TJPB - 0808028-71.2019.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808028-71.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: STENO LACERDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713 EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEANE DE ALMEIDA COSTA SOARES - PB11885 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de STENO LACERDA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808028-71.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STENO LACERDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id retro, em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de STENO LACERDA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 00:38
Publicado Edital em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STENO LACERDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº 0808028-71.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: STENO LACERDA DE OLIVEIRA EXECUTADOS: CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO PRIMEIRO LEILÃO: 06 de FEVEREIRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 07 de FEVEREIRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sendo desnecessária nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 5.750,08 (cinco mil setecentos e cinquenta reais e oito centavos).
BEM(NS): 01- PLOTTER DE RECORTE E RISCO DIGITAL, 137 cm DE LARGURA DE CORTE, COM PEDESTAL E SUPORTE DE BOBINA.
COM INFORMAÇÃO DE ETIQUETA DA SEGUINTE FORMA: NAME OF PRODUCT: CUTTING PLOTTER TYPE NUMBER: 1351, VOLTAGEM: 85-264V, CURRENT 1A, SERIAL NUMBER: 19010374, MARCA ROHS.
ESTANDO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
AVALIAÇÃO: R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em outubro/2023.
FIEL DEPOSITÁRIO: o executado.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode confiigurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
PAGAMENTO: O valor total da arrematação deverá ser feito à vista, em até 24 horas a contar do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial que será emitida pelo leiloeiro e enviada por e-mail ao arrematante.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s) CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 30 de novembro de 2023.
MEALES MEDEIROS DE MELO JUIZ DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/12/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:01
Expedição de Edital.
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30/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:46
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 21:14
Mandado devolvido para redistribuição
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16/10/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:27
Juntada de comunicações
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06/07/2023 21:20
Juntada de diligência
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03/07/2023 08:16
Juntada de Ofício
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30/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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17/05/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de STENO LACERDA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:14
Revogada decisão anterior datada de 15/02/2023
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23/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 07:42
Juntada de Alvará
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15/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:18
Indeferido o pedido de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO - CPF: *11.***.*65-19 (EXECUTADO)
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14/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de STENO LACERDA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:45
Outras Decisões
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28/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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12/04/2022 04:16
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DA NOBREGA NETO em 11/04/2022 23:59:59.
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10/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2022 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:48
Recebidos os autos
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04/03/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2020 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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19/08/2020 01:57
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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02/08/2020 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2020 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
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27/07/2020 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2020 17:21
Conclusos para despacho
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30/06/2020 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2020 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 18:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:55
Audiência una automática realizada para 02/03/2020 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
02/03/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:31
Audiência una automática designada para 02/03/2020 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
18/09/2019 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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