TJPB - 0808772-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808772-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição/documentos (ID 107673171) João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
15/05/2025 18:11
Outras Decisões
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28/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808772-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação dos Promovidos para os efeitos do R.
Despacho; "Em tempo, INTIMEM-SE as executadas, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação" prazo de 15( quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:03
Outras Decisões
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13/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:18
Processo Desarquivado
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26/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:00
Juntada de diligência
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19/12/2024 08:28
Juntada de Edital
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27/11/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 12:15
Determinada diligência
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27/11/2024 12:15
Outras Decisões
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25/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808772-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da Parte Autora para no prazo de 10 (dez) dias informar aos autos o endereço, matrícula e Cartório de Registro de Imóveis para que esta Serventia possa expedir a carta de adjudicação já determinada pelo este Juízo.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:47
Processo Desarquivado
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25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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02/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 01:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808772-09.2018.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] EXEQUENTE: LINE MARIA DE SOUSA EXECUTADO: CABRAL LANCHES LTDA - ME, CAROL CABRAL DE CARVALHO, NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por LINE MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada, em desfavor de CABRAL LANCHES LTDA, representado pelas sócias CAROL CABRAL DE CARVALHO e NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA, já em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos sentença de procedência dos pedidos exordiais, de modo que a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual iniciou-se o cumprimento de sentença acerca da verba honorária.
Nesse contexto, as partes apresentaram termo de transação no que tange às referidas verbas, submetendo-o à homologação por este Juízo (ID 83906279).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo entre as partes (ID 83906279).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 83906279), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas, em virtude da ausência de condenação na sentença proferida.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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12/01/2024 11:35
Homologada a Transação
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12/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CABRAL LANCHES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CAROL CABRAL DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:01
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2022 09:24
Juntada de informação
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15/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de JAMILSON LOURENCO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA VIEGAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de CAMILLA CABRAL DALIA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 15/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 19:45
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 16:40
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de JAMILSON LOURENCO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de CAMILLA CABRAL DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA VIEGAS em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:24
Decorrido prazo de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:24
Decorrido prazo de CABRAL LANCHES LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:11
Decorrido prazo de CAROL CABRAL DE CARVALHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 11:00
Juntada de Petição de carta
-
07/03/2021 10:58
Juntada de Petição de carta
-
07/03/2021 10:53
Juntada de Petição de carta
-
06/05/2020 22:35
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 19/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 12/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 15:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 15:09
Audiência conciliação realizada para 25/10/2018 14:15 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2018 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA DE LIMA VIEGAS em 15/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 14:15 5ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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