TJPB - 0808498-39.2018.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:40
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:12
Decorrido prazo de GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:06
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0808498-39.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (ADVOGADO/DEFENSORIA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO AS PARTES, através de seus representantes legais, para tomar ciência prolatada nos presentes autos.
Prazo para recurso: 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
28/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Decisão
-
04/04/2025 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/03/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DESPACHO Vistos, etc.
Penhora de bens da empresa Ambiental Soluções LTDA sem êxito.
Sobre a certidão do Id 106970235, diga a parte exequente em 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de Extinção do processo.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 09:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0808498-39.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis..
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, fazer indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:18
Indeferido o pedido de GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA - CPF: *72.***.*84-80 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808498-39.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema.
Após, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem consultas realizadas em RENAJUD e SNIPER, conforme requerido em ID 101966473.
Deixo de realizar bloqueio de veiculos via RENAJUD, em razão de os automóveis identificados já possuírem restrição de mais de trinta outros Juízos.
INTIME-SE a parte exequente para ciência e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando teor de decisão em ID 101398292, em recurso inominado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808498-39.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
03/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:21
Outras Decisões
-
03/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) A parte autora alega que a sentença foi omissa na medida em que não foram esgotadas todas as tentativas de busca de bens para solver o débito.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis e oportunizado ao réu indicar bens passíveis de penhora (id. 43473967 e id. 87638374, Renajud e Infojud) e Sisbajud (Id. 35572683), contudo, todas restaram infrutíferas.
O presente feito foi extinto por não encontrar bens, nos termos do § 4º, do artigo 53, da lei 9099/95, após realizadas todas as tentativas postas a disposição do judiciário para esse fim.
O pedido de prosseguimento da execução, portanto, não comporta acolhimento haja vista que o exequente não traz nenhuma demonstração da existência concreta de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é a jurisprudência: "[...] 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 ." (TJDFT, Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA JUíZA DE DIREITO -
11/04/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 SENTENÇA Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Realizada a pesquisa no sistema Renajud, verifica-se que todos os veículos possuem restrições (em anexo), razão pela qual é inócua a realização de penhora por este juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808498-39.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
ECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de contradição e omissão na decisão de id. 85856692, que tornou nula a decisão de id. 80495319 e rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da promovida Ambiental Soluções LTDA.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando buscar sanear vícios de omissão, obscuridade e contradição.
A decisão ora combatida não merece saneamento de omissão e contradição como pretende a autoa.
No caso concreto, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando deveria ter sido realizada com base no artigo 50 do Código Civil, haja vista tratar-se de uma relação jurídica advinda de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Ausente a relação de consumo, não é possível o processamento do incidente pelo rito da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
E, na hipótese, a parte autora não demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do processamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica observando o rito do artigo 50 do Código Civil.
Desse modo, foi necessário o chamamento do feito à ordem e declaração de nulidade da decisão.
Ademais, o chamamento do feito à ordem realizado na decisão retro não é omissa à alegação de existência de fraude à execução.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, à luz do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808498-39.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DECISÂO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A promovida Suécia Veículos foi excluída da lide e instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada Ambiental Soluções (id. 54547314).
Deferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimados para pagamento, os sócios deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id. 82465226).
Intimada, a exequente trouxe planilha atualizada do débito e pugnou pela busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIARCO, CNIB E INFOSEG (id. 85110283).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, procedi à retirada da promovida Suécia Veículos do polo passivo, tendo em vista a sua exclusão da lide (id. 54547314).
Analisando o processo, verifico que o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se deu com base nas regras atinentes à relação consumerista (id. 80495319).
Contudo, o caso dos autos não diz respeito a relação jurídica decorrente de direito do consumidor, mas a uma responsabilidade de natureza civil advinda de acidente de trânsito.
Sendo assim, considerando que o caso concreto não se trata de relação de consumo, não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica amoldando os fatos ao disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A norma jurídica que trata da desconsideração da personalidade jurídica, em casos que não decorrem de relação consumerista, é o artigo 50 do Código Civil que assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (Código Civil) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil, é necessário demonstrar, de forma concreta, o abuso de personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no id. 80495319 não se adequou aos preceitos e à legislação de regência aplicável ao caso concreto.
Isso porque, a decisão não aplicou a legislação adequada ao caso concreto, na medida em que a hipótese não trata de relação consumerista, mas de responsabilidade civil.
Por outro lado, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica ainda não merece prosperar, tendo em vista que o pedido de instauração do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 47748128), não demonstrou a existência de abuso de personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC).
Portanto, chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de id. 80495319 e rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica da promovida Ambiental Soluções LTDA.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:01
Outras Decisões
-
07/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0808498-39.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA EXECUTADO: SUECIA VEICULOS S.A., AMBIENTAL SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Os sócios foram citados para o pagamento do débito, contudo, não adimpliram (Id. 82465226).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, vindo-me conclusos em seguida. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/01/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GRAYCE KELL BEZERRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:51
Outras Decisões
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2023 10:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 21:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 04:59
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2021 03:59
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 03:14
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:48
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:45
Outras Decisões
-
30/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 01:30
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 18/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:25
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2020 00:31
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:04
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:51
Transitado em Julgado em 04/08/2020
-
05/08/2020 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL POLO DE CASTRO MOREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:38
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:50
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2020 00:54
Conclusos para julgamento
-
09/06/2020 00:53
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2019 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2019 16:44
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
13/03/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 18:01
Audiência una realizada para 07/03/2019 16:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
07/03/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2018 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2018 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2018 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 02:19
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 25/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 06:48
Audiência una designada para 07/03/2019 16:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
19/10/2018 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807867-62.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Vitoria Pereira da Silva
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 12:24
Processo nº 0808763-05.2022.8.15.2002
Edson de Souza Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 13:51
Processo nº 0808085-05.2022.8.15.0251
Fabio Lucena Bezerra
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adriano Tadeu da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 08:40
Processo nº 0807747-13.2022.8.15.2003
Ana Carolina Frutuoso
Koin Administradora de Cartoes e Meios D...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 13:27
Processo nº 0808589-62.2023.8.15.2001
Danielle Mendes dos Santos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 22:12