TJPB - 0806564-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0806564-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUZIA CARDOZO BARBOSA EXECUTADO: REDEPHARMA LTDA Decisão Vistos, etc.
Cumpridas as determinações contidas na sentença retro, ID 100851442, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
P.
I.
João Pessoa (PB), 17 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806564-76.2023.8.15.2001 AUTOR: LUZIA CARDOZO BARBOSA REU: REDEPHARMA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Na petição de ID 100291589, a parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, por isso requer requer a baixa e o arquivamento dos autos..
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 100311310.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/09/2024 05:05
Baixa Definitiva
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14/09/2024 05:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/09/2024 05:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZIA CARDOZO BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:22
Conhecido o recurso de REDEPHARMA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/04/2024 17:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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06/03/2024 08:18
Recebidos os autos.
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06/03/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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06/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:15
Juntada de Petição de cota
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16/12/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 06:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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