TJPB - 0806176-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:16
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:15
Juntada de cálculos
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11/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2025 11:05
Juntada de Alvará
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09/03/2025 11:05
Juntada de Alvará
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:23
Juntada de cálculos
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20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 11 de fevereiro de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806176-07.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:31
Processo Desarquivado
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05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 06:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA - CPF: *27.***.*10-15 (AUTOR).
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31/08/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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