TJPB - 0806738-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806738-85.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDERLIANY FERREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção dos alvarás referentes ao valor principal e ao sucumbencial, este processo aguarda manifestação da parte autora e seu(sua) advogado(a), para que informem os respectivos dados das suas contas bancárias (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
02/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:59
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:24
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 21:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806738-85.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HILDERLIANY FERREIRA DA CUNHA RÉU: EXECUTADO: DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Efetivada ou não penhora, com o resultado da diligência, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/09/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 12:27
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
11/07/2024 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806738-85.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDERLIANY FERREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção dos alvarás referentes ao valor principal e ao sucumbencial, este processo aguarda manifestação da parte autora e seu(sua) advogado(a), para que informem os respectivos dados das suas contas bancárias (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
27/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806738-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HILDERLIANY FERREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/06/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HILDERLIANY FERREIRA DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de HILDERLIANY FERREIRA DA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:29
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2023 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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