TJPB - 0807785-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2024 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807785-88.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito].
AUTOR: ROSAUREA TAVARES MARQUES.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um cartão de crédito junto à parte ré, mas que não lhe fora explicado o método de cobrança, tendo a parte autora sido induzida a erro e realizado um empréstimo no referido cartão, cujos descontos não possuem prazo para término.
Pugnou, assim, pela determinação de cancelamento do cartão de crédito consignado e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir, a ausência de documento essencial e impugnando a gratuidade da justiça concedida à parte autora e o comprovante de residência da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Da Ausência de Interesse Processual A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não houve tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Cumpre apontar, entretanto, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, não há como se entender pela desnecessidade de um provimento jurisdicional para viabilizar o ajuizamento de uma demanda judicial em que se alega a lesão a um direito, como no caso em tela, iria de encontro ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça.
Além disso, a análise acerca da legalidade/abusividade das cobranças para aferir a necessidade ou não do provimento jurisdicional ensejaria, necessariamente, em uma análise do mérito da demanda.
De tal modo, afasto a preliminar arguida pela parte ré.
Da Ausência de Documento Essencial A parte ré sustentou a necessidade de extinção sem resolução do mérito em razão de a parte autora não ter apresentado cópia de seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento de valores oriundos da parte ré.
Ocorre, contudo, que a parte autora não nega a contratação objeto dos presentes autos, buscando apenas seu cancelamento e reparação por danos morais em razão de ter sido induzida a erro pela modalidade contratual firmada.
De tal modo, rejeito a preliminar suscitada.
Do Comprovante de Residência da Parte Autora A parte ré impugnou o comprovante de residência apresentado pela parte autora, uma vez que esse se encontra em nome de terceiro estranho aos autos.
Não houve, contudo, a indicação de nenhum elemento que indique não ser aquele o endereço da parte autora, razão pela qual afasto a impugnação aventada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, não obstante reconheça ter firmado o contrato com a parte ré, igualmente realizou diversos saques complementares, bem como utilizou o cartão de crédito para realizar compras, de modo que não há como se entender que desconhecia a modalidade contratual firmada.
A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente.
Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade.
Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral.
Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: *00.***.*54-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...).
Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente.
Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*26-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807785-88.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito].
AUTOR: ROSAUREA TAVARES MARQUES.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera, tendo a parte ré já apresentado contestação.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, impugnação à contestação.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 01:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/11/2023 11:54
Recebidos os autos.
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20/11/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/11/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSAUREA TAVARES MARQUES - CPF: *46.***.*20-21 (AUTOR).
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20/11/2023 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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