TJPB - 0807105-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807105-80.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 19:55
Juntada de Alvará
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06/05/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807105-80.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação inerente aos honorários de sucumbência imposta na sentença e o exequente instado a se manifestar quedou-se silente o que me leva a crer que concorda com o deposito. É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial inerente aos honorários de sucumbencia o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 82457797.
Expeça-se alvará modelo COVID para levantamento de valores depositados em ID 70936052.
Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807105-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pagamento voluntário da condenação pela parte vencida, intime-se o autor a se pronunciar em requerer o que de direito em 05 dias, pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 20:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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04/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 02:57
Juntada de Certidão de prevenção
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12/10/2022 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 15:52
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
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29/01/2022 03:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:04
Conclusos para despacho
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10/05/2021 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 18:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2021 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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10/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
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12/03/2021 08:13
Declarada incompetência
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10/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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