TJPB - 0808885-88.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:21
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:07
Juntada de Alvará
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17/05/2024 14:06
Juntada de Alvará
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17/05/2024 14:06
Juntada de Alvará
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808885-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 EXECUTADO: AIDA GUIMARAES LEMOS DESPACHO
Vistos.
Conclusão indevida, já que não foi cumprida integralmente decisão de id 82881721.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência das quantias de R$ 495,90 e R$ 401,00, em favor da parte exequente, como já determinado, como também da quantia de R$ 1.378,40, já que não houve impugnação à penhora.
Ainda, exclua-se do sistema, como já determinado, a advogada ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - OAB DF52698.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo, descontados os valores já recebidos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:14
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de AIDA GUIMARAES LEMOS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808885-88.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 EXECUTADO: AIDA GUIMARAES LEMOS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em contas bancárias oposta por AIDA GUIMARAES LEMOS, à execução que lhe move GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, visando obter tutela judicial para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros objeto do bloqueio judicial no patamar de R$ 495,90.
Juntou documentos.
Contraditório oportunizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Atenta aos autos, vê-se que em 07/03/2023 e em 20/03/2023 foram realizados dois bloqueios em conta de titularidade da executada perante o Banco do Brasil, nos valores de R$ 495,90 e R$ 401,00.
Considerando o extrato de id 80405236, vê-se que a quantia de R$ 495,90 é oriunda de proventos (R$ 2.739,79) creditados no dia 01/03/2023, e aposentadoria percebida pelo INSS (R$ 1.302,00) creditada em 02/03/2023.
Os valores oriundos de vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa regra está prevista no § 2º, do verbete supra, em que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Apesar disso, a doutrina e jurisprudência nacionais entendem que é possível a relativização da impenhorabilidade sob análise, através do filtro da ponderação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, afinal, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em outros termos, admitem a constrição de aposentadoria da parte executada com base no princípio da efetividade do processo, desde que assegurado à parte devedora o direito de efetuar o pagamento sem constrangimentos, preservando-lhe a dignidade e as condições de sobrevivência.
Nesse sentido, tem-se admitido a penhora de até 30% do salário do executado, com base na Teoria do Mínimo Existencial, como forma de possibilitar ao exequente a satisfação de seu crédito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (STJ, Recurso Especial 1.518.169/DF) Na hipótese dos autos, tem-se que a executada recebeu em março/2023 proventos que somaram R$ 4.041,79.
Admitida a constrição de 30% de tal valor, reverteria em prol do exequente a quantia de R$ 1.212,53, permanecendo a executada com valor de R$ 2.829,26 que garantirá o mínimo existencial.
Registre-se que a quantia penhorada (R$ 495,90) corresponde a 10% dos proventos percebidos pela executada no mês do bloqueio judicial, e será utilizada para amortizar a dívida, amenizando o prejuízo do exequente, o qual já manifestou interesse no montante constrito.
Por fim, a executada sequer indicou meios mais eficazes e menos onerosos à execução movida contra si.
Destarte, reputo necessária a ponderação e flexibilização da impenhorabilidade alegada.
No que se refere ao bloqueio de R$ 401,00, constata-se que tal valor corresponde a um crédito lançado na conta bancária sob a rubrica TED-Lib Operaç de Crédito, não guardando qualquer relação com proventos.
Ante o exposto, indefiro a Impugnação à Penhora, no sentido de manter intactas as penhoras efetivadas junto ao Banco do Brasil no patamar de R$ 495,90 e R$ 401,00.
Não havendo interposição de recurso de agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento/transferência das quantias de R$ 495,90 e R$ 401,00, em favor da parte exequente, que já se encontrará em conta judicial.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, constata-se que, em 31/03/2023, houve bloqueio de valores, decorrente da teimosinha de id 70009623, alcançando a quantia de R$ 1.378,40: Intime-se pessoalmente a parte executada/impugnante tanto acerca dessa decisão, como para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora de R$ 1.378,40, efetivada em 31/03/2023, querendo oferecer Impugnação à Penhora, devendo nesse caso juntar aos autos extrato bancário da conta alvo do bloqueio perante o Banco do Brasil relativo ao mês de abril de 2023.
Ofertada Impugnação à Penhora, ouça-se a parte exequente/impugnada em cinco dias.
Por fim, exclua-se do sistema como já determinado a advogada ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - OAB DF52698.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 10:37
Indeferido o pedido de AIDA GUIMARAES LEMOS - CPF: *60.***.*44-34 (EXECUTADO)
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20/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:40
Juntada de Petição de cota
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16/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:47
Determinada diligência
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14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2022 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2022 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2022 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/06/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 19:23
Juntada de Petição de cota
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07/05/2022 19:20
Juntada de Petição de cota
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04/05/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/05/2022 12:18
Recebidos os autos.
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02/05/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:00
Juntada de Petição de cota
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30/11/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 22:41
Juntada de devolução de mandado
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25/11/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 01:14
Decorrido prazo de AIDA GUIMARAES LEMOS em 04/08/2021 23:59:59.
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29/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
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27/04/2021 21:17
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 23/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:43
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:22
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:44
Recebidos os autos
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22/03/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2020 01:03
Decorrido prazo de AIDA GUIMARAES LEMOS em 12/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2020 00:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:20
Julgado procedente o pedido
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29/05/2020 00:08
Decorrido prazo de AIDA GUIMARAES LEMOS em 28/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 13:58
Conclusos para despacho
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12/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 13:21
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 00:05
Decorrido prazo de AIDA GUIMARAES LEMOS em 18/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/01/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 15:46
Conclusos para despacho
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29/06/2019 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2019 13:04
Audiência conciliação não-realizada para 08/04/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/04/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2019 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/02/2019 17:39
Recebidos os autos.
-
06/02/2019 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/12/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 08:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2017 10:00
Audiência conciliação não-realizada para 11/12/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 08:24
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/10/2017 18:47
Recebidos os autos.
-
18/10/2017 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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