TJPB - 0806154-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 23:34
Decorrido prazo de WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806154-86.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0806154-86.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA ISABELA PENA DA SILVA REU: WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA SENTENÇA MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA. - A responsabilidade civil dos médicos, enquanto profissionais liberais, pelos danos causados em face do exercício de sua profissão, será apurada mediante aferição da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos exatos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor art. 14, § 4º, e do Código Civil art. 951. - Não restou suficientemente demonstrado que as intercorrências posteriores ao procedimento cirúrgico tenham sido causadas por falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu, pressuposto indispensável para caracterização da obrigação de indenizar. - Inexiste conduta culposa por parte do réu que, diante do quadro clínico apresentado, realizou a cirurgia na autora, que se mostrava pertinente diante da situação exposta e dos sintomas apresentados por ela.
Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA ISABELA PENA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou que, em decorrência de fortes dores na região uterina, realizou exames e um procedimento de histerectomia total.
A cirurgia teria sido realizada de forma particular após o pagamento do valor acordado, qual seja, R$ 3.500,00, ao médico especialista, e R$ 1.200,00, ao hospital para a internação.
Disse que, decorrido um ano da realização do procedimento, passou a sentir fortes dores na região uterina, circunstância que teria resultado na sua incapacitação para o trabalho.
Asseverou, ainda, que contratou uma cozinheira para assumir o seu negócio de marmitas, razão pela qual teria pagado o 13° salário proporcional e férias proporcionais à funcionária contratada.
Ao relatar a ocorrência de pressão alta e fortes dores uterinas, o profissional teria indicado que procurasse outro médico adequado, por acreditar que a paciente precisava de um cardiologista.
Ao realizar o exame de ultrassonografia transvaginal, teria sido informada de que os seus ovários não haviam sido retirados.
Mesmo após negativa do diagnóstico pelo médico, o resultado teria sido reafirmado em diversos outros exames realizados pela autora.
Alegou que, em decorrência do suposto erro médico, submeteu-se a outra cirurgia para a retirada dos ovários, tendo, inclusive, em decorrência do novo procedimento, descoberto a existência de um cisto no ovário esquerdo, má cicatrização e aderência da bexiga com a vagina.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, uma indenização por danos materiais no total de R$ 17. 229,60 e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Em decisão de Id. 41234419, deferiu-se a gratuidade judiciária à autora.
Citado, o promovido apresentou contestação sob o Id. 44241983.
Inicialmente, teceu esclarecimentos técnicos sobre o assunto e disse que não houve indicação de retirada dos ovários e trompas da autora, tendo em vista que a lesão teria sido encontrada apenas no colo do útero, por se tratar de uma paciente jovem (38 anos de idade) e sem qualquer problema na região dos ovários na época do ocorrido.
Argumentou pela existência de equívoco com relação ao entendimento de que a cirurgia de histerectomia total incluiria necessariamente a retirada dos ovários, fato que não teria sido comentado em nenhum momento no atendimento clínico, uma vez que estariam os ovários em perfeitas condições nos exames pré-operatórios.
Afirmou a inexistência de erro médico, razão pela qual não haveria que se falar em danos materiais ou morais a serem por ele indenizados.
Impugnação à contestação, apresentada no Id. 44945102.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela realização de perícia médica e ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
As partes apresentaram quesitos (ID 63127820 e 65308222).
Foi nomeada perita, a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 89304775).
O promovido requereu a dispensa da prova pericial como foi proposta e pediu a realização de audiência de instrução (ID 92124737).
Designada audiência de instrução (ID 92507769).
Termo de audiência (ID 99300419).
Razões finais apresentadas pela autora e réu (ID 100451504 e 101405089).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão em apreço se funda na responsabilidade civil, a respeito da qual dispõe o artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, nos termos do artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, incidem também as disposições da Lei nº8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), em verdadeiro diálogo de fontes.
Ademais, em casos como o presente, em que a prestação do serviço envolve atividades diretas de profissionais liberais médicos, o elemento subjetivo da responsabilidade civil não pode ser desconsiderado, a teor do disposto no próprio artigo 14, §4º, do CDC.
Significa dizer: não basta ao consumidor a mera demonstração do fato do serviço, como sói acontecer em casos analisados à luz da Lei nº 8.078/90, sendo necessária a comprovação da conduta culposa.
Desse modo, a responsabilidade civil dos médicos é de natureza subjetiva e sua obrigação, como regra, é de meio, e não de resultado.
Não se obriga a restituir a saúde ao paciente que esteja aos seus cuidados, mas a conduzir-se com toda a diligência na aplicação dos conhecimentos científicos, para colimar, tanto quanto possível, com aquele objetivo.
Assim, a responsabilidade civil dos médicos, enquanto profissionais liberais, pelos danos causados em face do exercício de sua profissão, será apurada mediante aferição da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos exatos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor art. 14, § 4º, e do Código Civil art. 951.
Na análise da culpa do profissional médico verifica-se, nas circunstâncias concretas, se a atividade destoou ou não da atuação esperada, não se limitando, especificamente, ao resultado experimentado.
Deve ser analisado se ele empregou todo o seu conhecimento e os meios disponíveis para obter a recuperação ou a cura do paciente.
Somente com a efetiva comprovação de culpa por negligência, imperícia ou imprudência, consistente em se desviar das normas de procedimento esperadas em sua atuação do profissional, é que poderá o médico vir a ser responsabilizado.
No caso, o ponto nodal da controvérsia, reside na existência de erro médico em cirurgia de histerectomia total.
A autora alega que, na realização do procedimento, não houve a retirada dos seus ovários e, em decorrência da permanência do órgão, começou a sentir fortes dores na região uterina, circunstância que resultou na sua incapacitação para o trabalho.
Alega, ainda, que, devido ao referido erro cometido pelo réu, precisou se submeter a uma nova cirurgia para retirada dos ovários, descobrindo a existência de um cisto no ovário esquerdo, má cicatrização e aderência de órgãos.
Por sua vez, o promovido sustenta que não havia indicação de retirada dos ovários e trompas da autora, tendo em vista que a lesão teria sido encontrada apenas no colo do útero e, ainda, por se tratar de uma paciente jovem, com apenas 38 anos de idade, sem apresentar qualquer comprometimento do órgão na época de realização da cirurgia.
Mencionou que ocorreu um equívoco com relação ao entendimento de que a cirurgia de histerectomia total incluiria necessariamente a retirada dos ovários, fato que não teria sido comentado em nenhum momento no atendimento clínico, uma vez que estariam os ovários em perfeitas condições nos exames pré-operatórios.
Para melhor deslinde da causa e esclarecimento dos fatos, foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
A testemunha Janine Bezerra da Silva, arrolada pela autora, disse que era cliente da promovente, a qual possuía um comércio de marmitas com seu marido.
Relatou que frequentava o local e conhecia a demandante.
Contudo, após um tempo, passou a não vê-la mais no estabelecimento, quando foi informada pelo esposo de que ela estava doente e, por esse motivo, ficaria afastada das suas atividades.
Mencionou que fez uma visita à autora e ela informou que estava doente em decorrência de complicações causadas por erro médico e que precisou passar por uma nova cirurgia.
A testemunha Francisca Virgínia Gomes de Moura, arrolada pelo réu, médica auxiliar da equipe do promovido, informou que a cirurgia realizada foi uma histerectomia total, de retirada do útero por completo.
Afirmou que os ovários da autora não poderiam ser retirados, por se tratar de uma pessoa jovem, de apenas 38 anos, que não tinha indicação de retirada, pois os ovários estavam em perfeitas condições.
Relatou que a indicação da cirurgia de retirada do útero teve como motivação uma propensão da promovente a ter câncer e que o procedimento realizado transcorreu normalmente, sem qualquer intercorrência.
Disse que a cirurgia foi realizada e abril de 2019 e, após isso, não teve mais nenhum tipo de contato com a demandante.
Questionada sobre a diferença entre os tipos de histerectomia, esclareceu que a diferença entre uma histerectomia total e a subtotal, é que na primeira é feita a retirada do útero por completo, já na segunda o colo do útero é preservado.
A testemunha José Airton Cavalcante de Morais, testemunha arrolada pelo réu, informou que é médico, contudo não participou da cirurgia e soube do ocorrido por meio do próprio réu.
Informou que o procedimento realizado pelo promovido foi uma histerectomia total.
Relatou que conhece o réu há muitos anos e sabe da competência dele como profissional.
Falou que normalmente quando a paciente é jovem e os ovários não estão comprometidos, eles são preservados, de modo a não causar outros prejuízos a paciente.
Informou que pode acontecer aderência de órgãos após uma cirurgia de histerectomia, pois depende do organismo de cada pessoa.
Com efeito, do conjunto de provas carreadas aos autos, conclui-se que a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Não se pode olvidar o sentimento de tristeza e o abalo emocional causado pelas complicações havidas.
Entretanto, não restou suficientemente demonstrado que as intercorrências posteriores ao procedimento cirúrgico tenham sido causadas por falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu, pressuposto indispensável para caracterização da obrigação de indenizar.
Analisando o processo, verifico que não foram apresentadas avaliações anteriores à cirurgia, que demonstrassem o comprometimento dos ovários e a efetiva necessidade de retirada do órgão.
No documento de ID 39986128, é descrito que o procedimento cirúrgico a ser a realizado na paciente é a histerectomia total, de modo que não foi mencionado pelo médico que o procedimento englobaria também a remoção dos ovários.
A fim de sanar qualquer dúvida, a histerectomia parcial ou subtotal ocorre quando somente uma parte do corpo do útero é removido e o colo não é retirado, já na histerectomia total, o corpo e colo são removidos.
Por sua vez, histerectomia radial ou total ampliada ocorre quando é feita a histerectomia total com anexectomia uni ou bilateral, ou seja, também são removidos os ovários e as tubas uterinas.
No caso em tela, conforme mencionado, foi realizada uma histerectomia total, com retirada do útero e colo do útero da autora, procedimento cirúrgico que foi devidamente realizado pelo profissional, com a observância dos protocolos clínicos de atuação.
Assim sendo, não se pode atribuir ao profissional da área médica o peso de uma evolução malsucedida do caso clínico, em razão de complicações decorrentes do estado do organismo da pessoa ou de acidente ou caso fortuito, sem considerar as imprevisibilidades inerentes a esse atendimento.
Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer conduta culposa por parte do réu que, dentro do quadro clínico apresentado, realizou cirurgia na autora que se mostrava pertinente diante da situação exposta e dos sintomas apresentados por ela.
Desse modo, não restando demonstrado qualquer ato ilícito por parte do demandado, não há que se falar em reparação por danos, sejam eles materiais ou morais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de razões finais
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de razões finais
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28/08/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 00:59
Publicado Informação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 28/08/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 28/08/2024, às 10:30 horas Link para participar da audiência: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso.
João Pessoa, 215 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806154-86.2021.8.15.2001 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO a perita de que o MM.
Juiz de Direito dispensou a perícia, conforme decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806154-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA ISABELA PENA DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA.
Trata-se de ação ajuizada em decorrência de suposto erro médico, tendo sido proferida decisão de saneamento, deferida a realização de prova pericial (id. 62368213) e a oitiva de testemunhas.
Sob o Id. 92124737, a parte ré requereu a desistência da prova pericial.
Sendo assim, dispensada a perícia, para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução virtual para o dia 28/08/2024, às 10:30h.
Frise-se, por oportuno, que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC ).
DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 09:45
Juntada de informação
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21/06/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806154-86.2021.8.15.2001 AUTORA: MARIA ISABELA PENA DA SILVA RÉU: WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida acerca da decisão de id 91737809: "INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários, sob pena de dispensa da prova requerida".
João Pessoa - PB, em 12 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:13
Deferido o pedido de
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06/06/2024 22:19
Conclusos para decisão
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04/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PENA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806154-86.2021.8.15.2001 AUTORA: MARIA ISABELA PENA DA SILVA RÉU: WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários (id 89310442), bem como realizar o devido pagamento em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 26 de abril de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
26/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 15:12
Nomeado perito
-
01/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PENA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806154-86.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em consideração a certidão de Id. 84913035, designo em substituição a médica MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE- telefone: (83) 99982-5847- Endereço: Av.
Rio de Janeiro, 162, Estados, João Pessoa/PB, 58030-160, e-mail: [email protected].
Cumpra-se a decisão de Id. 62368213, considerando a profissional ora nomeada.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:54
Nomeado perito
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 23:49
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:26
Juntada de Informações
-
22/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:53
Juntada de Informações
-
01/03/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:23
Deferido o pedido de
-
02/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 03:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 01:33
Decorrido prazo de Vina Lucia Carvalho Ribeiro em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:05
Decorrido prazo de WELANDO GUEDES MATIAS DE LIMA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 23:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PENA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ISABELA PENA DA SILVA (*09.***.*35-73).
-
27/02/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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