TJPB - 0805959-61.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVANDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805959-61.2023.8.15.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS - RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: SILVANDO PEREIRA DO NASCIMENTO M.E.
ADVOGADO: SUPLÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - OAB PB 15935 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA - OAB SP165046 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão que acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao foro da comarca de outro Estado, com fundamento na cláusula de eleição de foro contratual.
O recorrente alega abusividade nas cláusulas contratuais, requerendo a revisão das taxas, restituição de valores pagos indevidamente, reconhecimento da vulnerabilidade e a fixação da competência no foro de seu domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão interlocutória que reconhece a incompetência do juízo com base em cláusula de eleição de foro contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos a outro foro, por não extinguir a fase cognitiva do processo, tem natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 1.015, III, do CPC/2015, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, sendo incabível a interposição de apelação.
O uso da apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, por se tratar de equívoco evitável mediante simples consulta à legislação vigente e aos precedentes vinculantes, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O entendimento adotado está em consonância com a tese da taxatividade mitigada, firmada no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, que admite o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas, desde que presente urgência e risco de inutilidade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que reconhece a incompetência do juízo possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, III, do CPC.
A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º; 1.015, III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.961.250/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.035.082/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; TJPE, Ap.
Cív. 00377388220238172001, Rel.
Des.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira, j. 09.04.2025; TJRS, AC 50012058820218210096, Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva, j. 27.04.2023; TJPB, Ap. 0822594-17.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 02.02.2021.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvando Pereira do Nascimento M.E. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada contra Banco Daycoval S/A, que acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos ao foro competente, conforme cláusula de eleição de foro contratual (Id.34717597).
Em suas razões (Id. 34717598), alega a abusividade nas cláusulas contratuais firmadas com a instituição financeira, pleiteando a revisão das taxas aplicadas e a restituição de valores pagos indevidamente.
Sustenta que, embora pessoa jurídica, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica e técnica, o que justifica o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a cláusula de eleição de foro é abusiva e compromete o acesso à justiça, por impor deslocamento excessivamente oneroso.
Requer o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento de sua vulnerabilidade e a manutenção da competência no foro de seu domicílio.
Contrarrazões ofertadas (Id. 34717600).
Manifestação ministerial entendendo pelo prosseguimento do feito, devolvendo os autos por não vislumbrar interesse público ou social que legitime sua atuação (Id. 34419679). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Silvando Pereira do Nascimento M.E., questionando débito oriundo de um empréstimo de capital de giro, derivado da cédula de crédito bancário nº 100352-8, sob alegação de abusividade no contrato (Id. 34717334).
Na contestação (id. 341717574), o réu suscitou, em preliminar, a incompetência do juízo.
No mérito, requereu a improcedência da pretensão, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a validade do título executado, por não haver excesso na execução.
Defendeu, ainda, a legalidade na aplicação dos juros, da multa, bem como das tarifas de cadastro e demais encargos contratualmente pre
vistos.
No Id. 34717597, o magistrado proferiu decisão, acolhendo a preliminar de incompetência suscitada pelo réu, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a preliminar de declínio de competência, pois a relação jurídica discutida não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é uma pessoa jurídica e o contrato refere-se a operações comerciais.
Sendo assim, a relação é regida pelas normas do Código Civil, e a competência para julgar a matéria deve ser estabelecida de acordo com o foro de eleição.
Em face da validade da cláusula de eleição de foro e da inexistência de prova de hipossuficiência ou vulnerabilidade, declino da competência deste Juízo, para que a ação seja julgada no foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, conforme estipulado no contrato celebrado entre as partes.
Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo para o julgamento do presente feito, com a consequente remessa dos autos ao foro competente, conforme a cláusula de eleição de foro contratual.
Inusitadamente, o autor se socorreu de recurso de apelação contra o referido decisum, pleiteando, em síntese, a manutenção da competência do foro de seu domicílio, sustentando, para tanto, que não foram observadas as normas protetivas aplicáveis às partes hipossuficientes nas relações contratuais (Id. 34717598).
No caso em apreço, a decisão (Id. 34717597) que acolheu a incompetência do juízo e determinou a remessa do feito ao foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, possui clara natureza de decisão interlocutória.
Nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se decisão interlocutória o pronunciamento judicial que não põe fim à fase cognitiva do processo.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Assim, tratando-se de decisão que apenas resolve questão de competência jurisdicional, sem extinguir a demanda, é incabível a interposição de apelação.
Observe-se, desde logo, que o magistrado expressamente intitulou seu ato como “Decisão”, tanto em seu conteúdo quanto na respectiva movimentação processual.
Embora o caso não se enquadre expressamente nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a urgência da situação justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT.
Conforme decidido pela Corte, embora taxativo o rol do art. 1.015, o recurso pode ser conhecido “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a decisão que declara a incompetência do juízo deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, e não por apelação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1.730.436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021) Conclui-se, portanto, caracterizar erro grosseiro, uma vez que não foi interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ARTIGO 136 CAPUT DO CPC.
O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I .
A Decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos para outro órgão jurisdicional possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 203, § 2º, do CPC, por não encerrar a fase cognitiva do processo.
II.
O artigo 1.015, II, do CPC dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre competência, razão pela qual a interposição de apelação é incabível para impugnar a decisão recorrida.
III.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, ou seja, quando não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, como ocorre no presente caso, tendo em vista que a legislação e a jurisprudência consolidada determina expressamente a interposição de agravo de instrumento para decisões dessa natureza.
IV.
Recurso não conhecido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00377388220238172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 6ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJ-RS - AC: 50012058820218210096 FAXINAL DO SOTURNO, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) No mesmo norte, esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A Apelação é manifestamente inadmissível, pois interposta em face da decisão que declinou da competência, encaminhando os autos à Vara das Sucessões.
No caso concreto, o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento. (TJPB – Ap. 0822594-17.2019.8.15.0001 – Relator: Des.
Leandro dos Santos – J: 02/02/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:50
Não conhecido o recurso de SILVANDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (APELANTE)
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12/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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