TJPB - 0806040-10.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
20/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0806040-10.2023.8.15.0181 Recorrente: Maria das Graças Felix de Souza Advogado: Humberto de Sousa Felix – OAB/RN 5.069 Recorrido: Banco BMG S.A.
Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria das Graças Felix de Souza (Id 29869546), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 28399192), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se verificando a conduta ilícita praticada pela instituição financeira, já que sequer demonstrada a contratação supostamente irregular, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. - “Contudo, verifica-se que o réu se desimcumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, na medida em que anexou o contrato aos autos, devidamente assinado pelo promovente, o que demonstra a anuência do consumidor aos termos contratados, afastando, assim, o direito à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como aos danos morais.”. (0800392-21.2021.8.15.0601, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).” A parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido teria se omitido na análise de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à inexistência de prova da utilização do cartão de crédito para compras e à abusividade da cláusula que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.
Aponta, ainda, violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato de cartão de crédito consignado configura uma obrigação iníqua e abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem.
Alega que a estrutura do contrato impõe uma dívida sem prazo definido para quitação, perpetuando os débitos de forma indefinida, o que violaria a boa-fé e a equidade previstas no ordenamento jurídico.
A recorrente sustenta, também, afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o recorrido não forneceu informações claras e adequadas sobre as condições do contrato, impossibilitando que a consumidora compreendesse plenamente as obrigações assumidas e os encargos incidentes na contratação.
Aduz que a omissão de informação comprometeu a validade do negócio jurídico e maculou a relação contratual.
Por fim, defende a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, que teria firmado entendimento no sentido da nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado, em razão da vantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No tocante à alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, não se verifica a omissão apontada, porquanto a matéria ventilada no recurso foi apreciada pelo Tribunal de origem, com manifestação expressa quanto à regularidade da contratação e à ausência de erro essencial.
A mera insatisfação da parte com o entendimento adotado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Quanto à suposta violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o contrato foi celebrado regularmente e que não houve abusividade ou vício de consentimento.
A pretensão da recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A mesma restrição se aplica à alegação de afronta ao artigo 6º, inciso III, do CDC, pois o acórdão recorrido expressamente consignou que a parte recorrente assinou digitalmente o contrato e teve acesso aos seus termos.
Assim, reexaminar se houve falha na informação prestada ao consumidor demandaria o reexame de provas, o que também encontra impedimento na referida súmula.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 6.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 7.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional. 8.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 9.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10.
Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11.
Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.411.808/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre os julgados em confronto, uma vez que a decisão combatida baseou-se em elementos específicos do caso concreto, enquanto o paradigma invocado trata de entendimento genérico sobre a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/02/2025 09:24
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
04/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
29/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
01/08/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA - CPF: *27.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/06/2024 08:30
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 06:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 23:38
Retirado pedido de pauta virtual
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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