TJPB - 0806567-59.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806567-59.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDINALVA ANTONIO PEREIRA.
REU: C&A MODAS LTDA..
Vistos, etc.
EDINALVA ANTONIO PEREIRA ajuizou a presente ação em face C&A MODAS LTDA buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado.
Alega a parte autora que foi fazer uma compra na loja promovida e que foi feito um cartão da loja e que ela receberia as faturas para pagamento; que entrou em contato com a promovida querendo cancelar o cartão e pedindo o valor das compras para pagar e que, mesmo após o pagamento da compra, passou a receber as faturas para pagamento dos juros do cartão , além de seguro que jamais contratou.
Pugnando, ao final, pela condenação da parte promovida ao pagamento da repetição do indébito e danos morais.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada defende que a autora não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a parte autora busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter suportado.
Alega que foi fazer uma compra na loja promovida e que foi feito um cartão da loja e que ela receberia as faturas para pagamento; que entrou em contato com a promovida querendo cancelar o cartão e pedindo o valor das compras para pagar e que, mesmo após o pagamento da compra, passou a receber as faturas para pagamento dos juros do cartão , além de seguro que jamais contratou, juntando aos autos apenas 2 (duas) faturas referente ao cartão, ora discutido (Id 79517516), sem comprovação da solicitação do cancelamento do cartão.
Desse modo, analisando os autos, tenho que a parte autora não traz aos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados quanto ao pedido de cancelamento do cartão, ônus que lhe cabia conforme art. 373, I do CPC, não podendo tais situações serem presumidas.
Ressalto que a parte promovida traz aos autos comprovação do estorno dos valores pagos à título de seguro (Id 80284912) e ajuste no parcelamento.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a fim de demonstrar a prática de conduta ilícita por parte do réu, a improcedência da demanda é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10155120034212001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 31/03/2020) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte promovida quanto ao valor depositado em juízo, constante no Id 60411708.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 02:08
Juntada de provimento correcional
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26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de EDINALVA ANTONIO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALVA ANTONIO PEREIRA - CPF: *32.***.*72-10 (AUTOR).
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21/10/2023 06:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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