TJPB - 0807522-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
03/02/2025 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2025 23:57
Voto do relator proferido
-
02/02/2025 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:14
Não conhecido o recurso de FELIPE JOSE TEIXEIRA SIMAO - CPF: *06.***.*73-83 (RECORRENTE)
-
21/06/2024 09:14
Voto do relator proferido
-
20/06/2024 23:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 07:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:24
Juntada de sentença
-
25/04/2024 00:00
Intimação
sentença -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807522-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: FELIPE JOSE TEIXEIRA SIMAO, MIRIAN MONTEIRO DOS SANTOS REU: VIA VAREJO S/A, POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
De fato, há na sentença quanto à destinação do produto, pois, diante do desfazimento do negócio, uma vez que fora determinada a devolução dos valores, a não devolução do bem implicaria em enriquecimento ilícito e importaria em desigualdade entre as partes.
Assim, acolho os embargos declaratórios para constar que, o produto deverá ser coletado pelo réu na residência da parte autora, em dia e hora previamente acordados, efetivando a sua devolução.
Assim, o dispositivo ficará nos seguintes termos: “Por sua vez, decido julgar parcialmente PROCEDENTES as pretensões autorais, no que tange a FELIPE JOSE TEIXEIRA SIMAO, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar as rés a, solidariamente, reembolsarem o autor FELIPE JOSE TEIXEIRA SIMAO o valor total de R$ 1.350,00, com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato e juros de mora (1% a.m.) desde a data da citação.
Bem como, determino a devolução do bem pelo autor, devendo a ré VIA S.
A. coletar o produto em sua residência em dia e hora previamente acordados, sob pena de se considerar abandonado o produto pela ré, e perdido em favor do autor”.
Isto Posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, da ré, para sanar o vício suscitado, determinando que a devolução do bem à empresa embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 22:25
Baixa Definitiva
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20/12/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
20/12/2023 22:25
Cancelada a Distribuição
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19/12/2023 18:03
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
14/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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