TJPB - 0807296-51.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807296-51.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença proposta por CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em face da BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença (ID. 91318771) julgando a procedência parcial dos pedidos para determinar a revisão do contrato, condenando a parte ré na devolução em dobro de valores pagos indevidamente, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e em custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
O réu interpôs apelação em face da sentença, buscando a sua reforma integral.
A autora apresentou contrarrazões.
O E.TJPB deu provimento parcial ao apelo, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (ID. 100342740).
Transitado em julgado, o exequente propôs cumprimento de sentença no valor de R$ 11.752,22, correspondente aos valores da condenação e honorários de sucumbência.
Anexou planilha de cálculos.
O executado procedeu com o pagamento do valor atualizado da condenação e juntou comprovante de realização do depósito judicial, mas não apresentou pagamento das custas.
O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, expressando concordância com o valor. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
No entanto, deixou de comprovar o pagamento quanto à condenação das custas.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, exceto em relação às custas.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente/advogado do autor, conforme requerido no ID. 106411160; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Em caso de inércia, proceda à negativação do executado junto ao SERASAJUD e ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Adimplidas as custas finais, arquivem os autos; 5 - Inadimplidas as custas, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807296-51.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, determinando a revisão dos juros do contrato, com aplicação da taxa média de juros ao momento da contratação, isto é, 5,22%, condenando a parte ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior e no pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Condenou a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Interposta apelação pela parte ré, foi-lhe dada parcial provimento pelo Juízo de 2º Grau, reduzindo o valor da reparação em danos morais para R$ 5.000,00.
Transitado em julgado o acórdão, peticionou a parte autora requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilhas de atualização do débito.
Posto isso, determino: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, com base no valor atualizado do débito, indicado na petição de Id. 100436843; 2- Após, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Realizei a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/09/2024 11:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807296-51.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CIBELLE SOARES SARAIVA FERREIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo pessoal junto à parte ré, mas que foram cobradas taxas de juros superiores à média de mercado.
No mérito, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros ao percentual médio de mercado, com a consequente restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC, tendo sido infrutífera a tentativa de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez da taxa de juros aplicada.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasto a impugnação suscitada pela parte ré.
Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial e a existência de pedidos genéricos, uma vez que a parte autora não teria indicados as obrigações que pretendia controverter e não teria quantificado o valor incontroverso, bem não teria apresentado laudo contábil comprovando suas afirmações.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que a petição inicial é suficientemente clara em seus termos, eis que a parte autora questiona a integralidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como em razão de tal laudo constar nos autos.
Afasta-se, assim, a preliminar levantada.
Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dos Juros Remuneratórios Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado entre as partes, que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em percentual superior a 1% ao mês e 12% a.a.
Ademais, urge registrar que a simples cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não enseja em abusividade contratual a ensejar sua revisão pelo Judiciário.
Ocorre que a taxa média de mercado, como o próprio nome aponta, nada mais é do que uma média entre as taxas de juros divulgadas por diversas instituições financeiras, podendo a taxa de juros da instituição financeira buscada pelo consumidor lhe oferecer uma taxa de juros distinta ao consumidor, de acordo com as peculiaridades de cada caso individualmente considerado, uma vez que, via de regra, as instituições financeiras divulgam apenas a taxa mínima de juros que aplicam.
Para que seja possível a alteração da taxa de juros pactuada pelas partes, o STJ entende que deverá ser demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva tanto em relação à taxa média de mercado, quanto em relação às demais peculiaridades da situação concretamente considerada, de modo que a simples alegação de abusividade da taxa não é suficiente para ensejar a revisão do contrato quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada.
In casu, analisando o contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 15,07% ao ano, valor esse que destoa consideravelmente da média de mercado à época da contratação (5,22% ao mês) ao ponto de caracterizar sua abusividade.
Cabível, portanto, a revisão do contrato para redução da taxa de juros aplicável à taxa média de mercado no período da contratação, devendo eventuais valores pagos a maior pela parte autora serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve o pagamento de valores a maior pela parte autora, bem como ante a caracterização da má-fé da parte ré em função da aplicação de uma taxa de juros excessivamente acima da média de mercado na época em que o contrato foi celebrado.
Dos Danos Morais No que concerne ao dano imaterial, entendo que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deveria ser demonstrado no caso concreto, só se falando em dano in re ipsa (presumido) em situações pontuais em que, pela dimensão do fato, torna-se impossível deixar de supor que houve um prejuízo – seria o caso, por exemplo, cobranças abusivas.
In casu, percebo que houve a cobrança de juros abusivos, em muito superiores à média do mercado, de modo que há nos autos evidência do dano à personalidade da autora e, portanto, há ato ilícito indenizável.
Assim, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva do Réu nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da parte ré, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa e com as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Determinar a revisão do contrato objeto da presente demanda para que lhe seja aplicada a taxa de juros média de mercado no momento de celebração do contrato, isto é, para o mês de janeiro/2023, que alcançou o percentual de 5,22% ao mês, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, consoante disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, a serem apurados em eventual liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à autora, eis que os valores cobrados foram extremamente abusivos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da contratação), em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ) e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhes couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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