TJPB - 0807385-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807385-17.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EGLYS HERMESON DE ALMEIDA OLIVEIRA, FRANCISCA NATECIA ALENCAR DE SA OLIVEIRA EXECUTADO: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha) por 30 dias, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807385-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EGLYS HERMESON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NATECIA ALENCAR DE SA OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NATECIA ALENCAR DE SA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de EGLYS HERMESON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NATECIA ALENCAR DE SA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EGLYS HERMESON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:51
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
-
22/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807385-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807385-17.2022.8.15.2001 AUTOR: EGLYS HERMESON DE ALMEIDA OLIVEIRA, FRANCISCA NATECIA ALENCAR DE SA OLIVEIRA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVIDA (ID 77971950) Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 77000892, nos quais se alega que houve omissão, tendo em vista que não foi analisado na referida decisão o pedido de retenção do sinal, previsto contratualmente em caso de rescisão contratual.
Os Embargados requereram a rejeição dos presentes embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 78806920).
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que não foi observada a retenção do sinal pago pelos Embargados, em conformidade com o contrato pactuado e com a jurisprudência dominante.
Observa-se da decisão, contudo, que foi determinada a rescisão contratual, reconhecendo-se a culpa exclusiva da Promovida/Embargante, deste modo foi determinado, nos termos da súmula de nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a devolução integral de todos os valores pagos pelos compradores.
Assim, não há omissão a ser corrigida, vez que reconhecida a culpa exclusiva da vendedora a consequência é a restituição integral dos valores pagos.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Deste modo, rejeito os presentes embargos de declaração.
Quanto ao pedido dos Embargados de condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, não vislumbro dos autos, a má-fé apontada, vez que não incorreu a parte em nenhuma das possibilidades estabelecidas pelo art. 80 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELOS PROMOVENTES (ID 78113488).
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos Promoventes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a sentença incorreu em contradição, tendo em vista que estabeleceu a data da citação como a data da constituição em mora da Promovida.
A Embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos presentes embargos (ID 78808821). É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega que a sentença recorrida incorreu em contradição, sob o argumento de que a sentença estabeleceu a correção monetária a partir da data da citação, quando deveria ter considerado a data da constituição em mora.
Verifica-se da sentença recorrida que os juros de mora e correção monetária foram estabelecidos a partir da data da citação, seguindo o parâmetro estabelecido no REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22.05.2019., conforme se depreende da fundamentação da referida decisão vergastada.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença recorrida.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelas partes Autora (ID 74113488) e pela Promovida (ID 77971950) por não reconhecer os vícios apontados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807056-36.2021.8.15.2002
Taciliano Marques Barbosa da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Arthur Bernardo Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2022 11:28
Processo nº 0807468-72.2018.8.15.2001
Edilene dos Santos Calheiros
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 12:36
Processo nº 0807441-16.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Euza Maria de Lima Oliveira
Advogado: Edilson Simoes Cavalcanti Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 21:00
Processo nº 0807522-62.2023.8.15.2001
Felipe Jose Teixeira Simao
Via Varejo S/A
Advogado: Bruno Eduardo das Flores Oliveira de Ara...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 13:28
Processo nº 0807435-19.2017.8.15.2001
Maria Cristina Coelho dos Santos Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2020 10:31