TJPB - 0806269-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:49
Baixa Definitiva
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16/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SANZIA MARCIA PESSOA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
19/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:46
Conhecido o recurso de SANZIA MARCIA PESSOA - CPF: *95.***.*96-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 06:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 23:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 18:04
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806269-39.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANZIA MARCIA PESSOA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SANZIA MÁRCIA PESSOA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto ao banco promovido, no ano de 2018, um empréstimo no valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de cartão de crédito consignado, com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), em 2022, sendo a 53ª parcela, na modalidade consignação, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos, e que os descontos não cessaram, persistindo até os dias atuais.
Requer a condenação da promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente em excesso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 68984354 e seguintes).
Concedida a tutela antecipada, bem como a justiça gratuita à autora (ID 68994987).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 70611580), alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 70611581 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação.
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente Da falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito Como é cediço, como regra geral, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inegável a relação jurídica existente entre as partes, demonstrada através das faturas acostadas por ambas as partes, como também, evidenciado que essa relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas instituídas no Código de Defesa do Consumidor que consagram a presunção de boa-fé.
Precipuamente, é necessário discorrer a respeito da modalidade de cartão consignado, objeto da presente lide.
O presente, é uma modalidade de cartão, oferecido pelo banco, com a vinculação do pagamento mínimo ao crédito consignado disponível em margem de folha de pagamento.
O pagamento é realizado através do desconto do mínimo diretamente em folha de pagamento, relativo ao valor consignado, e o restante da cobrança deve ser pago por meio de boletos enviados aos titulares do cartão.
A grande vantagem dessa modalidade de cartão de crédito é a ausência do pagamento de taxas pelo titular do cartão, quando de sua utilização.
Ademais, há expressa previsão legal no tocante à autorização dos descontos relativos à utilização dos descontos relativos à utilização do cartão de crédito consignado, mediante permissão de um percentual da fatura, mais precisamente 10%, nos termos do Decreto Estadual nº 25.502/2004, onde em seu art. 4º dispões: "Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% para as demais consignações facultativas".
No presente caso, restou comprovado que os descontos realizados são referentes ao cartão de crédito contratado pela parte autora, não havendo discussão quanto a legalidade da contratação.
Desta forma, conclui-se que a parte autora vem realizando o pagamento do valor mínimo dos valores das faturas do seu cartão de crédito, através dos supramencionados descontos realizados junto aos seus vencimentos, o que gerou saldo de financiamento com a devida incidência de juros e encargos contratados.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que, os valores descontados mensalmente são relativos aos débitos existentes junto ao banco demandado diante da ausência de pagamento do valor total das faturas do cartão, objeto da presente lide.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCONTO EM CONTRACHEQUE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - FATURAS COM VALORES DISCRIMINADOS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - PROVIMENTO DO APELO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00626042920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 30-07-2019) Assim, os descontos se devem ao acúmulo da dívida firmada junto ao não pagamento do total da fatura.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
No caso dos autos, não se verifica uma atuação indevida perpetrada pelo banco promovido em razão dos fatos narrados, pois a permanência dos descontos independem de qualquer culpa ou responsabilidade do estabelecimento demandado.
Com efeito, a situação em tela configura-se culpa exclusiva do autor, na qual contratou por vontade própria o referido cartão e deixou de efetuar os pagamentos do valor total da fatura do cartão de crédito ocasionando a acumulação dos valores.
Desta feita, indefiro o pleito indenizatório, pelos fatos e fundamentos expostos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 68994987).
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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