TJPB - 0807099-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:47
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:43
Conhecido o recurso de GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA - CPF: *36.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:52
Conhecido o recurso de GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA - CPF: *36.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807099-05.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GEORGE LUIZ MIRANDA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
GEORGE LUIZ MIRANDA DA COSTA ingressou com a presente ação revisional de contrato bancário cumulada pedido de tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S/A. alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.885,22 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 48 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos).
Alega que percebeu suposta inconsistência contratual entendendo que a taxa de juros cobrada não coincide com a taxa pactuada no contrato, apresentando rasos fundamentos para buscar o Poder Judiciário e revisar a concessão do crédito em questão, bem como forçar o Requerido a receber as parcelas de acordo com seu entendimento.
Requereu ao final, a redução do valor das parcelas com a retirada da capitalização e aplicação da taxa de juros contratada, a devolução dos valores pagos indevidamente.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária ao requerente (fls. 75/76).
Citada a instituição financeira requerida ofertou contestação no id. 70240955, sustentando, em síntese, ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes, posto que os juros e demais encargos cobrados estavam contratualmente previstos e foram devidamente pactuados.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica no id. 76536405 e postulou pelo julgamento antecipado do feito.
Instadas a especificarem provas nada requereram, apresentando as suas razões no id. 78152836 e 78425779. É o relatório.
Decido A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
Assim, de rigor se mostra o julgamento antecipado da lide.
A ação é improcedente.
O contrato é extremamente claro, o autor tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, anuiu com todas as condições do contrato para obter o financiamento e em seguida tentar modificar unilateralmente o montante das prestações pactuadas.
A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
Assim, despropositada a tese apresentada pela autora contra uma suposta cobrança de juros em desconformidade com o pacto contratual, uma vez que, nada constam do contrato celebrado as taxas mensal e anual ajustadas entre as partes, já convencionaram estas, desde logo, o valor fixo das prestações (id. 70240960).
Logo, porque as prestações mensais foram de antemão fixadas pelas partes, presumivelmente de forma voluntária e consciente, cai no vazio a insurgência da autora contra as taxas de juros aplicadas.
Precisamente por isso, aliás, não se pode sequer cogitar da eventual cobrança de juros capitalizados, prática essa também conhecida por "anatocismo", porquanto, sem sombra de dúvidas, tal não se verificou, na medida em que, insista-se, a avença em debate estabeleceu previamente os valores fixos das parcelas em R$ 140,91 (cento e quarenta reais e noventa e um centavos)., não havendo possibilidade de que tenha havido a cobrança de juros sobre juros.
A própria jurisprudência já se encarregou de proclamar que, "prevendo o contrato de empréstimo (mútuo bancário) celebrado entre as partes o pagamento de montante predeterminado, em prestações mensais fixas, inexiste capitalização mensal de juros, ficando prejudicada a irresignação, nesse tópico" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*06-33 - Esteio - 1ª Câmara Especial Cível - Rel.
Miguel Ângelo da Silva - J. 26.04.2007).
Igualmente já se decidiu, nesse mesmo sentido, que "não há falar em prática de anatocismo em contrato no qual se pactua o pagamento de valor certo e determinado em parcelas fixas, com juros pré-fixados e desde logo embutidos no valor devido, passando a integrar o todo" (TJRS - Ap.
Cív. nº *00.***.*87-53 - 17ª Câmara Cível - Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha - J. 29.03.2007).
Tem-se, enfim, "que o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização" (TJSP - Ap. nº 0041993-58.2010.8.26.0071 - Bauru - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Maia da Rocha - J. 09.05.2012).
No mesmo sentido a jurisprudência emanado do C.
STJ: "CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FIXAS.
Estando desdobrado o pagamento em parcelas de valores fixos, nas quais considerada a taxa contratada, não há cogitar da incidência de onzenal mensal" (AG nº 635.912 - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
As prestações são as mesmas desde o início e não se pode alegar que o negócio se revelou excessivamente oneroso, no decorrer do processo obrigacional.
Concordou com todas as cláusulas do contrato no momento em que o assinou para obter o financiamento, e a modificação do pacto somente é possível em casos excepcionais, mas não simplesmente para substituir ou excluir da cobrança encargos e o tornar mais favorável ao requerente.
A mera qualidade de consumidor não permite a modificação das cláusulas livremente pactuadas.
Assim, mantém-se o valor das parcelas previamente acordadas.
Nesse contexto não há que se falar de devolução (simples ou em dobro) a ser feita.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, podendo ser cobrada, contudo, em até cinco anos, se o réu comprovar que houve modificação na situação financeira da demandante.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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