TJPB - 0808220-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Proteção de Dados Pessoais] PROCESSO: 0808220-68.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES EXECUTADO: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 97261391 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 97287520 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 97261391, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/07/2024 09:11
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:28
Conhecido o recurso de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:26
Não conhecido o recurso de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELADO)
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18/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 07:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 22:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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