TJPB - 0806845-26.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:24
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARINHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARINHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Conhecido o recurso de ROSINEIDE MARINHO DA SILVA - CPF: *63.***.*27-15 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 06:54
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806845-26.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSINEIDE MARINHO DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AO CONSUMIDOR proposta por ROSINEIDE MARINHO DA SILVA em face da pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte autora é pensionista do INSS, percebendo um salário-mínimo.
Ocorreu que em 05/01/2017 foi incluído descontos no contracheque de seu benefício referentes a um empréstimo consignado junto à promovida, no valor de R$ 6.112,42 (seis mil cento e doze reais e quarenta e dois centavos), contrato n.º 576600809, com pagamento dividido em 72 prestações de R$ 186,49 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), com início dos descontos no mês fevereiro de 2017 (02/2017), totalizando um montante de R$ 13.427,28 (treze mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) pagos pela autora mediante descontos realizados em seu benefício, com última prestação paga no mês de janeiro de 2023 (01/2023).
Afirma que a autora não reconhece o empréstimo supracitado, além de não ter recebido nenhum valor de R$ 6.112,42 referente ao empréstimo de contrato nº 576600809.
Salienta que entrou em contato com a empresa promovida, porém não obteve sucesso na resolução da demanda extrajudicialmente.
Ratifica que a autora não expediu qualquer autorização e não assinou nenhum contrato solicitando este empréstimo.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a declaração de inexistência do débito oriundo de empréstimo consignado, bem como condenar a promovida ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42 do C.D.C., perfazendo montante de R$ 26.854,56 (vinte seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora e condenar também ao pagamento de Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 81445963).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado (toda a contratação foi feita na modalidade física) e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária tendo sido, como de costume, analisada e conferida toda a documentação apresentada.
Defende que agiu e age no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência que seja determinada a devolução do valor creditado e que se encontra com o autor.
Juntou documentos, em especial o contrato objeto desta lide devidamente assinado pela promovente (ID: 83224650).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85279988).
Intimados acerca da produção de novas provas, o promovente apresentou proposta de acordo e requereu a realização de perícia grafotécnica, ao passo que a promovida pleiteou o envio de ofício à instituição financeira em que fora creditado o valor outrora discutido e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID's: 87664847 e 88859298). É o relatório.
Decido.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, conforme se verificará adiante, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos, assim como o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento pretendido pela parte promovida.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovido.
A documentação apresentada pelo banco e que foi exigida no momento da contratação, à exemplo de documento de identificação do autor, endereço de residência, demonstram claramente que o contrato foi firmando pela requerente.
Outrossim, o crédito do empréstimo (R$ 6.112,42), diferentemente do que a autora sustenta, foi devidamente creditado em sua conta bancária no dia 06/01/2017, conforme se depreende dos extratos apresentados pelo próprio requerente – ver ID: 61938549 - Pág. 1.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
No caso em tela verifico que a assinatura constante no documento de identificação da parte promovente corresponde à assinatura presente no contrato.
Veja-se: Assinatura constante no RG Assinatura constante no Contrato Inquestionavelmente, que as assinaturas são correspondentes e dessa forma, mostra-se como totalmente dispensável a perícia grafotécnica, evidenciando que a conduta da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, em 06/01/2017 e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta da autora em 06/01/2017, mas só foi questionado em 12/10/2023 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que a promovente certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Ressalto, ainda, que a promovente ajuizou a presente ação após o término do pagamento do referido contrato de empréstimo, por ela alegado como fraudulento.
Ora, não é crível que alguém suporte descontos por mais de 7 anos, os quais possui a certeza de não haver contratado.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que a requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0806845-26.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSINEIDE MARINHO DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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