TJPB - 0806835-66.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
11/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:05
Juntada de informação
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18/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806835-66.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0806835-66.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ALDENOR DE MEDEIROS BATISTA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE ALDENOR DE MEDEIROS BATISTA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir omissão subsistente na decisão que declarou satisfeito a dívida remanescente cobrada da UNIMED.
Alega que foi desconsiderado que o valor depositado pelo executado não foi devidamente atualizado nos moldes do disposto em sentença1 , qual seja com aplicação de correção monetária através do índice INPC a partir dos pagamentos, e juros de 1% a partir da citação, entendendo que com a atualização o débito seria de R$ 74.789,64, entretanto foi depositado apenas o valor de R$ 23.799,47.
Também argumenta que este Juízo deixou de se manifestar sobre as inúmeras contradições na tabela considerada para o cálculo.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 85158874), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e enfrentadas na decisão objurgada, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
O embargante pretende realmente rediscutir matéria já atingida pela preclusão como a atualização de dívida já adimplida que não foi objeto, inclusive da decisão atacada.
Ponto outro, este Juízo analisou e decidiu acerca dos itens apresentados na tabela pela UNIMED com relação ao tratamento do falecido, apresentando as razões do seu convencimento que pelo que se vê não agradaram o embargante, devendo este procurar os meios próprios, objetivando a reforma da decisão.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 21:35
Juntada de informação
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04/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806835-66.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente busca a condenação da UNIMED no valor de R$ 307.411,78, afirmando ser o valor das despesas hospitalares desembolsadas pelo falecido autor, enquanto esteve internado.
Intimada a UNIMED trouxe aos autos a tabela indicando os valores dos procedimentos realizados no falecido autor, indicando o valor do reembolso em R$ 23.799,47 (65022177), inclusive já liberado em favor dos herdeiros do autor.
O exequente impugna a tabela, requerendo a apresentação de tabela geral com todos os procedimentos e materiais e os seus respectivos valores, sob a alegação de inconsistências numéricas quanto aos valores apresentados.
Objetivando dirimir a dúvida do exequente, determinei audiência para ouvida dos técnicos da UNIMED que operam o sistema, a fim de esclarecer melhor seu funcionamento, conforme Termo de Audiência do ID 83174729.
DECIDO.
Após a ouvida e esclarecimentos dos técnicos da executada, não vejo como acolher os argumentos do exequente com relação à impugnação da tabela apresentada pela UNIMED.
Pelo que se constata, o sistema utilizado pela executada lança o código do procedimento e material requisitado para determinado tratamento e com base nesses dados, o sistema informa os valores de acordo com negociação com as redes credenciadas o que pode levar a uma variação dos preços apresentados em determinado período com relação a um outro.
Os técnicos ainda explicaram que não existe uma tabela com valores fixos, visto que a UNIMED negocia constantemente os valores no mercado o que torna os preços variáveis na tabela.
Ponto outro, a tabela apresentada pela UNIMED e impugnada pelo exequente indica os procedimentos e material utilizados no tratamento do falecido autor e o exequente não trouxe argumentos consistentes capaz de infirmar as informação nela constantes.
Impossível e desnecessária a apresentação de uma tabela geral com todos os procedimentos e preços praticados pela executada, tendo em vista a variação dos valores, em conformidade com as negociações da executada com seus fornecedores como restou esclarecido, até porque só de materiais adquiridos são mais de dez mil itens, sem falar dos procedimentos.
Pelo exposto, dou por satisfeita a obrigação, devendo-se apenas intimar a executada para recolher as custas processuais, no prazo de cinco dias para, finalmente, arquivar este processo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 10:03
Outras Decisões
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05/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ALDENOR DE MEDEIROS BATISTA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ALDENOR DE MEDEIROS BATISTA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 05:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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06/09/2023 12:01
Outras Decisões
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24/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:12
Juntada de informação
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20/07/2023 08:44
Juntada de Alvará
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20/07/2023 08:44
Juntada de Alvará
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20/07/2023 08:44
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 08:44
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 08:44
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 08:40
Juntada de Alvará
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19/07/2023 10:16
Juntada de Alvará
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18/07/2023 17:37
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 06:29
Juntada de informação
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14/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:09
Outras Decisões
-
23/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:35
Desentranhado o documento
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23/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 12:34
Processo Desarquivado
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23/09/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:09
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:42
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2022 11:32
Evoluída a classe de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 11:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)
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11/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2022 08:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:32
Juntada de despacho
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28/08/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 04:15
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:15
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2019 00:11
Decorrido prazo de MAURÍCIO LUCENA BRITO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:51
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:48
Conclusos para despacho
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01/10/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 13:08
Conclusos para despacho
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22/05/2019 18:18
Recebidos os autos
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22/05/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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18/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 02:31
Decorrido prazo de AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA em 22/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 02:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 22/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2018 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2017 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2017 21:50
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
-
03/03/2017 10:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2017 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2016 00:58
Decorrido prazo de ALDENOR DE MEDEIROS BATISTA em 05/09/2016 23:59:59.
-
05/09/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 18:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 00:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2015 23:59:59.
-
10/09/2015 17:33
Juntada de Petição de memorial
-
10/09/2015 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2015 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2015 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2015 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2015 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 11:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2015 05:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2015 23:59:59.
-
10/07/2015 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2015 16:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2015 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2015 14:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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