TJPB - 0807156-62.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO VIEIRA DE SALES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagar as custas finais, em 05 dias.
Com ou sem pagamento, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:30
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 18:30
Determinada diligência
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11/12/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 09:03
Juntada de Alvará
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11/12/2023 09:02
Juntada de Alvará
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11/12/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807156-62.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:47
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 10:47
Determinada diligência
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07/12/2023 10:47
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE.
CÁLCULOS DO EXECUTADO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUÍS ANTÔNIO VIEIRA DE SALES, o qual indicou como valor a ser restituído a quantia de R$ 5.602,74 e honorários sucumbências de R$ 6.908,58, em virtude de procedência parcial para restituição do valor de juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de abertura de crédito e de serviço de terceiros.
O executado ofereceu seguro garantia ao ID 78984955 e apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 80154332, indicando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, e no TJPB a apelação autoral provida para que a correção monetária incida a partir da data da cobrança indevida, com majoração de honorários em R$ 1.200,00.
Aduz que há excesso de execução e requer o acolhimento da impugnação, com homologação dos cálculos no valor de R$ 2.395,21, e liberação do seguro garantia.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada aos 09/07/2020, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, no sentido de condenar o promovido a restituição do valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as Tarifas de Abertura de Crédito e Tarifa de Serviços de Terceiros, as quais foram declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, houve condenação em sucumbência recíproca, em custas e honorários advocatícios, sendo, este último, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), dividido pro rata.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada em relação ao termo a quo da correção monetária (ID 76865428), determinando a correção monetária a partir da data da cobrança indevida e majoração de honorários advocatícios para R$ 1.200,00.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 31/07/2023 Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução, ao qual a parte exequente não apresentou manifestação.
Analisando os autos, sobretudo o cálculo apresentado pelo exequente, verifica-se que há excesso, com razão o executado.
No âmbito do juizado especial cível, foi reconhecida a ilegalidade sobre a cobrança das tarifas de abertura de crédito e serviço e terceiros, referente a 48 (quarenta e oito) parcelas.
A parte exequente aplicou correção monetária e juros de mora desde 10/06/2010 (data da contratação), o que está em desacordo com o decidido em sentença e em grau de Apelação, visto que apenas a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e juros de mora a partir da citação, a qual ocorreu aos 16/04/2020.
Desta feita, analisando a planilha de ID 80154337, verifica-se que o cálculo do executado está correto, com aplicação de correção monetária a partir da cobrança indevida, a qual iniciou aos 12/07/2010 a 27/06/2014 e juros moratórios da citação a partir de 16/04/2020, totalizando a quantia de R$ 2.363,00 como valor da execução.
Ademais, devidamente intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado, tendo em vista a sua compatibilidade com as decisões judiciais (sentença e acórdão), demonstrando fidedignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado ao ID 80154337.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) em favor do exequente, advogado do exequente e executado), e em seguida, calculem-se e cobrem-se as custas finais devidas pelo demandado.
INTIMEM-SE as partes para fornecimento dos dados bancários, em cinco dias, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807156-62.2019.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXEQUENTE.
CÁLCULOS DO EXECUTADO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES JUDICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXECUTADO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUÍS ANTÔNIO VIEIRA DE SALES, o qual indicou como valor a ser restituído a quantia de R$ 5.602,74 e honorários sucumbências de R$ 6.908,58, em virtude de procedência parcial para restituição do valor de juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas de abertura de crédito e de serviço de terceiros.
O executado ofereceu seguro garantia ao ID 78984955 e apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 80154332, indicando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, e no TJPB a apelação autoral provida para que a correção monetária incida a partir da data da cobrança indevida, com majoração de honorários em R$ 1.200,00.
Aduz que há excesso de execução e requer o acolhimento da impugnação, com homologação dos cálculos no valor de R$ 2.395,21, e liberação do seguro garantia.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada aos 09/07/2020, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, no sentido de condenar o promovido a restituição do valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as Tarifas de Abertura de Crédito e Tarifa de Serviços de Terceiros, as quais foram declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, houve condenação em sucumbência recíproca, em custas e honorários advocatícios, sendo, este último, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), dividido pro rata.
Em sede de recurso apelatório, a sentença foi reformada em relação ao termo a quo da correção monetária (ID 76865428), determinando a correção monetária a partir da data da cobrança indevida e majoração de honorários advocatícios para R$ 1.200,00.
Por fim, deu-se o trânsito em julgado em 31/07/2023 Dando início ao cumprimento do julgado, houve impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, sob argumento de excesso de execução, ao qual a parte exequente não apresentou manifestação.
Analisando os autos, sobretudo o cálculo apresentado pelo exequente, verifica-se que há excesso, com razão o executado.
No âmbito do juizado especial cível, foi reconhecida a ilegalidade sobre a cobrança das tarifas de abertura de crédito e serviço e terceiros, referente a 48 (quarenta e oito) parcelas.
A parte exequente aplicou correção monetária e juros de mora desde 10/06/2010 (data da contratação), o que está em desacordo com o decidido em sentença e em grau de Apelação, visto que apenas a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e juros de mora a partir da citação, a qual ocorreu aos 16/04/2020.
Desta feita, analisando a planilha de ID 80154337, verifica-se que o cálculo do executado está correto, com aplicação de correção monetária a partir da cobrança indevida, a qual iniciou aos 12/07/2010 a 27/06/2014 e juros moratórios da citação a partir de 16/04/2020, totalizando a quantia de R$ 2.363,00 como valor da execução.
Ademais, devidamente intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo executado, tendo em vista a sua compatibilidade com as decisões judiciais (sentença e acórdão), demonstrando fidedignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado ao ID 80154337.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) em favor do exequente, advogado do exequente e executado), e em seguida, calculem-se e cobrem-se as custas finais devidas pelo demandado.
INTIMEM-SE as partes para fornecimento dos dados bancários, em cinco dias, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:06
Juntada de Informações
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO VIEIRA DE SALES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:43
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 10:38
Determinada diligência
-
28/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:03
Juntada de Certidão de prevenção
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15/10/2020 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2020 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 23:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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07/07/2020 14:10
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2020 00:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:59
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 16:15
Conclusos para despacho
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15/02/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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