TJPB - 0806540-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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19/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806540-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes autora e ré para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806540-48.2023.8.15.2001 AUTOR: VERONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO VERÔNICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO, qualificada na inicial, por meio de seus advogados habilitados, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Promovida e que é pessoa idosa de 61 anos, portadora de “fibrilação atrial” persistente (CID: I48), tendo apresentado quatro episódios de AVC isquêmico cardioembólico.
Alega que, desde o último AVC sofrido, em dezembro 2022, há risco residual de novo acidente vascular encefálico, morte, oclusão de artéria mesentérica e/ou oclusão arterial agudas de membros.
Afirma que, diante do seu quadro clínico grave e do risco de morte, o médico assistente solicitou a realização dos seguintes procedimentos: “Oclusão de apêndice atrial esquerdo; Implante de cateter venoso central por punção, para NPP, QT, hemodepuração ou para infusão de soros/drogas; Cateterização Cardíaca e por via transeptal; Cateterismo cardíaco D e/ou E com ou sem cinecoronariografia/ cineangiografia com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica; Angiografia pós-operatória de controle; Estudo ultrasonográfico intravascular; Ecodopplercardiograma transoperatório (transesofágico ou epicárdico) - por hora suplementar; e Doppler colorido de órgão ou estrutura isolada”.
Entretanto, a Promovida negou o tratamento, sob o argumento de que o mesmo não se encontra previsto no rol da ANS.
Nos pedidos, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, no sentido de que a Promovida seja obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos listados no laudo médico, com os devidos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 69058653).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 69181978).
A requerida interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado em decisão monocrática (ID 69755698).
Termo de Audiência de conciliação (ID 78078069).
A Promovida apresentou contestação (ID 79020284), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que o procedimento requerido não consta no rol de procedimentos da ANS e alegou inconstitucionalidade da lei nº 14.454/2022.
O Promovente apresentou réplica à contestação (ID 80817590).
Intimadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 80817590 e 83100008).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a Autora pretende a condenação da Promovida a custear os procedimentos cirúrgicos listados no laudo médico e ao pagamento de indenização por danos morais. - Da cobertura do procedimento A celeuma da presente ação diz respeito à autorização de um procedimento cirúrgico, solicitado pelo médico assistente, Dr.
Renner Augusto Raposo Pereira (ID 69058682), em razão da requerente ser portadora de “fibrilação atrial” persistente (CID: I48), tendo apresentado quatro episódios de AVC isquêmico cardioembólico e necessitando fazer os seguintes procedimentos: “Oclusão de apêndice atrial esquerdo; Implante de cateter venoso central por punção, para NPP, QT, hemodepuração ou para infusão de soros/drogas; Cateterização Cardíaca E por via Transeptal; Cateterismo cardíaco D e/ou E com ou sem cinecoronariografia/ cineangiografia com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica; Angiografia pós-operatória de controle; Estudo ultrasonográfico intravascular; Ecodopplercardiograma transoperatório (transesofágico ou epicárdico) - por hora suplementar; e Doppler colorido de órgão ou estrutura isolada”. É sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
No caso dos autos, a parte Autora juntou aos autos a negativa de autorização de procedimento (ID 69058678) e a solicitação médica firmada pelo médico assistente, Dr.
Renner Augusto Raposo Pereira, CRM-PB:10594, solicitando, de forma urgente, o procedimento indicado (ID 69058682).
A parte Ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que o argumento de que o tratamento não está previsto no rol da ANS, conforme acima fundamentado, não afasta a obrigação da Promovida em dar cobertura ao tratamento, até porque o referido rol é meramente exemplificativo.
Neste sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Ainda, no mérito, a parte promovida menciona a inconstitucionalidade da Lei nº 14.154/2022, aduzindo que esta fere o § 1º, do art. 199, da Constituição Federal, eis que a matéria está sendo discuta na ADI 7265, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de retornar o rol taxativo dos planos de saúde, definido pela ANS.
Contudo, mais uma vez, não merece acolhida o fundamento trazido pela ré, tendo em vista que, apesar da Ação Direta de Inconstitucionalidade ser um instrumento utilizado como objeto principal para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é imperioso saber que a ADI 7265 ainda se encontra em trâmite perante o STF e seu objeto ainda está em debate, não havendo um julgamento definitivo que determine a inconstitucionalidade da Lei nº 14.154/2022, aduzida na contestação ID 79020284.
Portanto, entende-se que não há direito material violado.
Assim, a procedência deste pedido é medida que se impõe. - Da indenização por danos morais A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida, tendo em vista a recusa na realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente.
Não há dúvida de que a jurisprudência se firmou no sentido de ser devida a indenização por danos morais nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura a procedimentos médico-hospitalares por plano de saúde, por ensejar um incremento no sofrimento e na aflição do consumidor, já naturalmente debilitado emocionalmente em razão da enfermidade.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de cobertura de tratamento indicado para a doença que acomete a Autora, vez que a negativa de custeio de tratamento acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
A responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano, necessita apenas de três elementos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram evidenciados os referidos elementos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1289998/AL; Relatora Min.
Nancy Andrighi; órgão julgador: Terceira Turma; Data de julgamento: 23.04.2013; Dje:02.05.2013).
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de tratamento médico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida, que determinou a obrigação de custear os procedimentos listados no laudo médico de ID 69058682, bem como os materiais requeridos, e também para condenar a Promovida a indenizar a Promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 18:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2023 08:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOSA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 18/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2023 08:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2023 14:50
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 07:35
Determinada diligência
-
06/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/02/2023 07:25.
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02/03/2023 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2023 08:32
Determinada diligência
-
01/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 20/02/2023 07:46.
-
16/02/2023 10:00
Desentranhado o documento
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16/02/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de informação
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16/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA MARIA DE CASTRO ELEUTHERIO - CPF: *99.***.*02-00 (AUTOR).
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15/02/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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