TJPB - 0807540-64.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:04
Determinada diligência
-
03/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:54
Juntada de
-
02/04/2025 20:27
Determinada diligência
-
23/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:44
Juntada de
-
19/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:57
Juntada de
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A restrição TOTAL (Circulação) junto ao RENAJUD dos veículos indicado no ID 98276165, conforme se vê do doc. anexo.
Não foi possível expedir mandado de penhora e avaliação tendo em vista que não se sabe onde estão localizados os bens.
Foi tentado registro apenas de penhora no mencionado sistema, todavia, não foi possível tendo em vista que pra isso é necessário saber o valor da avaliação, conforme se vê do "print" abaixo.
Com relação a intimação do promovido, passo a INTIMAR a parte exequente para informar o endereço, bem como, recolher as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a busca de ativos financeiros junto ao SISBAJUD se mostrou infrutífera.
Assim, tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, em atenção ao requerimento do exequente, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 20:44
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807540-64.2015.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, não foi localizado valor algum para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO(S) RESPECTIVO(S), o(s) qual(is) procedo com a digitalização e inclusão no presente processo.
Intimem-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência e requerer o que for de direito em 15 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807540-64.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 06:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 15:21
Juntada de
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 15:27
Juntada de
-
06/07/2022 01:19
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 02:26
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 19/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/11/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 03:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2016 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2016 10:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2015 19:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
20/08/2015 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2015 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 05:47
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP em 12/08/2015 23:59:59.
-
12/08/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2015 18:08
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2015 18:01
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2015 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2015 19:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2015 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2015 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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