TJPB - 0806269-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806269-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806269-39.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANZIA MARCIA PESSOA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SANZIA MÁRCIA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao banco promovido, no ano de 2018, um empréstimo no valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de cartão de crédito consignado, com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em 2022, sendo a 53ª parcela, na modalidade consignação, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos, e que os descontos não cessaram, persistindo até os dias atuais.
Requer a condenação da promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente em excesso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 68984354 e seguintes).
Concedida a tutela antecipada, bem como a justiça gratuita à autora (ID 68994987).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 70611580), alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 70611581 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inegável a relação jurídica existente entre as partes, demonstrada através das faturas acostadas por ambas as partes, como também, evidenciado que essa relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas instituídas no Código de Defesa do Consumidor que consagram a presunção de boa-fé.
Precipuamente, é necessário discorrer a respeito da modalidade de cartão consignado, objeto da presente lide.
O presente, é uma modalidade de cartão, oferecido pelo banco, com a vinculação do pagamento mínimo ao crédito consignado disponível em margem de folha de pagamento.
O pagamento é realizado através do desconto do mínimo diretamente em folha de pagamento, relativo ao valor consignado, e o restante da cobrança deve ser pago por meio de boletos enviados aos titulares do cartão.
A grande vantagem dessa modalidade de cartão de crédito é a ausência do pagamento de taxas pelo titular do cartão, quando de sua utilização.
Ademais, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito consignado, mediante permissão de um percentual da fatura, mais precisamente 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 25.502/2004, onde em seu art. 4º dispões: "Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% para as demais consignações facultativas".
No presente caso, restou comprovado que os descontos realizados são referentes ao cartão de crédito contratado pela parte autora, não havendo discussão quanto a legalidade da contratação.
Desta forma, conclui-se que a parte autora vem realizando o pagamento do valor mínimo dos valores das faturas do seu cartão de crédito, através dos supramencionados descontos realizados junto aos seus vencimentos, o que gerou saldo de financiamento com a devida incidência de juros e encargos contratados.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que, os valores descontados mensalmente são relativos aos débitos existentes junto ao banco demandado diante da ausência de pagamento do valor total das faturas do cartão, objeto da presente lide.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - FATURAS COM VALORES DISCRIMINADOS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00626042920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019) Assim, os descontos se devem ao acúmulo da dívida firmada junto ao não pagamento do total da fatura.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
No caso dos autos, não se verifica uma atuação indevida perpetrada pelo banco promovido em razão dos fatos narrados, pois a permanência dos descontos independem de qualquer culpa ou responsabilidade do estabelecimento demandado.
Com efeito, a situação em tela configura-se culpa exclusiva do autor, na qual contratou por vontade própria o referido cartão e deixou de efetuar os pagamentos do valor total da fatura do cartão de crédito ocasionando a acumulação dos valores.
Desta feita, indefiro o pleito indenizatório, pelos fatos e fundamentos expostos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 68994987).
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806269-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de SANZIA MARCIA PESSOA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de SANZIA MARCIA PESSOA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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