TJPB - 0806780-65.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENO QUEIROZ VASCONCELOS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRAILDO FERREIRA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:02
Conhecido o recurso de AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 20:11
Retirado pedido de pauta virtual
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14/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Não conhecido o recurso de AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (APELANTE)
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06/11/2024 05:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:36
Conhecido o recurso de AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 07:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (APELANTE).
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14/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806780-65.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENO QUEIROZ VASCONCELOS DE SOUZA REU: AUTO LAND PECAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANTONIO UBIRAILDO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA CUMULADA COM ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO REJEITADAS.
VEÍCULO DEIXADO EM LOJA PARA CONSERTO.
INCÊNDIO.
PERDA TOTAL DA ESTRUTURA E DO PRÓPRIO VEÍCULO.
INUTILIDADE DA COISA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
DEVER DE ZELO E CUIDADE COM A COISA.
INOBSERVÂNCIA.
PROTEÇÃO E GUARDA RESPONSÁVEL.
NÃO CONCRETIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
VALOR DE MERCADO CONSTANTE NA TABELA FIPE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DEFESA.
VALOR ACOLHIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANOS EFETIVOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUEBRA DA EXPECTATIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRENO QUEIROZ VASCONCELOS DE SOUZA em face de AUTOLAND PEÇAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inicialmente na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, todos devidamente qualificados nos autos, em razão das argumentações fáticas e jurídicas adiante expostas.
Alega o autor que é proprietário do veículo de placa OZL-4A45, código do RENAVAM *10.***.*71-34, Chassi WAUACJ8V2E1042492, e no dia 12/09/2022 por conta de um vazamento de fluído do sistema veicular, levou o bem à oficina ré, e no dia seguinte, por volta das 4h20, houve um incêndio nas dependências da loja, resultando na destruição da oficina e de todos os veículos que se encontravam nela, incluindo o do promovente.
O único contato realizado pela requerida ocorreu no dia do incidente, por volta das 11:00h, para comunicar o ocorrido.
A partir daí, toda comunicação partiu da iniciativa do autor, restringindo-se a requerida a informar que estava tentando resolver o caso com o seguro.
Em decorrência do incêndio, houve a perda total do veículo, que não possuía seguro, o que tem acarretado diversos transtornos para o requerente e sua esposa no desempenho de atividades cotidianas, como se deslocar para o trabalho.
Assim, sem ter suporte e assistência da promovida, até porque enviou notificação extrajudicial para a empresa, requer a procedência da ação para que seja condenada a ré em danos materiais no valor de R$ 92.179,00 e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ID 66529663.
Decisão de incompetência e remessa do feito no ID 65752667.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação nos autos, alegando em sede preliminar sua necessidade em usufruir do benefício da justiça gratuita, assim como suscita sua ilegitimidade, pois, um veículo presente na loja iniciou o incêndio, o qual houve recall nos últimos anos e possui inúmeras reclamações por defeitos de fábrica, não sendo responsabilidade da ré.
Assim, requer a responsabilidade do acidente sobre o fabricante e o proprietário do referido veículo.
No mérito, alega que o veículo que deu início ao incêndio foi o modelo DISCOVERY SPORT, da marca LAND ROVER, que foi deixado na oficina para avaliação pela empresa EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Então, a responsabilidade pelo incêndio só pode recair sobre o fabricante (em caso de defeito de fabricação) ou sobre o proprietário (em caso de má conservação do veículo).
O incêndio provocou a perda total de 27 (vinte e sete) veículos de terceiros, maquinário, estoques, entro outros, que remontam a um prejuízo de cerca de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo extremamente oneroso para a parte promovida.
Nesse sentido, suscita que não houve dano moral, até porque não há comprovação do nexo causal, uma vez que o laudo pericial descartou a ocorrência do incêndio por ação intencional e concluiu que a causa foi elétrica, a partir de um veículo que aguardava manutenção.
Com isso, alega que não houve prática de ato ilícito, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 78264101.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, nada requereram e se demonstraram satisfeitas com as provas carreadas aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça da ré A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Não comprovada a miserabilidade econômica da parte ré, eis que não houve juntada qualquer documentação que evidencie a incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas do processo, não há razões para se deferir justiça gratuita em seu favor.
Além disso, preclusa a oportunidade, a priori, da comprovação, pois, cabe ao postulante alegar e comprovar tal fato em sede de contestação.
Destarte, ante a insuficiência probatória, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
Da ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo Alega a parte que existe um litisconsórcio passivo na demanda, pois, a causa do sinistro foi devido a um veículo com problemas, modelo DISCOVERY SPORT, da marca LAND ROVER, que se encontrava na loja promovida aguardando conserto, devendo o seu proprietário e fabricante responderem na lide.
Verifica-se que não há viabilidade do pedido da demandada, pois, em tese, sem expressar uma análise de mérito, caberia à empresa responsabilizar por eventual acidente ocorrido em seu estabelecimento que trouxesse danos materiais a qualquer propriedade ou bem de seus clientes ou terceiros.
O fato de que supostamente o incêndio se inicia com a falha de um veículo deixado na loja para conserto, ainda que seja veículo defeituoso, não elimina, numa análise meramente teórica, a responsabilidade da empresa diante de seus clientes, uma vez que nesses casos a responsabilidade civil se opera de forma objetiva.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de litisconsórcio passivo, para manter tão somente a empresa AUTOLAND PEÇAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA no polo passivo da lide.
Outrossim, verifica-se que ANTONIO UBIRAILDO FERREIRA DE LIMA foi inserido no polo passivo da ação de forma equivocada, eis que sua atuação no feito foi tão somente para que a citação da empresa promovida fosse realizada na pessoa de seu sócio, não sendo parte no processo, consoante decisão de ID 70982703 e cumprimento efetivo no ID 75573091.
Assim, exclua-se da lide o sr.
ANTONIO UBIRAILDO FERREIRA DE LIMA, posto que não é parte no processo, mas apenas viabilizou a citação da requerida na pessoa de seu sócio.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Outrossim, a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Diz a parte autora que devido a um vazamento de fluído do sistema veicular, deixou o seu veículo na empresa demandada para conserto, carro de placa OZL-4A45, código do RENAVAM *10.***.*71-34, Chassi WAUACJ8V2E1042492, no dia 12/09/2022, e no dia seguinte houve um incêndio na empresa demandada que ocasionou a perda total do bem e destruiu a loja da ré, devendo ser esta condenada a indenizar o autor pelos danos materiais.
A promovida, por sua vez, argumenta que não tem qualquer culpa no caso, pois, o acidente se iniciou a partir de um outro veículo que estava na loja para ser consertado.
Bem esse de modelo DISCOVERY SPORT, da marca LAND ROVER, que foi deixado na oficina por outra empresa para avaliação, e, por alegar defeito de fábrica, não deve responder pelos danos ocasionados ao autor, razão pela qual requereu a improcedência.
In casu, verifica-se que a lide prescinde de prova pericial, e o fato do incêndio ter sido ocasionado ou não por outro veículo que se encontrava na loja da ré, e de propriedade de terceiros, em nada interfere nos danos sofridos pelo auto, até porque se incide a responsabilidade objetiva no caso e as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O sinistro ocorrido nas dependências físicas da requerida é notório e já foi comprovado por meio dos documentos anexados aos ID’s 65744920, 65744910 e 65744916, assim como a própria ré reconhece o fato ocorrido.
Além disso, ficou comprovado que o veículo foi deixado na loja da promovida para conserto, conforme ID 65744918.
Por conseguinte, tem-se que a questão controvertida na lide é sobre a responsabilidade civil da empresa.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, mormente em seu art. 14, que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, e prescinde de comprovação da culpa, sendo esta irrelevante no caso em tela.
Desse mesmo modo, o Código Civil também estabelece: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse sentido, verifica-se que a empresa requerida deve se responsabilizar no caso vertente, na medida em que seu nexo de causalidade está presente na ausência de conduta comissiva no sentido de proteger os veículos deixados na loja por seus clientes, demonstrando falta de zelo e cuidado com os bens, desrespeitando o dever de proteção e guarda da coisa.
O dano, já evidenciado, concretiza-se com a perda do veículo, ônus completamente assumido pela parte autora, até então.
Até porque consta prova documental de que a parte promovida teria feito ações administrativas junto ao seguro e deixado seus consumidores na expectativa do reembolso, demonstrando a perda total do bem, ID 65744913.
Além disso, consoante laudo pericial anexo ao ID 76601488, há informações de que houve queima intensa do local e dos veículos que se encontravam na loja, tendo sido queimados integralmente e alguns parcialmente.
Conforme consta de fotos do próprio laudo, alguns veículos foram integralmente consumidos pelo fogo, e, pelo que transparece dos autos, o veículo do promovente também foi levado à perda total, até porque não há impugnação específica do promovido nesse sentido.
Ou seja, está demonstrado que o dano e nexo causal estão presentes para ensejar o dever indenizatório, ao menos o material.
Entende-se que não há motivos para se ilidir a responsabilidade da empresa ré.
Enquanto prestadora do serviço, deve zelar e efetuar um serviço razoável ao consumidor, respondendo pelos danos que ocorrem nos bens dos seus clientes quando comprovado que o automóvel estava sob a guarda da empresa, o que ficou caracterizado.
No caso vertente, tem-se que o dano material deve ser arcado pela própria empresa prestadora do serviço, ora ré, posto que demonstrou evidente falha na prestação do serviço e consequentemente prejudicou o autor, na medida em que houve por parte deste a perda total de seu veículo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Furto de automóvel em oficina mecânica – Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela proprietária do veículo – Sentença de procedência parcial – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – Apelo da ré – Atividade comercial não voltada a estacionamento de veículos – Irrelevância – Prevalecimento do dever de guarda e vigilância do automóvel deixado no estabelecimento para conserto – Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça – Indenização exigível – Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1011866-27.2014.8.26.0477; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) Em consequência, deve se responsabilizar, independentemente de eventual pretensão regressiva em face de terceiros, fato que deve ser objeto de ação autônoma para que, após o devido processo legal, haja deliberação.
Aliás, a hipótese de trazer aos autos terceiros não ligados diretamente à relação discutida nestes autos, só traria confusões processuais desnecessárias e tardaria a prestação jurisdicional da lide, prejudicando ainda mais a parte consumidora.
Portanto, o veículo deixado pelo promovente na loja deve ser integralmente indenizado, no valor de avaliação do automóvel dado pela tabela FIPE à época do acidente, em setembro/2022.
Sobre tal conclusão, já decidiu o TJMG, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCÊNDIO DO VEÍCULO - ATOS DE VANDALISMO OU DESCUMPRIMENTO PELO ASSOCIADO DO REGULAMENTO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DEVIDA - PARÂMETRO - ANO DO MODELO INDICADO NA TABELA FIPE - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO CONTRATANTE.
Consoante posicionamento já firmado pelo Colendo STJ, quando julgamento do AResp n. 1.263.056/MG, relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular possui natureza de consumo e, como tal, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo quaisquer provas ou indícios concretos de que o incêndio do veículo segurado tenha decorrido de atos de vandalismo ou de que o associado contratante tenha descumprido quaisquer das cláusulas do regulamento do contrato, inegável o seu direito à indenização prevista no pacto para a hipótese de perda total do bem.
Referida indenização deverá ter como parâmetro o valor indicado na tabela FIPE para ano do modelo do veículo.
Por sua vez, competirá ao associado contratante a obrigação de entregar à associação contratada a documentação do veículo, livre que quaisquer ônus, para a sua necessária transferência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199313-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) Por fim, deve-se destacar que não havendo impugnação específica do valor oferecido pelo autor, deve-se acolher a quantia por ele indicada, qual seja, R$ 92.179,00 (noventa e dois mil cento e setenta e nove reais).
Dos danos morais Os danos morais em questão não buscam compensar eventual dor, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa a este os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
No caso em tela, entende-se que ficou evidenciado o dano extrapatrimonial, eis que presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a comprovação da culpa da empresa requerida.
Assim sendo, tem-se que o sinistro gerou forte abalo emocional à parte autora, assim como houve quebra de expectativa arcada pelo promovente, na medida em que inesperadamente perdeu totalmente o seu veículo, fato cuja responsabilidade se atribui à promovida, tendo em vista seu dever de zelo e cuidado com os bens que se encontram em sua posse.
Obviamente o dano material não deve ser confundido com o moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Contudo, no caso em tela, mais de que um prejuízo material, houve infortúnio psicológico que gerou atrasos e contratempos relevantes à vida do autor.
Nessa perspectiva, entende-se todo o abalo emocional do promovente ficou evidenciado nos autos, comprovando-se que o estresse, a quebra de expectativa e a angústia geradas, são capazes de evidenciar que o dano gerado ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Assim sendo, caracterizados os arts. 186 e 927 do CC, tem-se que cabível a indenização pleiteada.
Desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa o promovente, mas decorrente da conduta ilícita de responsabilidade da promovida.
Tendo em vista o injustificado abalo emocional causado ao promovente, fato relevante para a identificação e quantificação do dano moral, os percalços enfrentados pelo autor ultrapassam a barreira do mero dissabor e configuram dano moral indenizável, pois, verifica-se que os seus direitos da personalidade foram manifestamente violados, sobretudo, a honra.
Ou seja, presentes os pressupostos da responsabilidade, autoriza-se o dever de reparar do requerido em benefício da parte autora, sobretudo, considerando a falha na prestação do serviço por parte daquele.
Deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes, considerando também que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Ou seja, para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da teoria do desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Destarte, atenta aos objetivos e limitações da reparação, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
Da tutela de urgência Quanto à tutela, desnecessária sua análise, visto que reconhecido o direito da parte autora com relação aos danos materiais, fundamento do pedido de urgência, eis que, para justificar a tutela, argumentou-se sobre o bloqueio de valores para assegurar o posterior cumprimento do dever de ressarcimento, ou seja, seria o caso de tutela cautelar.
De toda sorte, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada, uma vez que não há qualquer comprovação de que a espera pela prestação jurisdicional trará prejuízo ao promovente, não tendo sido comprovado que há indícios de risco no posterior cumprimento da obrigação.
Assim, descaracterizado o art. 300 do CPC, indefiro o pedido fundamentado na urgência ante a ausência de comprovação do cumprimento dos seus requisitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, indeferindo o pedido de tutela de urgência da parte autora, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 92.179,00 (noventa e dois mil cento e setenta e nove reais) como danos materiais, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Bem assim, condeno o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir também da data do arbitramento.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Independentemente do trânsito, proceda-se com a exclusão de ANTONIO UBIRAILDO FERREIRA DE LIMA, conforme consignado em sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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