TJPB - 0808384-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 20:54
Juntada de
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05/11/2024 09:29
Determinada diligência
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31/10/2024 05:08
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808384-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:33
Juntada de Alvará
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02/04/2024 09:31
Juntada de Alvará
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30/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808384-04.2021.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARCELA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARCELA GOMES DE SOUZA, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA outrora ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado.
No Id nº 81022910, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
Devidamente intimada, a executada atravessou petição (Id nº 82065233) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 82065233.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 82066814).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais); o segundo, no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), em favor do Dr.
Igor José de Oliveira dos Santos, OAB/PB 26.764, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n ° 82066814.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:51
Juntada de informação
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13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 12:18
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:18
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 15:49
Juntada de
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29/05/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de MARCELA GOMES DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
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13/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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24/08/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2021 17:59
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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