TJPB - 0805899-25.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805899-25.2021.8.15.2003 [Urgência, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, tentado o bloqueio nas contas bancárias da parte ré, esse foi infrutífero, tendo a parte autora indicado novo CNPJ (37135365/0001-33) da parte ré para que seja realizada nova tentativa de bloqueio.
Decisão de id. 102437647 deferindo o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração.
Todavia, compulsando a ordem de bloqueio (id. 102437648), verifica-se a ocorrência de equívoco por este Juízo, tendo em vista que o CNPJ utilizado foi o de nº 37135365/0004-86.
Sendo assim, defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte ré no CNPJ indicado pela parte autora (37135365/0001-33), com ordem de reiteração, e determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre desconsideração da pessoa jurídica, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Proceda-se ao imediato desbloqueio das contas da parte ré, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0004-86, em razão do equívoco verificado; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 15:11
Baixa Definitiva
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06/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SMILE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SMILE em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CHRISTINA TARGINO FERNANDES GOMES em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:33
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:07
Recebidos os autos
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24/07/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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