TJPB - 0807107-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 04:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte adversa (parte promovida) para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB. -
29/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GERSON SOARES SILVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO ANTECIPADO.
RELAÇÃO MARCADA PELA PERIODICIDADE, CONSTÂNCIA E NOTORIEDADE DA CONVIVÊNCIA, ALÇADA PORTANTO A ENTIDADE FAMILIAR, QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL, QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DEVE SER DECLARADA RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO.
PARTILHA DE BENS.
BENS FINANCIADOS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO c/c PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, envolvendo as partes acima mencionadas, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz a autora que se casou com o promovido em 28/09/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, desde 2009 convive em união estável com o requerido, nascendo dessa relação um filho, ainda menor de idade, no ano de 2014.
Sustenta ainda que, em meados de 2015, as partes adquiriram um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, devendo este ser objeto de partilha.
Sendo assim, requer o reconhecimento da união estável do período de 2009 a 2017, a fixação de alimentos no patamar de 35% dos rendimentos do promovido e guarda compartilhada.
Por fim, requer o divórcio, tendo em vista que o casal já se encontra separado de fato desde janeiro de 2023, sem possibilidade de retorno à vida conjugal.
Realizada audiência, as partes transigiram quanto ao divórcio, às visitas e aos alimentos provisórios, mediante os termos presentes no ID nº 83605109.
Sobreveio decisão decretando o divórcio antecipado das partes, bem como homologando o acordo quanto aos alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do promovido, e quanto a visitação livre, mediante prévio ajuste entre o genitor e o menor (ID nº 83834614).
Tempestivamente, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, bem como ao valor da causa.
No mérito, negou a existência de união estável anterior ao casamento, afirmando que a autora estava casada com outra pessoa, e que a mesma não tinha pretensão de constituir família simultânea, se tratando apenas de um namoro qualificado, afastando, portanto, a partilha do bem mencionado.
Outrossim, informou a venda de um bem imóvel adquirido durante a constância do casamento, sem o seu conhecimento e anuência, bem como a existência de outros bens, quais sejam: um automóvel, SIENA/2010, e um consórcio de uma motocicleta Honda (ID nº 84960489).
Apresentada impugnação à contestação (ID nº 86862415).
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem nada requerem.
Encerrada a instrução processual, ambas as partes apresentaram suas razões finais (ID’s nº 90535234 e 91007850).
Com vista dos autos, o Ministério Público, opinou pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na exordial, nos termos do ID nº 91212181. É o relatório.
DECIDO. 1.
Das preliminares: Suscitou a parte promovida, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedido à promovente.
Quanto à preliminar suscitada de impugnação da assistência judiciária, sem maiores delongas, tenho que não assiste razão ao impugnante.
Isto porque, é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem que seja comprometido o sustento próprio ou de sua família, a fundamentar a cassação da assistência, ônus esse que não se desincumbiu.
Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo.
Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”.
Note-se que a promovente declarou nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento próprio e de sua família.
De forma que, atendeu ao formalismo para a obtenção da gratuidade diante de sua situação financeira.
Ademais, não há elementos informativos consistentes em desfavor dessa declaração, que não pode ser afastada por exercícios hipotéticos ou especulações objetivando a negação do direito conferido em lei.
Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que não comporta acolhimento.
Com efeito, é sabido que, em regra, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência: “Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida...” (TFR – 2ª Turma, Ag. 49.966 – MG, rel.
Min.
Otto Rocha, j. 12.9.86., DJU 2.5.86, p. 6.949).
Assim sendo, tratando-se de divórcio litigioso, e, também, à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, o valor da causa deve ser o correspondente a soma dos valores dos bens comuns declarados à partilha, deduzido o montante das dívidas inequivocamente comuns, de maneira que o valor da causa retrate, sempre que possível, o proveito econômico resultante da prestação da tutela jurisdicional.
Contudo, segundo restou demonstrado nos autos, os bens objeto de partilha dessa demanda são financiados, devendo, nesse caso, haver avaliação judicial prévia, o que não ocorreu.
Assim, à míngua de elementos concretos que atestem o valor do acervo patrimonial a ser partilhado, mostra-se mais razoável prevalecer o valor indicado pela parte autora na petição inicial, uma vez que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, podendo haver correção de ofício não importando em reformatio in pejus.
Ante o exposto, rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 2.
Do Mérito: Compulsando os autos, vislumbro que já ocorreu o divórcio das partes, bem assim fora homologado acordo quanto ao direito de visitas do genitor e alimentos provisórios, como consta dos autos (ID nº 83834614), limitando-se o presente feito à apreciação da suposta união estável e sua duração, bem como a partilha de bens, guarda e alimentos definitivos. 2.1.
Dos alimentos: A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família fala na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
Na hipótese vertente, embora reconheça que não há uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos, variando de caso para caso, vê-se que, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquela que recebe e apurando-se a efetiva condição financeira do alimentante, nos termos do art. 1694 do Código Civil, observo que os alimentos provisórios acordado entre as partes se mostram suficientes para o caso em apreço.
Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão inicial se afigura legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável, em parte, nos termos acima fundamentados, devendo os alimentos serem fixados no montante dos já arbitrados, em sede de tutela de urgência. 2.2.
Da guarda: O magistrado deve sempre buscar a solução que melhor resguarde os direitos e interesses da criança e do adolescente, conforme o disposto, inclusive, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vejamos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." Além disso, na jurisprudência dos tribunais nacionais, inclusive na do Superior Tribunal de Justiça, está já assentado o entendimento de que o princípio do melhor interesse deve sempre nortear a atuação do juiz, inclusive no que diz respeito à interpretação das disposições legais atinentes à matéria.
Vejamos também: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO POR AVÓS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PADRÃO HERMENÊUTICO DO ECA. 01 – Pedido de adoção deduzido por avós que criaram o neto desde o seu nascimento, por impossibilidade psicológica da mãe biológica, vítima de agressão sexual. 02 – O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada. (grifo ausente no original) 03.
Os elementos usualmente elencados como justificadores da vedação à adoção por ascendentes são: i) a possível confusão na estrutura familiar; ii) problemas decorrentes de questões hereditárias; iii) fraudes previdenciárias e, iv) a inocuidade da medida em termos de transferência de amor⁄afeto para o adotando. 04.
Tangenciando à questão previdenciária e às questões hereditárias, diante das circunstâncias fática presentes – idade do adotando e anuência dos demais herdeiros com a adoção, circunscreve-se a questão posta a desate em dizer se a adoção conspira contra a proteção do menor, ou ao revés, vai ao encontro de seus interesses. 05.
Tirado do substrato fático disponível, que a família resultante desse singular arranjo, contempla, hoje, como filho e irmão, a pessoa do adotante, a aplicação simplista da norma prevista no art. 42, § 1º, do ECA, sem as ponderações do “prumo hermenêutico” do art. 6º do ECA, criaria a extravagante situação da própria lei estar ratificando a ruptura de uma família socioafetiva, construída ao longo de quase duas décadas com o adotante vivendo, plenamente, esses papéis intrafamiliares. 06.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.635.649⁄SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018) Na hipótese vertente, filio-me ao entendimento ministerial quanto à guarda, cujas razões adoto com fundamento desta sentença: “Na hipótese dos autos, tem-se que o menor encontra–se sob a responsabilidade do cônjuge varoa, desde a separação do casal e contam hoje com 10 (dez) anos de idade.
A parte autora propôs o estabelecimento da guarda na modalidade compartilhada, com o lar de referência a casa materna.
Já o promovido, nada requereu, o que leva a presunção, ainda que relativa, de concordância com a regulamentação da guarda no modelo requerido pela autora.
O filho é titular de direitos, que devem ser protegidos sempre.
E, por essa razão, a sua guarda e a fixação do lar de referência devem ser definidas sempre no interesse do menor.
Isto é, não é o interesse ou a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda.
Neste sentido, para o Ministério Público deverá ser estabelecida a guarda na modalidade COMPARTILHADA, fixando a residência materna como lar de referência do menor.” 2.3.
Da união estável: Dispõe o artigo 1.723, do CC que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º- A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI, no caso de pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Neste diapasão, a união estável resta configurada quando comprovados a presença dos requisitos subjetivos, ou seja, o animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal, bem como requisitos objetivos, qual seja, a convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo.
Pelos termos da inicial, pretende a autora o reconhecimento de período anterior (de 2009 a 2017) ao matrimônio, celebrado no dia 28/09/2017, como sendo união estável, bem como a partilha de bem imóvel adquirido neste período.
Ao analisar os autos, vislumbro que restaram preenchidos os requisitos da união estável, haja vista que o casal conviveu como entidade familiar de forma pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família, a partir do momento em que tiveram o menor ARTHUR GABRYEL COUTINHO SOARES SILVEIRA, nascido em 29/04/2014, e passaram a morar sob o mesmo teto.
Nesse sentido, verifica-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo).
A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável.
Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo ausente no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS PREENCHIDOS - RELAÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º CF e art. 1.723 CC)- Presentes os seus pressupostos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50095140720208130145, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 08/05/2023) INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PROVA ROBUSTA DE EXISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, CONSIDERANDO O FARTO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20767585420218260000 SP 2076758-54.2021.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 11/05/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Não obstante, apesar da promovente indicar início para o reconhecimento da união estável referente ao ano em que as partes se conheceram e iniciaram o namoro, inexiste nos autos elementos probatórios capazes de atestar que o casal tinha intento de constituir família a partir de 2009, conforme alega.
Em contrapartida, em que pese os argumentos do promovido, sustentando que a autora era casada e não tinha se divorciado à época do período alegado, inexiste nos autos qualquer comprovação de matrimônio existente entre a autora e terceiro referente ao período descrito, como se vislumbra da análise dos autos, de modo que as normas de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 373 do CPC, devem ser utilizadas como regra de julgamento, como segue a doutrina: “(...) o encargo que possui mais relevância no âmbito jurídico é o probatório, que já fora considerado pela doutrina como espinha dorsal do processo civil, pois é a partir dele que as partes irão saber que provas devem acarrear aos autos, no intuito de apontar ao juiz qual o caminho a ser seguido para a descoberta da verdade.
Desta maneira, o onus probandi tem como objetivo principal evitar que o magistrado deixe de julgar quando não houve meios capazes de convencê-lo, ou seja, serve para evitar que se pronuncie no processo um non liquet, atitude esta comum aos antigos pretores romanos. (...) Assim, levando-se em consideração este aspecto, o ônus da prova é tido como uma regra de decisão, na qual o juiz, ante uma dúvida inerente a um fato importante para o deslinde da causa, por não saber se ele ocorreu ou não, converterá o non liquet que seria pronunciado em um liquet contra a parte a qual a regra de distribuição incumbiam de provar. (MELLO, Felipe Viana.
O reconhecimento da aplicabilidade da teoria do ônus dinâmico no processo civil brasileiro.
Revista Dialética de Direito Processual. 139, p. 33.
São Paulo: Dialética, 2014).
Observa-se que o promovido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito da autora, como prevê o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, reconheço a existência da união estável das partes referente ao período entre 2014 até o dia 27/09/2017. 2.4.
Da partilha: De pronto, merece destaque que se aplica ao caso em tela a regra geral das uniões estáveis, no aspecto patrimonial, qual seja as normas relativas ao regime de comunhão parcial de bens, a saber: “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” (Código Civil) Neste ponto, cabe a este juízo, quanto ao respectivo ponto, indicar quais bens entram ou não no âmbito do acervo comum, em que há necessidade de partilha.
Assim, alega a parte autora a existência de uma casa no condomínio residencial no bairro de Gramame, adquirida em 2015, durante a união estável, que foi o lar conjugal do casal, sendo a atual moradia do requerido.
Em contrapartida, o promovido, em sua defesa, indica os seguintes bens: um apartamento situado em Valentina de Figueiredo I, adquirido em 22 de fevereiro de 2022, um carro SIENA/2010 comprado pelo casal na constância do casamento, e um consórcio de uma motocicleta Honda realizado pela autora.
No tocante à motocicleta, em que pese a alegação do promovido de que existe um consórcio feito pela autora na constância do casamento, requerendo que as parcelas pagas entrem na partilha de bens, o pleito não deve prosperar, tendo em vista a ausência de provas produzidas quanto do referido consórcio.
Não obstante, apesar de verificar que o demandado requereu nas razões finais que fosse oficiado a Novo Rumo Honda, para que esta informe nos autos o valor pago até o presente momento pela suposto consórcio, o pedido deve ser indeferido, haja vista a sua preclusão, ante o encerramento da instrução processual, cabendo dizer ainda que, quando instado, o promovido deixou decorrer o prazo sem se manifestar quanto ao requerimento de produção de provas.
Referente ao carro FIAT SIENA FLEX/2010 – PLACA NQB: 5219, em que pese a promovente ter sustentando que o mesmo não foi objeto de compra pelo casal, sendo fruto de herança do seu pai, não restou comprovado nos autos a sua alegação, devendo entrar para a partilha o referido automóvel.
Dando seguimento, no tocante a casa financiada no condomínio residencial no bairro de Gramame de matrícula 159209, adquirida em 2015, verifico que esta deve ser objeto de partilha dos autos, haja vista que foi adquirida durante a constância da união estável, sendo inclusive moradia do referido casal.
Da mesma maneira, deve ser partilhado o apartamento financiado pela autora em 22 de Fevereiro de 2022, considerando que o referido bem foi adquirido durante o matrimônio do casal.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que caso tenha ocorrido a venda do dito bem, enseja no devido rateio de seu valor.
Em relação aos imóveis, vislumbro que, pelo fato deste serem financiados, é plenamente possível a divisão igualitária acerca das parcelas pagas durante a sociedade conjugal, que perdurou de 2014 até dezembro/2022, momento imediatamente anterior à separação de fato das partes, que ocorrera no início do ano de 2023.
O referido entendimento, acerca da partilha de bem objeto de financiamento, encontra guarida em nossa jurisprudência, como atestam os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ÔNUS DA PROVA - AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO - PROPORÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No regime de comunhão parcial não se comunicam os bens adquiridos pelos cônjuges antes do casamento e aqueles provenientes, a qualquer tempo, de doação e sucessão, presumindo-se comuns,
por outro lado, os bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges, por presunção de esforço comum. 2.
No caso, o réu não foi capaz de comprovar, como lhe incumbia (artigo 373 do CPC/2015), que a autora não possui direitos sobre a indenização decorrente do Programa Judicial de Conciliação para Remoção e Reassentamento Humanizados de Famílias do Anel Rodoviário e BR-381, bem como que o automóvel adquirido pelo casal tenha se dado com recursos provenientes de bem de propriedade do apelante antes do casamento. 3.
Em se tratando de bem financiado, só é cabível a partilha das parcelas que foram amortizadas durante o período da união conjugal, considerando-se o marco final a data do divórcio decretado em primeiro grau, o que impõe a reforma parcial da sentença. 4.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5184988-30.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifo ausente no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL FINANCIADO - COMUNICABILIDADE - PARTILHA APENAS DAS PARCELAS QUITADAS ATÉ A DATA DO DIVÓRCIO - SENTENÇA REFORMADA.
A análise recursal da lide deve ater-se às questões deduzidas perante o juízo de origem e por ele decididas, sendo inadmissível a apresentação de tese inovadora apenas em sede de apelo, ou mesmo o pronunciamento do tribunal revisor sobre esta, sob pena supressão de instancia.
Conforme estabelecido no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, há comunicabilidade dos bens sobrevindos ou adquiridos na constância do casamento.
Tendo em vista que a aquisição do imóvel financiado se deu na constância do casamento, cabe a meação do valor das parcelas quitadas enquanto perdurou a entidade familiar, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10035160012940001 Araguari, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifo ausente no original) Tal premissa decorre da seguinte conclusão: como o imóvel é financiado, o quantum que integra o acervo comum do casal é justamente o valor de cada parcela adimplida durante a existência da sociedade conjugal, não sendo viável proceder à partilha dos valores posteriores à separação, já que, com esta, finda-se o regime patrimonial da entidade familiar.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no tocante ao reconhecimento do período da união estável das partes, pelo período de 2014 até a data do casamento das partes, ocorrido em 2017, fixando alimentos definitivos em favor do filho menor, a serem pagos pela parte promovida, no montante equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do promovido, excluindo da base de cálculo o imposto de renda e previdência social, na forma já delineada na decisão provisória tomada no âmbito destes autos, com a partilha de bens acerca do carro FIAT SIENA FLEX/2010, bem como das parcelas quitadas até dezembro/2022 dos financiamentos respectivos aos dois imóveis que constam nos fundamentos desta sentença, no item 2.4., tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Carta Magna.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade que lhe é conferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 17:12
Determinada diligência
-
27/09/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer final. -
29/04/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 19:56
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JEANNE COUTINHO AVELINO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GERSON SOARES SILVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
06/04/2024 11:29
Determinada diligência
-
06/04/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Do despacho inserido no id. 87608029 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
23/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de GERSON SOARES SILVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal.
Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para fins de oferta do necessário parecer. -
09/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:39
Determinada diligência
-
30/01/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 08:26
Juntada de Petição de cota
-
26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS a envolver as partes acima nominadas, nos termos da inicial.
Aduz a parte autora que é casada com o requerido, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 28/09/2017, e se separou factualmente do promovido desde o início de 2023, sendo impossível a retomada da vida conjugal.
Contudo, alega que conviveram pública e socialmente como se casados fossem, desde 2009.
Ademais, da união conjugal nasceu o menor ARTHUR GABRYEL COUTINHO SOARES SILVEIRA.
Após manifestar inequivocamente o seu interesse na dissolução do matrimônio, requereu a este Juízo a decretação antecipada do divórcio, com fundamento no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 356 do Código de Processo Civil, bem como a fixação dos alimentos provisórios, com fulcro no art. 4º da Lei 5.478/68.
Realizada audiência, as partes transigiram quanto ao divórcio, às visitas e aos alimentos provisórios. É o que basta relatar.
Decido.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao presente caso, homologo o acordo referente aos alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do promovido, bem assim quanto visitação livre, mediante prévio ajuste entre o genitor e filha da autora.
Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor do(a/os/as) filho(a/os/as) menor(es) e que serão suportados pelo(a) alimentante, ora demandado(a).
Em contrapartida, é de ser julgado parcialmente o mérito, no que tange ao pedido de divórcio, com base no art. 356 do novo Código de Processo Civil, que encerra uma técnica de desmembramento de pedidos cumulados ou de parcela deles.
Destarte, para a aplicação do julgamento parcial do mérito com base no art. 356 do CPC, basta que reste incontroverso um dos pedidos o que o julgamento prescinda de dilação probatória.
E, no caso específico da ação de divórcio, a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade de uma das partes, baseada no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. É que o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para que o obtenha.
Nessa situação, o magistrado pode analisá-lo de imediato, haja vista a liberdade prevista constitucionalmente aos indivíduos no tocante à escolha de suas relações sentimentais e amorosas.
Segue então, o processo, para discutir os pedidos acessórios ao divórcio (guarda de filhos, pensão, partilha de bens, etc.), como forma, inclusive, de diminuir o potencial de litigiosidade entre o casal no tocante a tais pedidos cumulados.
In casu, se vê, pela análise dos autos, que o casal encontra-se separado de fato, sendo impossível o retorno à vida conjugal, não havendo qualquer dissenso quanto ao pedido de divórcio, como se depreende da petição inicial e da peça contestatória apresentada.
Assim, a decretação antecipada do divórcio do casal é providência que se impõe.
Assim, ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I, e art. 356, ambos do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 66, dissolvendo a sociedade conjugal dos divorciandos, pondo termo ao casamento, dando sequência ao processo para a resolução dos pedidos cumulados ao divórcio.
A presente sentença parcial de mérito valerá como mandado de averbação junto ao cartório do registro civil.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/12/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:04
Determinada diligência
-
19/12/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 09:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
29/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 22:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/11/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 22:01
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 21:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 09:10 3ª Vara de Família da Capital.
-
01/11/2023 10:58
Determinada diligência
-
01/11/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANNE COUTINHO AVELINO - CPF: *42.***.*37-21 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/10/2023 10:59
Declarada incompetência
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24/10/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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