TJPB - 0807032-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807032-40.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXECUTADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
EXEQUENTE: GLORIA SILMARA SILVA CRUZ, ALEF MARQUES FELICIO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Proferida decisão determinando o bloqueio, via SISBAJUD, do débito exequendo (R$ 1.935,82) e das custas finais (R$ 818,99).
Petição da parte executada requerendo dilação de prazo de 10 dias para pagamento da condenação. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao requerimento de dilação de prazo para pagamento da condenação, o prazo legal para pagamento voluntário já se encontra esgotado, tendo este Juízo, inclusive, determinado a constrição online de valores com vistas à satisfação da dívida.
Assim, não há justificativa plausível para a prorrogação requerida, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado e determino: 1 - À serventia, certifique nos autos o resultado da ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD e cumpram as determinações consignadas na decisão de Id. 114917051; 2 - Sendo infrutífero o bloqueio, adotem as demais providências consignadas no Id. 114917051;; 3 - Em caso de bloqueio integral frutífero e ausente impugnação da parte executada no prazo legal, proceda com a transferência da quantia principal para conta judicial e expeça alvará em favor do advogado da parte exequente, conforme conta bancária indicada no Id. 110188478, bem como com a transferência do valor referente às custas para o Fundo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, de tudo certificando nos autos; 4 - Com o cumprimento da determinação supra, elabore sentença de extinção do cumprimento, ante a baixa complexidade, desbloqueando eventual quantia bloqueada em excesso; 5 - Ato seguinte, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
Parte executada intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:49
Indeferido o pedido de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807032-40.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
EXEQUENTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA.
EXECUTADO: GLORIA SILMARA SILVA CRUZ, ALEF MARQUES FELICIO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Despacho intimando as partes promovidas/credoras para anexar planilha de cálculos e indicar a quantia do débito.
Petição indicando a quantia de R$ 1.613,19, bem como anexando planilha de débitos. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/devedora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 1.935,82) e das custas finais (R$ 818,99), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da devedora/autora no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à devedora/autora, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da devedora/autora, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os promovidos/credores, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEF MARQUES FELICIO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de GLORIA SILMARA SILVA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEF MARQUES FELICIO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:11
Decorrido prazo de GLORIA SILMARA SILVA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:27
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:29
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de ALEF MARQUES FELICIO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de GLORIA SILMARA SILVA CRUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 11:09
Declarada incompetência
-
12/09/2024 11:09
Determinada a redistribuição dos autos
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GLORIA SILMARA SILVA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEF MARQUES FELICIO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de ALEF MARQUES FELICIO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA (12.***.***/0001-93).
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16/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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