TJPB - 0807163-43.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807163-43.2022.8.15.2003 AUTOR: LOIDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 89777832), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao declarar como improcedente o pleito autoral.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão uma vez que houve cerceamento de defesa, pois a perícia requerida não foi realizada, tendo este Juízo realizado o julgamento antecipado sem a realização da perícia e, ainda, justificando a improcedência do pedido na falta de provas do vício oculto. (ID: 81600625). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito do julgamento antecipado da lide e, por conseguinte, da desnecessidade de realização de perícia no referido bem, veja-se: Evidente, ainda, que a sentença ora combatida enfrentou todo o mérito da questão, sobretudo ao levantar que o bem em comento funcionou perfeitamente durante 02 (dois) e anos e 1/2 (meio) e foi devidamente utilizado pela promovente que, reitero, não trouxe qualquer prova ou documento capaz de assegurar que se tratava de vício oculto de fato e não de mau uso por parte da autora ou de desgaste natural da eletrodoméstico.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 05:58
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807163-43.2022.8.15.2003 AUTOR: LOIDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA.
DANO MATERIAL INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOIDE OLIVEIRA DA SILVA FURTADO em face da pessoa jurídica ELECTROLUX DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte autora, em 17/12/2018, comprou um Refrigerador Electrolux TF52 FF 29 464L 220 V, pelo valor de R$ 2.780,56 (dois mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos).
Salienta que em maio de 2021, com dois anos e cinco meses de uso, o refrigerador apresentou um vício oculto, passando a congelar na parte que era para refrigerar e na parte do congelador apenas gelava.
Depois passou a não gelar corretamente na parte do refrigerador e o congelador apenas gelava.
Afirma que contatou a empresa demanda e seguiu as orientações fornecidas pela requerida, contudo, com o passar dos dias não obteve mais respostas para solucionar seu problema.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento, a título de indenização pelos danos materiais, do valor de compra do refrigerador inicial, qual seja, R$ 2.780,56 (dois mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), com juros e correção monetária e contar da data da compra em 17/12/2018.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora e designada audiência de conciliação (ID: 80832868).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Preliminarmente arguiu a decadência do direito da autora, haja vista perpassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no C.D.C.
No mérito salientou que em nenhum momento houve falha na prestação do serviço prestado, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais indenizáveis (ID: 82498204).
Termo de audiência nos autos, informando que restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID: 82807061).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 84993117).
Intimados acerca da produção de novas provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 86172570 e 86920468). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
PRELIMINARMENTE Da Decadência Como é sabido, o termo inicial para contagem da decadência em se tratando de vício oculto, é a data que o consumidor toma ciência da existência do referido defeito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1980941 PR 2021/0283939-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 06/05/2022) (grifei).
Dessa maneira, evidente que no caso em apreço, a autora, assim que tomou conhecimento da existência de um defeito, imediatamente comunicou ao fornecedor, ora réu.
Assim, AFASTO a preliminar arguida pelo promovido.
MÉRITO Do Dano Material e Moral A controvérsia da presente demanda cinge-se em analisar se houve (ou não) falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada, ante a existência de defeito no produto adquirido pela promovente.
A questão a ser solucionada é de fácil deslinde.
Primeiramente, saliento que a autora afirma ter entrado em contato com a requerida, em alguns momentos, a partir de quando constatou a existência de defeito no bem adquirido por ela e sustenta que fora de pronto atendida pela empresa ré em todas as ocasiões.
Sendo assim, evidente a inexistência de falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada que atuou, durante as comunicações empreendidas para com a promovente, em estrito cumprimento ao seu dever legal de fornecedora.
Com relação a existência de vício oculto no referido bem, trago a baila que apenas perpassado dois anos e meio de uso do refrigerador é que esse veio a apresentar defeitos em seu funcionamento, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Ou seja, o bem em comento funcionou perfeitamente durante 2 anos e meio e foi devidamente utilizado pela promovente que, ressalto, não trouxe qualquer prova ou documento capaz de assegurar que se tratava de vício oculto de fato e não de mau uso por parte da autora ou de desgaste natural da eletrodoméstico.
Dessa maneira, em que pese a evidente relação consumerista na presente causa, constato a ausência de provas de plausibilidade do alegado pela parte autora.
De suma importância elencar que a inversão do ônus da prova não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do C.D.C. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do C.P.C. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do C.D.C, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Ante o exposto, verifico que não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço e, portanto, inexiste ato ilícito praticado pela demandada capaz de gerar qualquer tipo de indenização, seja moral, seja material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LOIDE OLIVEIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 06:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/10/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOIDE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*10-00 (AUTOR).
-
18/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de LOIDE OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2022 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/11/2022 14:11
Outras Decisões
-
25/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2022 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806658-83.2018.8.15.0001
Jose Felix da Silva
Julia Fernande Mota Brito
Advogado: Marcelo Eduardo de Melo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2018 19:17
Processo nº 0806687-74.2023.8.15.2001
Gumercindo Farias Leite Filho
Teresinha de Jesus Ramalho Morais Vascon...
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2023 10:15
Processo nº 0806114-30.2023.8.15.2003
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Carlos Eduardo de Almeida Ferreira
Advogado: Noe Estrela Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 09:42
Processo nº 0806613-19.2020.8.15.2003
Pedro Henrique Vieira Duarte de Lima
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 20:10
Processo nº 0806570-14.2023.8.15.0181
Jose Francisco de Lima Filho
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 22:45