TJPB - 0806439-39.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806439-39.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER.
REU: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 91948500, o autor suscita a existência de contradição no julgado.
Ao final, requer “sejam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, para suprir contradição no decisium, com a consequente modificação da r. decisão, para manter a taxa de juros firmadas nos contratos sub judice, visto que estão dentro da média utilizadas para o perfil da Embargada, ou caso não seja esse o vosso entendimento, que seja aplicada a taxa média de juros determinadas pelo Banco Central para contratos de empréstimo não consignados.”. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 20:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806439-39.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER.
REU: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO CREFISA, igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: a) celebrou contratos de empréstimo pessoal com o Banco promovido e verificou a existência de ilegalidades no contrato firmado, mais especificamente, a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado.
Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados totalmente procedentes, para que haja a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente repetição do indébito.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id 79916423), alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, e indeferimento da petição inicial.
No mérito, afirmou que as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação apresentada no ID 80996404.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontua-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide. É que, os pedidos apresentados para deslinde comportam soluções amparadas em questões unicamente de direito, eis que os fatos que envolvem a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, pois, no presente caso, o promovente apresentou pleito para revisão do contrato firmado com o réu, diante da alegação de ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios impostos, requerendo a repetição do indébito.
O pedido apresentado, além de possível é necessário, pois o promovente só poderá ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais impostas, por meio de uma decisão judicial.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
As informações e documentos que acompanham a exordial permitem verificar os encargos contratuais controvertidos pelo autor, bem como o valor incontroverso do débito, de modo que a inicial não se afigura inepta nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC.
DO MÉRITO Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram o seguinte contratos de empréstimo pessoal: Contrato nº 064240036093 Data do refinanciamento: 06/05/2022 Valor financiado – R$6.335,57 Taxa efetiva de juros mensal – 23% Taxa efetiva de juros anual – 972,89% Quantidade e valor das parcelas – 13 parcelas de R$ 1.563,16 Valor total pago – R$ 20.321,08 Contrato n° 064240036310 Data do refinanciamento: 24/05/2022 Valor financiado – R$4.083,95 Taxa efetiva de juros mensal – 23% Taxa efetiva de juros anual – 773,92% Quantidade e valor das parcelas – 9 parcelas de R$ 1.111,85 Valor total pago – R$ 10.006,65 Não há dúvidas de que o presente caso submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas, de todo modo, a revisão das cláusulas contratuais, para afastar eventuais abusividades e ilegalidades, também é possível à luz do Código Civil, vez que os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão também justificam a revisão dos contratos que apresentem cláusulas flagrantemente abusivas, sem que isso signifique violação do pacta sunt servanda.
Quanto aos juros remuneratórios nos contratos bancários, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Do entendimento sumulado pelo egrégio STJ, portanto, só há ilegalidade quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira.
Desse modo, entendo que somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta nos ID's Num. 79916426 e 79916427, foram apresentados o contrato de Empréstimo Pessoal firmado entre o autor e o promovido, com indicação de débito em conta.
Pois bem.
No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado pelo autor comprovou a alegada incidência dos juros abusivos, por terem sido aplicados muito acima da média de mercado.
Vejamos: O contrato de n. 064240036093, datado de 06/05/2022, traz como taxa de juros mensal e anual os percentuais de 23,00% e 972,89%, respectivamente.
Na presente hipótese, a taxa de juros, mensal e anual, aplicadas no contrato supra indicados, foram fixadas acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, para a hipótese empréstimo pessoal não consignado (pessoa física).
Em consulta ao site do Bacen, para o período acima indicado, foi estabelecida a seguinte taxa de juros: 5,32% (mensal) e 86,28% (anual) – maio de 2022.
O contrato de n. 064240036310, datado de 23/05/2022, traz como taxa de juros mensal e anual os percentuais de 23,00% e 773,92%, respectivamente.
Na presente hipótese, a taxa de juros, mensal e anual, aplicadas no contrato supra indicados, foram fixadas acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, para a hipótese empréstimo pessoal não consignado (pessoa física).
Em consulta ao site do Bacen, para o período acima indicado, foi estabelecida a seguinte taxa de juros: 5,32% (mensal) e 86,28% (anual) – maio de 2022.
Desta feita, percebe-se, claramente, que as taxas apresentadas nos contratos firmados são deveras superiores à média de mercado, segundo informações extraídas do site do Banco Central do Brasil.
Assim, os contratos firmados devem ser revistos para aplicação das taxas de juros mensal e anual, nos patamares acima indicados.
Repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito, entendo que os referidos valores devem ser pagos na forma simples, uma vez que não há, nos autos, elementos que permitam configurar a má-fé pela instituição financeira, muito pelo contrário, todas as cobranças vieram expressamente previstas em contrato, além de ser uma prática corriqueira das instituições financeiras, tida por elas como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Nesta senda: “(...) 4.
A boa-fé das partes deve ser presumida, de tal modo que não se atribua a má-fé da instituição financeira apenas porque cobrou o que entendia ser seu crédito.
Nesse sentido, a devolução ou abatimento do indébito deve ser feito na forma simples. (...)”(Acórdão n.673172, 20110710350248APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 03/05/2013.
Pág.: 64).
Destarte, acolho o pleito de repetição em sua forma simples, cujos valores devem ser apurados em eventual liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reduzir a taxa de juros remuneratórios, nos contratos de n. 064240036093 e 064240036310, aos patamares indicados no corpo da sentença, mais precisamente: a) Contrato n. 064240036093: 5,32% (mensal) e 86,28% (anual); b) Contrato n. 064240036310: 5,32% (mensal) e 86,28% (anual).
Em consequência, determino a redução do valor das parcelas do ajuste, com a devolução, ao autor, dos valores pagos a maior, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação à teor do §2º do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 06:17
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:09
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806439-39.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER.
REU: BANCO CREFISA.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora, bem como produção de prova pericial.
Compulsando os autos verifico a desnecessidade da prova oral em audiência, vez que a documentação juntada aos autos e os fatos narrados pela parte autora expõe a situação a qual estava submetido o autor quando da contratação do empréstimo.
Ademais, as informações que o promovido pretende obter por meio do depoimento pessoal do autor, podem ser facilmente demonstradas através de prova documental.
Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Conforme entendimento jurisprudencial, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236).
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro os pedidos de prova oral em audiência e prova pericial, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:21
Outras Decisões
-
28/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 19:49
Outras Decisões
-
14/09/2023 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO ADRIANO DA COSTA XAVIER - CPF: *36.***.*87-47 (AUTOR).
-
14/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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