TJPB - 0806846-95.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806846-95.2015.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSÉ CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP ADVOGADO: PEDRO NOBREGA CANDIDO - OAB/PB 16.692 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Revisional.
Juros.
Abusividade Não Demonstrada.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de revisão de contrato bancário.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a análise da legalidade da taxa de juros estipulada em contrato bancário, bem como a possibilidade de ressarcimento de valores pela instituição financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
Em relação à capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua cobrança, desde que expressamente pactuada.
Para tanto, basta que a taxa de juros anual indicada no contrato seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4.
Da análise do contrato firmado entre as partes vislumbra-se que os percentuais de juros foram fixados em 2,13% ao mês e 28,77% ao ano, pelo que, nos termos da jurisprudência do STJ, resta expressa a pactuação da capitalização e, por conseguinte, legal a sua cobrança. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
STF, 6.
Constatada, na presente hipótese, a ausência de excessiva onerosidade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois o laudo do perito constatou uma diferença de 0,82% na taxa de juros em relação à aplicada pelo Banco Central para o período, deve ser mantida a taxa regularmente contratada.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.”. __________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-3/2001. art. 5.
CF.
Arts. 152 e 170.
CTN. art. 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
TJPB - 0001821-13.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório José Cleudison Barbosa Moura - EPP interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0806846-95.2015.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora recorrido, assim dispondo: [...] Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual.
ANTE O EXPOSTO, afastada a preliminar arguida em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, homologados os cálculos emanados do Contador Oficial (Id 66356409), julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, ante a insuficiência de provas para se aferir os fatos e fundamentos da súplica exordial.
Em consequência, CONDENO o AUTOR ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC. (ID. 30052213) Inconformado, o promovente busca a reforma da sentença, alegando, em resumo, que a perícia constatou uma diferença de 0,82% na taxa de juros em relação à aplicada pelo Banco Central para o período, resultando em um valor de R$ 41.374,20.
Dessa forma, reforça o pedido de declaração de ilegalidade da taxa de juros e de reforma da sentença (ID. 29142851).
Contrarrazões apresentadas (ID. 30052217). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia no apelo consiste em determinar se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual foi correta, especialmente quanto aos juros cobrados pela instituição financeira em comparação com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil.
Sobre a capitalização dos juros, também conhecida como anatocismo, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de ser legal a cobrança, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a simples exposição numérica da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
TARIFAS BANCÁRIAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MORA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. (...). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Da análise do contrato firmado entre as partes (ID 30052168) vislumbra-se que os percentuais de juros foram fixados em 2,13 ao mês e 28,77% ao ano, pelo que, nos termos da jurisprudência acima, resta expressa a pactuação da capitalização e, por conseguinte, legal a sua cobrança.
Dessa forma, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos de mútuo, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Por outro lado, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, ao preceituar que: "Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" .
Ocorre que o contrato sub judice foi assinado em 2013, e sobre ele são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, pois foi firmado em data posterior à referida norma, ou seja, após 31/03/2000, autorizando, assim, a aplicação do entendimento acima.
Nesse sentido, vejamos o precedente abaixo desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional – Sentença de procedência parcial dos pedido – Irresignação da instituição financeira – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Comissão de permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual -Inexistência de valores a restituir – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento do apelo. (...) - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. (...) (TJPB - 0001821-13.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto.
Quanto aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Logo, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante.
Nesse sentido, vejamos o que estabelece a Súmula nº 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Sobre a matéria, segue a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1767293 - MG (2020/0253450-0) [...]: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -AGRAVO RETIDO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO NÃO EXIBIDO -COBRANÇA INDEVIDA -TAXA DE JUROS - REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - MÉDIA DE MERCADO -CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EXPRESSA NO CONTRATO. [...] registre-se que não há comprovação de abusidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pelo recorrente, sendo certo que a taxa pactuada não ultrapassa em 1,5 a taxa média, não sendo considerada abusiva pelo STJ. [...] (STJ - AREsp: 1767293 MG 2020/0253450-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado – Sentença – Procedência parcial – Irresignação de ambas as partes – 1ª Apelação, interposta pelo autor – Taxa de juros – Encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – 2º Apelo, interposto pelo Banco Fibra – Ausência de interesse recursal – Desprovimento do primeiro recurso e Não conhecimento do segundo. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - Analisando as razões do recurso interposto pelo Banco Fibra, confrontando com o que restou decidido na sentença, observa-se carecer de interesse recursal, ante a ausência de condenação da referida instituição bancária, tendo sido julgado improcedentes os pedidos autorais em relação ao Banco Fibra. (TJPB - 0006394-79.2012.8.15.0011, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A propósito, cito voto da Ministra Nancy Adrighi, ao decidir o REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Constatada, na presente hipótese, a ausência de excessiva onerosidade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois o laudo do perito constatou uma diferença de 0,82% na taxa de juros em relação à aplicada pelo Banco Central para o período, deve ser mantida a taxa regularmente contratada.
Portanto, inexiste a abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já terem sido fixados no máximo legal. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806846-95.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE CLEUDISON BARBOSA MOURA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS E TAXAS CONSIDERADAS ABUSIVAS.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
PERÍCIA EMANADA DE PERITO OFICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS NA AVENÇA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I, DO NCPC. -O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros superiores a 12% aa, por si só, não indica abusividade.
VISTOS.
Trata-se de ação Revisional de Contrato em que alega o autor, JOSÉ CLEUDISON BARBOSA MOURA, ter celebrado com o Réu, BANCO DO BRASIL S/A, um contrato de financiamento, contudo, foram aplicadas na avença, tarifas, taxas e juros considerados abusivos.
De modo que, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de liminar e concedida a justiça gratuita em favor do autor (Id 2914732), devidamente citado, o promovido, ofereceu contestação, arguindo em sede preliminar, falta de interesse processual.
No mérito, sustentou inexistir qualquer irregularidade na avença, afirmando que os valores atribuídos às tarifas e taxas estão coerentes à média utilizada pelo mercado.
Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação (ID 12414930).
Juntou documentos.
Réplica nos autos.
Perícia realizada pelo Especialista Judicial (Id 663566409), ouvidas as partes, em seguida vieram os autos conclusos para seu julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. - Da questão preliminar - Falta de interesse de ação.
Do exame dos autos, verifica-se que razão não assiste à instituição financeira, pois o interesse de agir nasceu para o ator a partir do momento que ele, em face da relação jurídica firmada, sentiu violado o seu direito e entendeu por provocar a manifestação do Poder Judiciário para tutelar tal direito.
Portanto, possível ao interessado a revisão dos termos que se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais, não havendo que se cogitar da ausência de pressuposto processual em virtude da mora do autor ou da inocorrência de qualquer fato extraordinário ou imprevisível.
Com efeito, afasto a prefacial. - Do mérito.
Das supostas irregularidades contratuais.
Os argumentos anunciados pelo autor, em relação à abusividade das tarifas e taxas foram tipicamente genéricos, pois não pormenorizou quando tais práticas ocorreram, quais os índices a serem aplicados, quais os valores devidos e de que forma cada operação financeira se realizou.
Além do mais, pode-se extrair do Laudo emanado do competente Perito Judicial (Id 66356409) que as taxas e tarifas aplicadas à transação obedecem à média utilizada pelo mercado.
Tanto assim, que o Especialista não especificou, propriamente, percentual ilegal de juros tanto questionado pelo autor na exordial. É possível apreender que o postulante não comprovou a asseverada ilegalidades da transação, cujo ônus lhe pertencia e do qual não se desincumbiu.
O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares na transação, já que subsiste a tese genérica.
Vejamos a jurisprudência, a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. (...) Da análise dos elementos de prova constantes nos autos, afere-se a imputação do pagamento primeiro nos juros vencidos (art. 354 do CC/02), posto que verificada a efetuação de depósitos bancários em montantes suficientes para a reversão do saldo final devedor, da referida conta corrente – não havendo, portanto, que se cogitar em capitalização mensal de juros, especialmente porque os autores limitaram-se em fazer alegações genéricas sobre o tema, sem apontar quando e de que forma teria ocorrido a prática de eventual anatocismo.” (15ª Câm.
Civ. do TJPR, Ap.
Cív. 758502-0, Rel.
HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 23/03/2011). “REVISIONAL DE CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO [...] Impossível se reconhecer e afastar a capitalização de juros se a alegação genérica da parte não aponta concretamente em qual período esta teria ocorrido, ou mesmo em que consistiria tal vício” (15ª Câmara Civel do TJPR, Apelação Cível 700770-1, Relator JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 22/09/2014) O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretendente ser declarada a nulidade de cláusulas do contrato, não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta.
Contudo, o pedido inicial deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade.
Também é sabido que compete à parte autora indicar, de modo preciso, os encargos eventualmente abusivos e não simplesmente supor da cobrança irregular por considerá-la “praxe do mercado financeiro”.
Analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que não se desincumbiu o Autor de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra o contrato sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, os supostos excessos.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO- Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados não se acham discrepantes, portanto inexiste qualquer abusividade idônea à revisão contratual.
ANTE O EXPOSTO, afastada a preliminar arguida em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, homologados os cálculos emanados do Contador Oficial (Id 66356409), julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, ante a insuficiência de provas para se aferir os fatos e fundamentos da súplica exordial.
Em consequência, CONDENO o AUTOR ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema.
P.R.I.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807435-53.2016.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Rya Viagens
Advogado: Olimpio Marcelo Picoli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 19:52
Processo nº 0807168-08.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Tiago Liotti
Advogado: Claudio Freire Madruga Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 08:48
Processo nº 0807610-76.2018.8.15.2001
Maria da Penha Paulo da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Lodi Maurino Sodre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 18:37
Processo nº 0807655-27.2022.8.15.0001
Banco Daycoval S/A
Cooperativa Agropecuaria de Campina Gran...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 18:26
Processo nº 0807452-55.2017.8.15.2001
Dalvanira da Silva Farias
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 08:35