TJPB - 0806765-49.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado.
No Id nº 73830373, a escrivania expediu certidão intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 81180601) informando não se opor aos cálculos apresentados pelo exequente.
No Id nº 89584930, em despacho exarado por este juízo, determinou-se a intimação da parte executada para efetuar o pagamento, tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Em manifestação, a parte executada (Id nº 92024918) informou o cumprimento da obrigação, bem como apresentou o comprovante de depósito judicial (Id nº 92024920).
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 92024920.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 93317821).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 92024920; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 1.858,72 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 1.933,80 (mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 93317821.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/04/2023 10:29
Baixa Definitiva
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28/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/04/2023 07:31
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 21:39
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2023 19:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
29/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/01/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 06:18
Conclusos para despacho
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13/10/2020 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2020 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:04
Conhecido o recurso de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2020 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/05/2020 13:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/05/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:07
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2020 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2020 16:06
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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27/03/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 19:11
Incluído em pauta para 27/04/2020 14:00:00 Sala da Sessão Virtual.
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26/03/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
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18/03/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:53
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 16:57
Conclusos para despacho
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20/01/2020 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
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20/12/2019 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 12:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/11/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 12:31
Não conhecido o recurso de EDUARDO HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*49-53 (APELANTE)
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04/11/2019 17:07
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
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02/11/2019 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
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14/10/2019 13:20
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2019 13:01
Recebidos os autos
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14/10/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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