TJPB - 0806676-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
29/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:23
Juntada de comunicações
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29/11/2024 11:15
Juntada de informação
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806676-39.2023.8.15.2003 AUTOR: CASSIANO OLIVEIRA MENDES RÉU: UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Vistos, etc.
Foi proferida sentença de extinção, por reconhecer a existência de coisa julgada.
No caso em liça, constata-se que se trata de reprodução de ação anteriormente ajuizada, repetindo demanda que já foi decidida e transitada em julgado, na ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, que se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença.
As custas foram dispensadas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que seria analisado o pedido de gratuidade.
A parte autora interpôs apelação.
Os autos vieram conclusos.
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita e determino a remessa dos autos à instância ad quem.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO OLIVEIRA MENDES - CPF: *59.***.*43-48 (AUTOR).
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18/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0806676-39.2023.8.15.2003 [Usucapião Ordinária].
AUTOR: CASSIANO OLIVEIRA MENDES.
REU: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL.
SENTENÇA Trata de “Ação de Usucapião” ajuizada por CASSIANO OLIVEIRA MENDES em face da UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que possui imóvel/terreno de 1,051ha, situado na Rua dos Escoteiros, s/n, Costa do Sol, na cidade de João Pessoa - PB, CEP 58.048-030, onde construiu sua casa, possuindo o terreno de forma mansa, pacífica e ininterrupta por pouco mais de 10 anos como se dono fosse.
Requer, assim, o reconhecimento do direito a aquisição do imóvel objeto dos autos através da usucapião extraordinária.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial, bem como comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda a inicial, com juntada de documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do anterior ajuizamento, por seu sogro, da ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, envolvendo o mesmo imóvel objeto dos presentes autos.
Petição da parte autora afirmando que, em meados do ano de 2009, começou a tornar produtiva a área ao leste conjugada com o sítio do Sr.
Luiz Justino da Silva, seu sogro, até a margem da mata com o intuito de fazer seu sítio e, também, sua casa, a qual acabou por ser construída de forma conjugada com a casa do seu sogro.
Juntou documento. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso V, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
No caso em liça, constata-se que se trata de reprodução de ação anteriormente ajuizada, repetindo demanda que já foi decidida e transitada em julgado, na ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, que se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Da análise da documentação encartada nos autos, percebe-se que o terreno em que se encontra a casa do demandante e que se pretende usucapir está dentro dos limites descritos na planta e memorial descritivo (Ids. 51530514 e 51530518), que foram objeto da ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, movido pelo sogro da parte autora, de maneira que sobre ele não se pode mais se discutir.
Importa, inclusive, dizer que os limites territoriais do imóvel usucapido na ação supramencionada vão ser definidos justamente com base na mencionada planta e memorial descritivo, já havendo decisão em Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça da Paraíba a esse respeito (AI n. 0813369-97.2024.8.15.0000).
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como condenou o autor nas penas da litigância de má-fé - Cabimento parcial - Hipótese em que, em demanda idêntica, já foram formulados e julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado, os pedidos ora renovados pelo autor – Repropositura de demanda idêntica que não pode ser admitida - Litigância de má-fé que deve ser mantida - Valor da multa que, todavia, deve ser reduzido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004724-54.2022.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0806676-39.2023.8.15.2003 [Usucapião Ordinária].
AUTOR: CASSIANO OLIVEIRA MENDES.
REU: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL.
DESPACHO Da análise dos autos e a partir de consulta ao Sistema PJE, verificou-se que a presente demanda, ao que tudo indica, envolve imóvel que foi objeto da ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, ajuizada por Luiz Justino da Silva, pai de Mariana Rocha Justino, esposa da parte autora, consoante se depreende das fotografias encartadas a ambos os autos e da certidão de casamento da parte autora carreada aos presentes fólios.
Tal demanda, registre-se, foi julgada parcialmente procedente, se encontrando em fase de cumprimento de sentença.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do anterior ajuizamento, por seu sogro, da ação de usucapião nº 0008043-83.2013.8.15.2003, envolvendo o mesmo imóvel objeto dos presentes autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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05/10/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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