TJPB - 0807656-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:15
Baixa Definitiva
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28/01/2025 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:55
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA GUERRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA GUERRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:47
Prejudicado o recurso
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA GUERRA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807656-89.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA GUERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ANTONIO DA SILVA GUERRA em face do BANCO SANTANDER S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria no importe de R$ 330,97 (trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos), referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Alega que o promovido omitiu as informações concernentes ao pagamento do crédito, tratando-se de dívida impagável, face os descontos contínuos sem prazo para acabar.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria e a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia pelo cancelamento do cartão consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, em caso de reconhecimento do cartão de crédito consignado, requer a declaração da ilegalidade na cobrança via Reserva de Margem Consignável e a conversão da modalidade de cartão de crédito para um empréstimo consignado tradicional.
Indeferido a tutela de urgência no Id 69382428.
Apesar de devidamente citada, a demandada deixou o prazo de defesa transcorrer.
Posteriormente, foi decretada sua revelia ao Id 81936288.
Em sequência, a promovida se manifestou no processo apresentando contestação, porém, intempestivamente.
Réplica ao Id 88118583.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, o réu restou silente, enquanto o autor requereu julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado da lide Conforme certidão exarada nos autos, embora citada, a parte promovida deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua REVELIA.
Não obstante, há possibilidade de intervenção no processo pelo revel, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Assim, considerando a já reconhecida revelia da parte demandada e seus efeitos, a defesa apresentada intempestivamente não será objeto de apreciação por este juízo.
Desse modo, e tendo em vista o pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor, uma vez que declarou não possuir mais provas a serem produzida, passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
No entanto, é importante ressaltar que essa presunção não é absoluta.
Desse modo, cabe ao juiz realizar a análise cuidadosa de todas as evidências disponíveis nos autos e atestar a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor.
Pois bem.
Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pelo consumidor fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte contratou o crédito que deu azo aos descontos, que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada – cartão de crédito consignado e, mais ainda, da legitimidade das cobranças e juros advindos.
No caso em análise, através da juntada das faturas do cartão de crédito - Id 82761443, comprova-se que a parte autora realizou saques e utilizou o cartão em diversos estabelecimentos comerciais, tais como ‘BEMAIS’, ‘CASA BAHIA’, ‘O BOTICÁRIO’, entre outros.
Neste seguimento, é preciso pontuar que a parte autora em nenhum momento nega ter utilizado ou contratado o cartão consignado, mas defende que o promovido omitiu informações essenciais à licitude da contratação, quais sejam: a modalidade, vez que alega ter tido a intenção de adquirir um empréstimo consignado tradicional, e a forma de pagamento do crédito contratado.
Em suas razões, sustenta que somente após incontáveis descontos em seu benefício, observou se tratar de dívida impagável.
A despeito da proteção conferida ao requerente na qualidade de consumidor, os documentos juntados aos autos afastam a verossimilhança de suas alegações e comprovam a regularidade da contratação e dos descontos em seus proventos por parte da instituição financeira ré.
Depreende-se dos autos, que o promovente efetuou contrato de cartão de crédito consignado (Id. 82761441) em que os descontos das respectivas faturas são efetuados em determinado valor mínimo, diretamente da fonte pagadora.
Vale ressaltar que no contrato referenciado, devidamente assinado pelo autor, consta a informação que se trata de ‘CARTÃO DE CRÉDITO’, inexistindo falar, assim, em falha de dever de informação.
Igualmente, o que se observa nos autos, por meio das faturas anexadas ao Id 82761443, é o uso contínuo do cartão pelo autor, em estabelecimentos comerciais da Capital.
Ademais, não parece crível que a parte autora desconhecia a forma de contratação ora questionada, uma vez que utilizava continuamente o cartão de crédito, conhecendo, portanto, das compras e dos seus respectivos valores, pagando unicamente por elas o valor de R$ 330,97 (trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos).
Observo, ainda, a teor das faturas anexadas, que o valor foi reduzido com a diminuição dos gastos, de modo que fica evidente que, caso não haja nova utilização, o débito será efetivamente quitado.
Destarte, prevalece in casu o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, num negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes.
Desse modo, o pedido de reconhecimento de ilegalidade da cobrança com Reserva de Margem Consignável (RMC) não prospera, uma vez que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignável, de modo que se tem como lídima a retenção de margem consignável hostilizada, sobretudo, pela efetiva utilização do cartão pela parte consumidora.
No que tange aos juros incidentes, a parte autora protesta a incompatibilidade do encargo à taxa média de mercado na época da contratação.
Contudo, é válido frisar que os juros na modalidade contratada são rotativos e diferentes daqueles aplicado para empréstimos pessoais.
Deste modo, quando o consumidor não procede a liquidação integral do débito, os juros incidem sobre o remanescente não adimplido, variando a cada mês.
Neste sentido, já decidiu esse C.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0802175-52.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2020).
Outrossim, no caso vertente, a parte autora não comprovou o pagamento do valor remanescente das faturas.
Logo, legítima a cobrança e os descontos realizados.
Em suma, toda a documentação apresentada pelo réu demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
Dessarte, não estando comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo Santander, não há que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco na restituição de valores ou no pagamento de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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