TJPB - 0806616-66.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806616-66.2023.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Maria Socorro Araújo Santiago (OAB/ CE 1.870) APELADO: Ednaldo Félix da Silva Junior ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB/RN 17.878) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR EXCESSO DE UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, ante a constatação de abusividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, é abusiva; e (ii) determinar se a sentença, ao limitar os juros ao patamar médio de mercado, merece reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça concedida ao autor é mantida, pois o banco apelante não demonstrou, de forma concreta, que a parte beneficiária não se enquadra nos critérios legais de hipossuficiência financeira. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas que resultem em onerosidade excessiva para o consumidor, em observância ao art. 6º, inciso V, do CDC. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.112.879/PR, firmou entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários pode ser constatada quando as taxas excedem substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 6.
No caso concreto, as taxas contratadas (2,64% ao mês e 36,68% ao ano) superam significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza no período (1,71% ao mês e 22,54% ao ano).
A abusividade está configurada, pois o percentual contratado ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual reconhece que a abusividade dos juros não decorre automaticamente da superação da taxa média de mercado, mas deve ser constatada a partir de uma análise qualitativa e quantitativa da discrepância em relação aos parâmetros de mercado.
No presente caso, a superação de uma vez e meia justifica a intervenção judicial para limitar a taxa ao patamar médio. 8.
A sentença não merece reparos, sendo correta a limitação das taxas ao patamar médio de mercado fixado pelo Banco Central, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a constatação de uma discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central, sendo caracterizada no caso de superação de uma vez e meia. 2. É legítima a intervenção judicial para limitar os juros ao patamar médio de mercado nas operações da mesma natureza, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010.
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
STF, Súmula 596.
STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em conhecer do Apelo e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela Antecipada, ajuizada por Ednaldo Félix da Silva Junior, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,81% ao ano.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser paga pelo autor e 60% (sessenta por cento) pelo o réu, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora” (Id. 32142480).
Em suas razões, a instituição financeira requereu inicialmente a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do promovente.
Alegou que não restou comprovado que a taxa de juros aplicada aos contratos estava acima da taxa média do mercado na época da contratação, não havendo qualquer abusividade que coloque o requerente em desvantagem, já que restou clara a legalidade da taxa de juros aplicada.
Assim, defende que seja mantida a taxa de juros originalmente firmada entre as partes, excluindo, consequentemente, o dever de revisão do contrato.
Informa ainda que agiu dentro de seu estrito exercício legal, já que não restou comprovada a abusividade quanto a taxa de juros contratada, quesito necessário para a revisão do contrato.
Por fim, requereu o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (Id. 32142482).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 32142486).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório constante nos autos.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Da impugnação à gratuidade de justiça O banco promovido buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da promovente, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações do apelante, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que o mesmo teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Do Mérito Inicialmente, esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (Art. 6º, inc.
V, CDC).
Cumpre referir, porém, a Súmula 381 do STJ, que reconhece ser vedado ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários.
No caso sob análise, a parte promovente ajuizou a ação para, dentre outros pedidos, ser realizada a revisão de contrato firmada com o Banco Bradesco S.A., para reconhecer a abusividade dos encargos cobrados, tais como juros acima do legalmente permitido e de forma capitalizada, bem como a realização de venda casada para contratação de título de capitalização e de dois seguros. - Dos juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. […]. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros dispostos no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 382/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012). (destacamos).
Outrossim, a Colenda Corte de Justiça editou o Enunciado na Súmula 382, nos seguintes termos: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), senão vejamos: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao editar a Súmula 596, que assim dispõe: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato em questão foi assinado em 08/06/2023 (Id. 32142259), prevendo o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato na ordem de 2,64% ao mês e 36,68% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período foi de 1,71% ao mês e 22,54% ao ano (Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas).
Nesse cenário, insta salientar que a constatação pura e simples da previsão da taxa de juros em patamar superior à prevista pelo Banco Central não gera, por si só, a ocorrência de abusividade, considerando sua apuração baseada nas maiores e menores taxas do mercado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia da taxa média de mercado, como se vê: EMENTA: APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE APENAS EM CASO DE SUPERAÇÃO DA TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA.
PARÂMETRO ADOTADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TJPB.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
SÚMULA 541 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
ADESÃO DE FORMA AUTÔNOMA E FACULTATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte carece de interesse recursal para se insurgir a respeito de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, o que enseja o não conhecimento dessa parcela do recurso. 2.
A verificação da abusividade e da ilegalidade de taxas e encargos da Cédula de Crédito Bancário prescinde da realização de perícia contábil, podendo ser aferida mediante a mera análise do instrumento contratual, de modo que o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da referida prova técnica, não configura cerceamento de defesa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros bem superiores à média praticada pelo mercado. 4.
As Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça convencionaram que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula n.º 541 do STJ). 6. "A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição das parcelas" (STJ, AREsp 485195/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 7.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob o rito de recurso repetitivo, a cobrança do Seguro de Proteção Financeira será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. (0828650-75.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. [...] (0838531-47.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) Nesse prisma, considerando que o percentual anual previsto no contrato (36,68%) é superior, a uma vez e meia, a taxa média de mercado – (22,54), evidente a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, devendo ser limitada ao patamar para operações de mesma natureza.
Em sendo assim, existe correção a ser efetuada, já que as taxas de juros foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Desse modo, a sentença não padece de reparos, sendo imperativa a sua manutenção.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do Apelo e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença.
Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que fixada no patamar máximo pelo “juízo a quo”. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 07:10
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806616-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A SENTENÇA
Vistos.
EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 08 de JUNHO de 2023, celebrou junto a ré 01 (um) contrato de financiamento CDC (Operação sob nº 1182993696), tendo como objeto de garantia da operação, um veículo, KAWASAK - - ANO/MODELO: 2019/2020; 2) a contratação se deu no valor solicitado de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil, seissentos reais), ficando acordado entre às partes, uma entrada no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) e o restante com pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.021,20(hum mil, vinte e um reais e vinte centavos), com a taxa de juros fixados em 2,64% ao mês e, anual 36,68%, além da CET em ,3,04% a.m., e, 43,20% a.a.; 3) em consulta ao site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), verifica-se que no período 08 de junho de 2023, a taxa média para esta modalidade de contratação era de 1,74 % ao mês e, 13,65% ao ano, ou seja, o patamar médio de mercado não esta equivalente àquele negociado entre às partes a título de juros; 4) houve cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Ao final, requereu a concessão de tutela para consignar as parcelas do financiamento em valores condizentes com a taxa de juros aplicado pela média do mercado, bem como a manutenção da posse do bem, além da proibição da parte demandada em promover qualquer restrição em relação ao contrato objeto da lide.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, em 1,74 % ao mês e, 13,65% ao ano conforme consulta ao site do BACEN, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de cadastro.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 82019724, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) o descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) todas as condições contratuais, inclusive aplicação de juros de mora, foram objeto de prévio conhecimento, pleno e induvidoso, por parte do autor, sendo certo que o Banco jamais o obrigou a assinar contrato em branco; 2) desde que expressamente prevista no contrato, a cobrança de taxas e serviços realizados por terceiros é possível, uma vez que o consumidor deverá ressarcir o banco pelas prestações do serviço com intermediadores (concessionárias ou revendas de veículos) que aproxima o comprador da financeira, de forma a garantir o fornecimento do crédito; 3) e nos contratos assinados após 30 de abril de 2008, conforme entendimento dominante no STJ, os bancos podem cobrar de seus clientes a Tarifa de Abertura de Crédito, salvo nos casos em que restar demonstrado que foram realizadas cobranças abusiva; 4) o promovente adquiriu veículo usado, sendo cobrado pela instituição financeira a referida tarifa, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado; 5) em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora; 6) constam no contrato, de forma clara e objetiva os dados sobre a taxa de juros efetiva aplicada (mensal e anual), o Custo Efetivo Total (mensal e anual), o prazo e demais características da operação; 7) a taxa de juros anual efetivada no contrato em liça está nos moldes da taxa média cobrada no mercado, não sendo esta considerada abusiva, basta verificarmos a lista do Banco Central no período da contratação onde este divulga a menor e maior taxa no período.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 88873134.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC A promovida suscitou o não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, que no seu entender.
Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Ademais, a peça de ingresso aponta o valor que entende como devido no laudo técnico de ID 80070617.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 82019727, do Contrato de empréstimo pessoal, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,64% a.m. e 36,68% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 08 de junho de 2023, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de financiamento de veículos era de 26,81% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Da capitalização de juros Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
No caso dos autos, resta comprovada a previsão contratual da capitalização impugnada, mais precisamente na cláusula do contrato firmado entre os litigantes (ID 82019727): “Os encargos remuneratórios, assim consideradas as obrigações assessórias da dívida, são aqueles indicados no Quadro Resumo – VI – 1 - Encargos Remuneratórios (juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra da capitalização mensal dos juros convencionados livremente entre as partes, considerado o período de 12 (doze) meses”.
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 3.
Da tarifa de cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a Tarifa de emissão de carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Na presente hipótese, observa-se do contrato de ID 82019727, que foi cobrada tarifa de contratação, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noveta reais).
No caso dos autos, resta comprovada a cobrança legalidade da tarifa cobrada, eis que o contrato foi celebrado em 2023, ou seja, antes do período fixado pelo egrégio STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOIR A UM ANO - EXPRESSA PACTUAÇÃO - LEGALIDADE - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - LEGALIDADE - TARIFA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30/04/2008 - LEGALIDADE DA COBRANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CABIMENTO.
Consoante posicionamentos firmados pelo STF e pelo STJ, deve ser considerada lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em todos os contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
A contratação da capitalização mensal de juros pode ser verificada pela simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Não havendo previsão contratual da aplicação da Tabela Price como forma de amortização da dívida, não há que se falar em sua revisão.
A cobrança do IOF em operações de crédito decorre de imposição feita por lei federal e mediante critérios ditados pelo próprio governo, ao qual inclusive é repassado o valor arrecadado a tal título, sem a retenção de qualquer parcela por parte da instituição financeira cedente do crédito.
Diante de tal conjuntura e considerando a ausência de provas de que a cobrança excedeu o valor legal devido a título de IOF, não há como reconhecer qualquer abusividade na avença quanto ao tema.
Tendo o contrato objeto do litígio sido firmado antes de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Circular nº 3.371/2007, do Bacen, que instituiu a tabela padronizada de serviços prioritários, ou seja, aqueles pelos quais podem as instituições financeiras exigir contraprestação, não há que se falar em ilegalidade da Tarifa de cadastro/contratação.
Não tendo sido verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na contratação, incabível a repetição em d obro do indébito pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.030501-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020) – Grifamos.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de contratação. 4.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 114,38 (cento e quatorze reais e trinta e oito centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor, não havendo o que revisar neste ponto. 5.
Da tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 6.
Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo.
Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato de ID 82019727, não se observa a incidência de comissão de permanência, tão somente encargos moratórios e multa.
Assim, não há o que revisar neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,81% ao ano.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser paga pelo autor e 60% (sessenta por cento) pelo o réu, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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