TJPB - 0806291-04.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 05:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 11:53
Juntada de Alvará
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28/05/2025 11:46
Juntada de Alvará
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
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28/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:56
Determinada diligência
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26/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:30
Juntada de Ofício
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806291-04.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES.
EXECUTADO: ROSANA ANACLETO SOUSA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição da parte exequente aduzindo que há, no Banco do Brasil, valor bloqueado de R$ 805,38 (oitocentos e cinco reais e trinta e oito centavos) pelo TRT-13.
Posto isso, mais uma vez, determino que OFICIE ao Tribunal Regional da 13ª Região solicitando: a) o repasse a este Juízo, dos valores descontados na pensão da parte executada ROSA ANACLETO SOUSA – CPF: *87.***.*26-46, por meio do depósito em conta judicial, encaminhando cópia dos demonstrativos de pagamentos dos meses descontados para posterior expedição de alvará em favor do exequente e de seu causídico; e b) bem como, doravante, até a quitação integral da dívida, que aquele douto Tribunal proceda à transferência dos valores diretamente em conta bancária da parte exequente.
Para tanto, enviem os dados bancários da parte exequente e o valor atualizado da dívida para integral quitação mediante descontos mensais. c) Conste no ofício os dados bancários da exequente: SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES - CPF: *46.***.*57-36.
BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 2340 - CONTA 6712-1.
Formalizado o oficio junto ao TRT e acatado tal pleito, bem como expedidos os alvarás devidos, à serventia para que proceda ao arquivamento do autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento da medida ou indicação de novo bem para adimplemento do débito de forma integral e imediata.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:38
Deferido o pedido de
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03/02/2025 14:38
Determinada diligência
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:29
Processo Desarquivado
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28/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 12:21
Juntada de Alvará
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806291-04.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES.
EXECUTADO: ROSANA ANACLETO SOUSA.
DESPACHO A parte exequente peticionou informando que houve erro matemático, eis que, do alvará 1219/2024, a solicitação do valor foi de R$ 4.847,31, entretanto, o correto era de R$ 4.725,72 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).
Certidão da secretaria informando que o saldo da conta judicial é de R$ 4.725,72.
Posto isso, expeça o alvará em favor do causídico da exequente, cuja conta está na petição de id. 105514975, no valor de R$ 4.725,72.
Após, arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:25
Determinada diligência
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07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:51
Processo Desarquivado
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18/12/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806291-04.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES.
EXECUTADO: ROSANA ANACLETO SOUSA.
DESPACHO Expeçam os alvarás nos termos requeridos na petição de id. 101784641, considerando as informações obtidas pela parte exequente, do Banco do Brasil, e colacionadas ao id. 103713329.
Após, arquivem os autos, imediatamente.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo de 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 12:29
Juntada de Alvará
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04/12/2024 12:29
Juntada de Alvará
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04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Determinada diligência
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806291-04.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES.
EXECUTADO: ROSANA ANACLETO SOUSA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que no ofício expedido ao TRT-13 não foram indicados os dados bancários da parte autora e de seu causídico, em que pese esses tenham sido informados na petição de Id. 87199521.
Noutro giro, constata-se que houve o repasse a este Juízo, pelo TRT-13, dos valores até então bloqueados no contracheque da parte ré, estando pendentes de liberação em favor da parte autora.
De igual modo, não houve a expedição do alvará determinada na decisão de Id. 86860029.
Por fim, considerando que a parte ré não foi localizada no endereço de sua citação e que se encontra representada pela Defensoria Pública, há de ser considerada válida sua anterior intimação para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, determino: 1- Expeça novo ofício ao TRT-13, nos moldes em que anteriormente determinado nos autos, devendo ser informado os dados bancários da parte autora e de seu causídico indicados na petição de Id. 87199521 e o valor atualizado do débito indicado pela parte autora, devendo os descontos perdurarem até sua integral satisfação; 2- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando os valores depositados em juízo, indicar o valor a ela cabível e o valor cabível ao seu causídico; 3- Após, expeça o alvará determinado na decisão de Id. 86860029 e alvarás para levantamento das quantias repassadas pelo TRT-13 a este Juízo, observando os dados bancários indicados pela parte autora; 4- Após, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:42
Outras Decisões
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30/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANA ANACLETO SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:36
Juntada de Ofício
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19/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806291-04.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES.
EXECUTADO: ROSANA ANACLETO SOUSA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Decisão – ID: 60858079 – houve a rejeição, liminar, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Na mesma restou: 1 – Deferido o pedido de penhora sobre eventual direito de propriedade da executada em relação ao veículo FORD/ECOSPORT S 1.6, ANO 2013/2014, PLACA OEQ 8735, que pode vir a ser reconhecido como de propriedade da executada, por Decisão da Vara de Sucessões de João Pessoa - PB; 2 – Determinada a expedição de Ofício ao DETRAN/PB para informar a existência – ou não – de alienação fiduciária sob o bem descrito no parágrafo retro, e, 3 – Determinada a realização de bloqueio SISBAJUD.
SISBAJUD efetuado, no valor de R$23.026,72 (inclusos R$ 1.599,94 de custas finais), foi bloqueado o valor de R$ 447,29 (ID:65006675).
A parte executada apresentou uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença, ID: 63658029, requerendo a concessão de gratuidade judiciária, e alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Juntou documentos: Declaração prestada por Fabiano de Cristo Chaves Cabral (terceiro) afirmando que efetua depósito de R$ 340,00 em conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a pensão alimentícia (em favor de filho comum), e contracheque de pensionista da executada.
Tudo isso no ID:63725723.
DETRAN/PB informou a existência de gravame sobre o veículo, que pode vir a ser reconhecida a propriedade em favor da executada, ID:64588805.
Exequente requereu a utilização do SNIPER, a expedição de Ofício para Caixa Econômica Federal e a expedição de Ofício ao TRT-13 para avaliar possível desconto em folha da executada (pensionista daquele Tribunal).
Na última decisão, restou que: 1 – Deferimento parcialmente o pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD, com a liberação do valor de R$ 346,22 e a manutenção do bloqueio referente ao importe de R$ 101,07, bem como deferimento da gratuidade à parte executada. 2 – Indeferimento de ofício à CEF, diante da desnecessidade do ato, no momento processual; 3 – Determinada a penhora, junto ao TRT-13º Região, no importe de 20% da pensão líquida da executada, sendo em torno de R$ 402,69, 4 – Determinada a penhora, junto a Receita Federal, do valor da restituição do imposto de renda da executada, no importe de R$ 816,65 5 – Por fim, intimada a parte exequente para atualizar o débito.
Petição da parte exequente com a atualização do débito, no importe total de R$ 22.650,81.
Certidão negativa de intimação da parte executada, informando que esta não reside mais no endereço.
Intentada novamente a intimação pessoal da executada, contudo se demonstrou infrutífera.
Oficio expedido ao TRT-13ª Região, com resposta informando que foi efetuada a implantação do desconto na pensão da executada, bem como que efetuará o repasse mensalmente a este Juízo.
Petição da parte executada, requerendo a extinção do feito, alegando o abandono da causa pela exequente.
Oficio expedido à Receita Federal, com resposta requerendo o nº de CPF da parte executada.
Oficiada novamente à RF, prestando as informações requeridas.
Resposta da RF, informando que o pagamento da restituição já foi efetuada a parte executada, não havendo assim, valores a restituir.
Petição da parte exequente, atualizando os dados bancários para depósito de valor, bem como requerendo que seja expedido ofício ao TRT-13ª Região para repasse dos valores bloqueados.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da alegação de abandono da causa INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública, representante da parte executada, tendo em vista, de que não havia diligências a serem cumpridas pela parte exequente. – Da Atualização do Débito Verifica-se que a parte exequente realizou a atualização dos cálculos, se utilizando de juros compostos, contudo o correto seriam juros simples.
Assim, INTIME a parte exequente, para que proceda a retificação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser fixado como valor correto, o que fora apresentado por último, bem como informe os dados bancários da parte exequente, inclusive PIX, para que, doravante, os pagamentos sejam feitos diretamente na conta bancária da parte exequente. – Da penhora de pensão da executada ROSANA ANACLETO SOUSA OFICIE ao Tribunal Regional da 13ª Região solicitando: a) o repasse a este Juízo, dos valores descontados na pensão da parte executada ROSA ANACLETO SOUSA – CPF: *87.***.*26-46, por meio do depósito em conta judicial, encaminhando cópia dos demonstrativos de pagamentos dos meses descontados para posterior expedição de alvará em favor do exequente e de seu causídico; e b) bem como, doravante, até a quitação integral da dívida, que aquele douto Tribunal proceda à transferência dos valores diretamente em conta bancária da parte exequente.
Para tanto, enviem os dados bancários da parte exequente e o valor atualizado da dívida para integral quitação mediante descontos mensais.
Formalizado o oficio junto ao TRT e acatado tal pleito, bem como expedidos os alvarás devidos, à serventia para que proceda ao arquivamento do autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento da medida ou indicação de novo bem para adimplemento do débito de forma integral e imediata. – Da Liberação do Valor Determino a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado de R$ 101,07 em favor da parte exequente. – Da intimação da parte executada Tendo em vista a não localização da parte executada através do seu endereço cadastrado nos autos, este Juízo, buscando viabilizar a intimação da parte executada, realizou consulta através do Sistema PANDORA, tendo obtido os endereços abaixo: Avenida São Paulo, nº 146, Apto. 302 – CEP 58030-040, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB; Rua Capitão João Freire, nº 480 (casa) – CEP 58040-740, Bairro Torre, João Pessoa/PB Desta forma, intime a parte executada através de Mandado de Intimação por Oficial de Justiça, acerca da decisão em ID nº 72524997 e da presente decisão. – Determinações (Para conferência pelo Cartório).
Conforme Determinado: 1 – Oficie ao TRT 13; 2 – Intimação da parte exequente para retificar o valor do cumprimento de sentença. 3 – Intimação da parte executada para ciência da decisão e se manifestar ante os cálculos apresentados pelo exequente. 4 – Expedição de alvará para liberação do valor bloqueado à exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:36
Indeferido o pedido de ROSANA ANACLETO SOUSA - CPF: *87.***.*26-46 (EXECUTADO)
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12/03/2024 19:36
Determinada diligência
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de Receita Federal em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:21
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:57
Juntada de informação
-
24/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 08:20
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 15:06
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 19:55
Decorrido prazo de Receita Federal em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:22
Juntada de informação
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16/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES GUABIRABA BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:40
Juntada de comunicações
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15/05/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA ANACLETO SOUSA - CPF: *87.***.*26-46 (EXECUTADO).
-
01/05/2023 17:21
Deferido em parte o pedido de ROSANA ANACLETO SOUSA - CPF: *87.***.*26-46 (EXECUTADO)
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES GUABIRABA BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:26
Juntada de informação
-
13/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2022 11:40
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:49
Juntada de cálculos
-
05/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:29
Juntada de comunicações
-
05/09/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:18
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:50
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:25
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES GUABIRABA BARBOSA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:25
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:21
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 09:46
Juntada de diligência
-
06/08/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ROSANA ANACLETO SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 20:14
Juntada de diligência
-
25/05/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2021 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:18
Juntada de diligência
-
10/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 03:11
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES GUABIRABA BARBOSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:11
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2020 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2020 01:01
Decorrido prazo de SUHELLEN DE OLIVEIRA GUEDES em 09/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 01:10
Decorrido prazo de ROSANA ANACLETO SOUSA em 29/01/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2018 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2018 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/08/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 18:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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