TJPB - 0806846-95.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 10:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 11:16 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 11:16 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            05/09/2024 09:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2024 20:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/08/2024 00:55 Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806846-95.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/08/2024 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 23:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2024 00:23 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806846-95.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PRETENSA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 TARIFAS E TAXAS CONSIDERADAS ABUSIVAS.
 
 FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
 
 PERÍCIA EMANADA DE PERITO OFICIAL.
 
 LAUDO CONCLUSIVO.
 
 IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS NA AVENÇA.
 
 FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
 
 ALEGAÇÕES INCERTAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 ART. 487, I C/C ART. 373, I, DO NCPC. -O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros superiores a 12% aa, por si só, não indica abusividade.
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação Revisional de Contrato em que alega o autor, JOSÉ CLEUDISON BARBOSA MOURA, ter celebrado com o Réu, BANCO DO BRASIL S/A, um contrato de financiamento, contudo, foram aplicadas na avença, tarifas, taxas e juros considerados abusivos.
 
 De modo que, requereu a procedência da ação.
 
 Juntou documentos.
 
 Indeferido o pedido de liminar e concedida a justiça gratuita em favor do autor (Id 2914732), devidamente citado, o promovido, ofereceu contestação, arguindo em sede preliminar, falta de interesse processual.
 
 No mérito, sustentou inexistir qualquer irregularidade na avença, afirmando que os valores atribuídos às tarifas e taxas estão coerentes à média utilizada pelo mercado.
 
 Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação (ID 12414930).
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica nos autos.
 
 Perícia realizada pelo Especialista Judicial (Id 663566409), ouvidas as partes, em seguida vieram os autos conclusos para seu julgamento. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO. - Da questão preliminar - Falta de interesse de ação.
 
 Do exame dos autos, verifica-se que razão não assiste à instituição financeira, pois o interesse de agir nasceu para o ator a partir do momento que ele, em face da relação jurídica firmada, sentiu violado o seu direito e entendeu por provocar a manifestação do Poder Judiciário para tutelar tal direito.
 
 Portanto, possível ao interessado a revisão dos termos que se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais, não havendo que se cogitar da ausência de pressuposto processual em virtude da mora do autor ou da inocorrência de qualquer fato extraordinário ou imprevisível.
 
 Com efeito, afasto a prefacial. - Do mérito.
 
 Das supostas irregularidades contratuais.
 
 Os argumentos anunciados pelo autor, em relação à abusividade das tarifas e taxas foram tipicamente genéricos, pois não pormenorizou quando tais práticas ocorreram, quais os índices a serem aplicados, quais os valores devidos e de que forma cada operação financeira se realizou.
 
 Além do mais, pode-se extrair do Laudo emanado do competente Perito Judicial (Id 66356409) que as taxas e tarifas aplicadas à transação obedecem à média utilizada pelo mercado.
 
 Tanto assim, que o Especialista não especificou, propriamente, percentual ilegal de juros tanto questionado pelo autor na exordial. É possível apreender que o postulante não comprovou a asseverada ilegalidades da transação, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu.
 
 O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares na transação, já que subsiste a tese genérica.
 
 Vejamos a jurisprudência, a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. (...) Da análise dos elementos de prova constantes nos autos, afere-se a imputação do pagamento primeiro nos juros vencidos (art. 354 do CC/02), posto que verificada a efetuação de depósitos bancários em montantes suficientes para a reversão do saldo final devedor, da referida conta corrente – não havendo, portanto, que se cogitar em capitalização mensal de juros, especialmente porque os autores limitaram-se em fazer alegações genéricas sobre o tema, sem apontar quando e de que forma teria ocorrido a prática de eventual anatocismo.” (15ª Câm.
 
 Civ. do TJPR, Ap.
 
 Cív. 758502-0, Rel.
 
 HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 23/03/2011). “REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 ONEROSIDADE EXCESSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO [...] Impossível se reconhecer e afastar a capitalização de juros se a alegação genérica da parte não aponta concretamente em qual período esta teria ocorrido, ou mesmo em que consistiria tal vício” (15ª Câmara Civel do TJPR, Apelação Cível 700770-1, Relator JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 22/09/2014) O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretendente ser declarada a nulidade de cláusulas do contrato, não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta.
 
 Contudo, o pedido inicial deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade.
 
 Também é sabido que compete à parte autora indicar, de modo preciso, os encargos eventualmente abusivos e não simplesmente supor da cobrança irregular por considerá-la “praxe do mercado financeiro”.
 
 Analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que não se desincumbiu o Autor de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra o contrato sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, os supostos excessos.
 
 Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
 
 SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
 
 Inexistência de cerceamento de direito. 2.
 
 Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
 
 Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 SENTENÇA ESCORREITA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
 
 A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
 
 Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
 
 O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
 
 REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO- Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
 
 Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
 
 Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
 
 A jurisprudência do nosso e.
 
 TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
 
 Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
 
 A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
 
 DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
 
 Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual.
 
 ANTE O EXPOSTO, afastada a preliminar arguida em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, homologados os cálculos emanados do Contador Oficial (Id 66356409), julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, ante a insuficiência de provas para se aferir os fatos e fundamentos da súplica exordial.
 
 Em consequência, CONDENO o AUTOR ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
 
 Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
 
 TJPB independente de nova conclusão.
 
 Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema.
 
 P.R.I.
 
 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
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                                            13/05/2024 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 10:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/10/2023 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 20:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 20:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/09/2023 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 23:02 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 09:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/09/2023 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 00:27 Publicado Despacho em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 01:51 Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP em 24/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 02:15 Publicado Despacho em 09/08/2023. 
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                                            09/08/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            07/08/2023 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 22:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 12:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/07/2023 00:12 Publicado Despacho em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            20/07/2023 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 12:43 Determinada diligência 
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                                            14/06/2023 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 04:38 Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 12/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:19 Publicado Despacho em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            16/05/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 22:47 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2023 18:36 Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP em 31/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 18:33 Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP em 31/03/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 00:37 Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP em 28/02/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 00:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 23:46 Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP em 24/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 14:30 Deferido o pedido de 
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                                            28/01/2023 04:01 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 05:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59. 
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                                            24/11/2022 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 12:26 Juntada de diligência 
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                                            23/11/2022 18:04 Juntada de Alvará 
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                                            22/11/2022 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 21:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2022 18:36 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/11/2022 18:47 Juntada de provimento correcional 
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                                            06/10/2022 02:20 Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 05/10/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2022 15:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/08/2022 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2022 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2022 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 15:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/06/2022 16:37 Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 06/06/2022 23:59. 
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                                            16/05/2022 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2022 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2022 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 23:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 03:33 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2022 23:59:59. 
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                                            08/02/2022 03:32 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2022 23:59:59. 
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                                            02/02/2022 00:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/01/2022 22:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2022 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2022 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2022 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2022 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2021 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2021 11:03 Nomeado perito 
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                                            30/09/2021 23:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2021 23:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2021 19:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2021 01:29 Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 21/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/05/2021 01:18 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 23:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/04/2021 23:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2021 22:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/12/2020 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2020 23:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2020 16:52 Juntada de petição 
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                                            20/11/2020 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2020 01:12 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/11/2020 23:59:59. 
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                                            10/11/2020 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2020 15:43 Juntada de petição 
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                                            21/07/2020 01:17 Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 20/07/2020 23:59:59. 
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                                            20/07/2020 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2020 00:14 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2020 23:59:59. 
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                                            07/07/2020 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2020 19:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2020 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2020 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2020 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2020 20:29 Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 18/05/2020 23:59:59. 
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                                            31/05/2020 19:33 Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 18/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            27/05/2020 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2020 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2020 02:56 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            07/04/2020 20:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2020 20:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2020 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2020 20:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2019 04:13 Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 29/05/2019 23:59:59. 
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                                            06/04/2019 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2019 22:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2018 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2018 15:36 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            16/01/2018 15:36 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            10/01/2018 14:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/12/2017 15:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/12/2017 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            11/02/2016 15:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/02/2016 15:36 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            19/11/2015 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2015 05:50 Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 29/06/2015 23:59:59. 
- 
                                            17/06/2015 12:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2015 18:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2015 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2015 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2015 19:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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