TJPB - 0806652-50.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:26
Indeferido o pedido de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
-
07/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:32
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:47
Juntada de Decisão
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806652-50.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MIRANDA DE SA FORMIGA - PB27133 Advogado do(a) EXEQUENTE: NICHOLAS MIRANDA DE SA FORMIGA - PB27133 EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 43402295), modificada pela sentença de ID 53212869, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela deferida no ID 27017985, condenado, ainda, os promovidos ao ressarcimento do valor da taxa de administração do contrato, bem como o correspondente a 90% (noventa por cento) do valor pago pelos autores (a exceção do sinal), com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Interposto recurso de apelação, foi-lhe dado provimento parcial, conforme acórdão de ID 70649191, que assim dispôs: "Pelo exposto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, apenas para majorar para 25% o percentual de retenção, devendo a empresa Demandada devolver aos Autores o equivalente a 75%, mantendo inalterados os demais termos da Sentença." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 70678747) e, após intimado, o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73300576), ao que houve anuência dos exequentes (ID 73300576).
Todavia, em seguida, foi anexado termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 73532983), pela parte executada, pugnando por sua homologação (ID 73532981).
No entanto, após o protocolo da minuta de acordo, foi anexado ofício comunicando a penhora no rosto dos presentes autos (ID 76812375), deferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, no processo de execução de título extrajudicial (nº 0804746-12.2015.4.05.8200), ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, um dos exequente da presente demanda.
Assim, no ID 80100938, foi determinada a intimação da parte ré para informar se foi paga alguma das parcelas estipuladas por ocasião da minuta de acordo e, em hipótese afirmativa ou, no caso de ainda remanescerem valores destinados ao Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA, precisamente o percentual de 50% de cada parcela devida, destacados os honorários advocatícios, depositar em conta judicial vinculada a este juízo, para fins de posteriormente serem postos à disposição do Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que estabeleceu a penhora no rosto dos autos, não havendo manifestação (ID 81618889), pelo que foi renovada a intimação (ID 86137769).
No ID 89600436, a parte ré informou que houve o total cumprimento do referido acordo, ressaltando que, no momento em que a executada tomou ciência do despacho, já havia sido realizado o pagamento da última parcela, por tal motivo, não foi possível a realização de depósito em conta judicial, juntando os comprovantes.
Em razão disto, foi oficiado o Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, referente ao processo de execução de título extrajudicial (nº 0804746-12.2015.4.05.8200), informando que, embora a minuta de acordo de ID 73532983 não tenha sido homologada até a presente data, a parte promovida iniciou os pagamentos, sendo que houve quitação total do valor acordado, antes da parte ser intimada para proceder com o depósito judicial de 50% de cada parcela devida, referente aos valores destinados ao Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA (IDs 98942344 e 100330960).
Em resposta, o Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba renovou a solicitação de penhora no rosto dos autos, com fins de garantia do débito cobrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA (CPF: *26.***.*75-87), no valor de R$ 330.914,03, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial n° 0804746-12.2015.4.05.8200, arguindo que a informação aportada apenas faz menção à existência de créditos, sem indicar a realização da penhora solicitada (ID 104958304).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém destacar que, embora tenha sido deferida penhora no rosto dos autos, no processo de n° 0804746-12.2015.4.05.8200, em desfavor do Sr.
HUEBER MENDES DE SA FORMIGA (ID 104958304), resta prejudicada a realização da penhora, uma vez que, antes da comunicação deste Juízo da providência, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a parte ré informado que houve a quitação integral do acordo, por meio de transferência direta para conta da parte autora (ID 89600436), juntando os comprovantes, não havendo valores depositados em conta à disposição deste Juízo.
O art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 23241918; e ID 35515028) e o substabelecimento no ID 56656484).
Por fim, convém destacar que, diante da juntada de minuta de acordo, resta prejudicada a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 73300576), em razão da perda de seu objeto.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 73532983) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: 1) oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, referente ao processo de execução de título extrajudicial (nº 0804746-12.2015.4.05.8200), informando que, antes da comunicação deste Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira acerca da penhora, as partes do presente feito transigiram extrajudicialmente, tendo a parte ré afirmado que houve a quitação integral do acordo, antes de qualquer intimação, por meio de transferência direta para conta da parte autora (ID 89600436), juntando os comprovantes, não havendo valores depositados em conta à disposição deste Juízo, pelo que restou prejudicado o cumprimento da penhora.
Atente o cartório para enviar em anexo cópia da presente sentença, da petição de ID 89600436 e dos documentos que a acompanham, bem como da minuta de acordo de ID 73532983. 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas, expedido o ofício e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 21:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 07:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2022 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 03:55
Decorrido prazo de IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/08/2021 03:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 01:47
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2021 05:29
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 17:03
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2020 16:55
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/09/2020 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2020 00:42
Decorrido prazo de NICHOLAS MIRANDA DE SA FORMIGA em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:29
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/03/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:27
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
20/02/2020 15:24
Recebidos os autos.
-
20/02/2020 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/02/2020 02:47
Decorrido prazo de IANA CARLA SILVEIRA MENDES FORMIGA em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:47
Decorrido prazo de HUEBER MENDES DE SA FORMIGA em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2019 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:58
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806849-65.2017.8.15.0001
Sergio Martins de Souza Queiroz
Estado da Paraiba
Advogado: Fernanda Alves Rabelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2017 15:31
Processo nº 0807037-33.2021.8.15.2001
Regina Coeli Sousa Formiga Ramos
Douglas Antonio Bezerra Ramos
Advogado: Sueldo Kleber Soares de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0807081-46.2022.8.15.0181
Maria das Vitorias Acelino da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 11:14
Processo nº 0806829-25.2016.8.15.2001
Damiao Jose de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Igor Antonio Maia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 09:25
Processo nº 0807117-26.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Soares do Nascimento Ch...
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 16:46