretendia nestes autos? g) em caso de resposta sim à letra 'f', atualmente essa diminuição significa quanto em moeda corrente e se iniciou a partir de quando? h) a constituição da servidão administrativa objeto deste processo resulta em perdas adicionais não exploradas nessas perguntas? i) em caso de resposta sim à letra 'h', especificar; j) a imissão na posse por parte da autora resultou em perda de benfeitorias existentes no imóvel de propriedade do réu? l) em caso de resposta sim à letra 'j', essa perda significa quanto em moeda corrente? Especificar. m) qual o coeficiente de servidão a ser aplicado, considerando as particularidades do caso? CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:42
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:35
Conhecido o recurso de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2024 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 10:04
Juntada de
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07/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
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24/03/2024 23:36
Recebidos os autos
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24/03/2024 23:34
Recebidos os autos
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24/03/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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