TJPB - 0807223-79.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de VILBERTO PATRICIO DO CARMO - CPF: *23.***.*24-99 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807223-79.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: VILBERTO PATRICIO DO CARMO.
REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
VILBERTO PATRICIO DO CARMO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face da SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos qualificados, alegando, para tanto, que, realizou com o Banco promovido um contrato de financiamento com alienação fiduciária, em, sob o n., no valor de R$56.975,89 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$1.749,60 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), tendo sido cobrado encargos abusivos que somam o montante de R$5.875,69 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), tais como IOF, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA, CET, além da cobrança abusiva de taxa de juros superior a taxa que constava no contrato, sendo também superior à taxa média de mercado, requerendo, ao final, a nulidade da cobrança dessas tarifas, com a devolução em dobro, no valor de R$11.751,38, bem como seja declarado ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros e demais encargos com comissão de permanência, com o pagamento em dobro de todas as quantias indevidas.
Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 85085538).
Citado, o Banco promovido ofereceu contestação (ID 87044022), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à concessão da justiça gratuita; e, no mérito, que o autor tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais e não há nenhum irregularidade ou abusividade na cobrança das taxas e tarifas nele cobradas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Audiência de conciliação, porém, sem êxito (ID 81094700).
Intimadas as partes para requererem a produção de mais provas, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da preliminar - inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do Novo CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
Rejeito, dessa forma, a preliminar.
Da preliminar - falta de interesse de agir Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
DO MÉRITO 1.1 Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID n.81401311), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,24% a.m. e 30,48 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 15.09.2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,18 % a.m. e 15,12 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM No tocante à tarifa de avaliação do bem, arguiu a parte autora que a cobrança da referida tarifa seria ilegítima, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça padece do entendimento que a referida tarifa de avaliação é válida: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j.
Em 28/11/2018) Segundo o contrato juntado aos autos, o montante cobrado foi de R$150,00.
Tal valor não pode ser considerado abusivo, razão pela qual, resta-se legítima a cobrança da referida tarifa.
DO REGISTRO DE CONTRATO A tarifa de registro de cadastro é válida, exceto na hipótese do serviço não ter sido prestado, havendo a possibilidade, ainda, de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso.
Referidos serviços foram prestados e os valores cobrados são condizentes aos praticados no mercado, não se vislumbrando do respectivo valor (R$122,50) abusividade capaz de implicar no desequilíbrio financeiro da relação jurídico negocial.
DA TARIFA DE CADASTRO A propósito da tarifa de cadastro, antes da Resolução CMN 3.518/2007 sua cobrança era autorizada em qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário, com a finalidade remunerar a instituição pelos custos para a concessão de empréstimo.
Com a vigência da Resolução, aquela tarifa não mais pode ser exigida para contratos posteriores a 2008; entretanto, a Circular n.3.371 do Bacen permite a cobrança de tarifa de cadastro quando do início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados.
Tal taxa só pode ser exigida uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco.
Nesse sentido: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, o autor não logrou comprovar que já teria pagado referida tarifa em contrato celebrado anteriormente com a instituição financeira ré, pelo que sua previsão contratual não padece de ilegalidade.
Do IOF Destaque-se que o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é obrigação de pagamento pelo consumidor.
Não há ilegalidade no financiamento de tal valor juntamente com o débito principal.
A teor do entendimento esposado pelo STJ no Resp. nº 1.251.331/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. É exatamente o caso dos autos, não havendo o que se falar de ilegalidade na sua cobrança.
Seguro O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente os seguros, conforme apólices devidamente assinadas e contidas nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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